TJRN - 0814062-22.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814062-22.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO GLEIDSON DE ASSIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0814062-22.2022.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: FRANCISCO GLEIDSON DE ASSIS ADVOGADO: ABEL ÍCARO MOURA MAIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE NEFROLITÍASE I (CID 10: N20).
REALIZAÇÃO DE URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER UNILATERAL + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23 C/C ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO RENAL.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRAZO DE ESPERA EM DESACORDO COM O ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou improcedente o pedido Autoral, este no sentido de determinar que os entes públicos réus procedam à realização do procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia flexível a laser unilateral + colocação e posterior retirada de cateter duplo j. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela Recorrente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, ante a ausência de prova contrária à declaração de hipossuficiência. 3 – No caso em análise, o médico responsável pelo atendimento do demandante consignou que o tratamento prescrito é indispensável para a preservação da vida e da saúde do paciente, o que é reforçado pela indicação de risco de perda parcial ou total do rim acometido (Id. 18616297). 4 – O art. 23, da Constituição Federal, é claro em estabelecer a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Município para cuidar da saúde e assistência pública.
Da mesma maneira, o art. 196 aduz que a saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garanti-lo através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta feita, inegável o caráter solidário da prestação de serviços públicos de saúde. 5 – Ressalte-se que a parte Autora foi inserida na fila de regulação para realização do procedimento requerido no dia 21/06/2022 (Id. 18616298), o totaliza um tempo de espera de cerca de 18 meses.
A demora desarrazoada na realização da cirurgia, diante de um risco de perda do rim, viola o direito à vida e à saúde, pois cada dia de espera resulta no agravamento incontornável das condições físicas do Autor. 6 – Consoante o enunciado 93, do CNJ, “nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”.
Verifica-se, in casu, que há muito sobrepujou-se tal lapso temporal.
Constata-se, pois, o dever constitucional do Estado de realizar a cirurgia vindicada diretamente ou através da rede privada, tudo em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde. 7 – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não subsiste nos autos comprovação de violação aos direitos da personalidade da parte, tampouco de sua possível extensão, razão pela qual reputo inexistentes os supostos danos extrapatrimoniais alegados. 8 - Isto posto, o presente recurso deve ser conhecido e provido para julgar procedente o pedido exordial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró a realizar na rede pública ou, na impossibilidade de assim proceder, adotar uso da rede privada para fins de propiciar realização do procedimento cirúrgico identificado por URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER UNILATERAL + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J, no improrrogável prazo de 30 dias. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30035576), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao arts. 196 e 198, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 30177666). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Nesse sentido, ressalto inicialmente as teses fixadas pela Suprema Corte no ARE 835833 (Tema 800), por meio do qual se reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, ao se definir que o “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015 ).
No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Acerca da repercussão extra partes, cabe fazer menção ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.” Nesse passo, o julgamento dos recursos extraordinários dependem da apresentação de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Tal requisito foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil, de forma que para o seguimento do recurso, é necessária a demonstração clara deste interesse coletivo na questão sobre a qual versa o recurso.
No caso sob exame, o interesse tutelado é eminentemente individual da parte recorrente, não havendo qualquer interesse coletivo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 793, que firmou a tese de que “a responsabilidade pela garantia do direito fundamental à saúde recai solidariamente sobre todos os entes federativos, sejam eles a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.
Assim, esses entes possuem o dever conjunto ou isolado de assegurar a efetividade dos serviços públicos de saúde”, cujo julgado está ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE 855.178.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (...) O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 16/3/2015, Tema 793 da repercussão geral. (RE 1168564 CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/10/2018). À luz do Tema 1.033 do STF, o ressarcimento decorrente de cumprimento de ordem judicial deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para ressarcir o Sistema Único de saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, observando-se as exceções estabelecidas no julgamento da Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, nos termos da decisão do Tema 800 do STF e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814062-22.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO GLEIDSON DE ASSIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,24 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814062-22.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
13/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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