TJRN - 0800933-80.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:51
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:51
Decorrido prazo de HELOISA XAVIER DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de HELOISA XAVIER DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:35
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:35
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 07:52
Decorrido prazo de SUZANA MARIA FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:11
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:19
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:19
Outras Decisões
-
14/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800933-80.2023.8.20.5116 AUTOR: SUZANA MARIA FERREIRA REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DECISÃO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados, cujo valor atribuído à causa na peça vestibular é inferior a sessenta salários mínimos vigentes à época da propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º.
Senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.... § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Destarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Municipal, possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a este magistrado senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:12
Declarada incompetência
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06/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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