TJRN - 0856737-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:26
Juntada de despacho
-
03/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
03/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
09/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856737-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA GOSSON REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA promovida por EDSON DE OLIVEIRA GOSSON, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FIDC NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito referente à dívida no valor de R$ 2.851,50 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) oriunda do contrato nº C264180545659974.
Alega-se desconhecer a dívida em questão e não ter recebido notificação prévia a respeito.
Requer-se, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome do autor do quadro de devedores.
No mérito, pede-se a declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão de Id. 86160712, o juízo não concedeu a antecipação de tutela e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação de Id. 92206377, a parte ré suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência do interesse de agir.
No mérito, esclareceu que o débito se origina de cessão de crédito com o BANCO BRADESCARD S.A. e defendeu a regularidade da contratação e do débito.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Réplica (Id. 95512344).
Audiência de conciliação infrutífera em razão de ausência da parte autora (Id. 96168996).
Instadas a falarem sobre provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Ressalte-se, inicialmente, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Antes de adentrar na discussão meritória, necessário enfrentar as preliminares arguidas em contestação.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, destaca-se Daniel Amorim de Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflito, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 13a edição, Ed.
Juspodivm, 2021, pág. 135).
Dessa forma, analisando-se a inicial, é possível verificar que o interesse de agir está presente como pressuposto processual, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de lesão a direito da parte requerente.
No que concerne à impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, com objetividade é de se dizer que não merece ser acolhida.
Tratando-se de requerente pessoa física, persiste a presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Nesse sentido, as afirmações genéricas das rés não são suficientes para elidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pela demandante.
Portanto, rejeitam-se as preliminares suscitadas em defesa.
Ultrapassadas tais questões, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O requerente afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, o autor afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No caso, a requerida, em sua contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de relação negocial entre o demandante e o Banco Bradescard S.A., de quem adquiriu direitos creditórios, referente ao contrato nº C264180545659974, através de certidão emitida pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, o qual possui fé pública (Id. 92207734).
Ocorre que, muito embora comprovada a existência de relação negocial entre a autora e a empresa cedente de crédito à requerida (Banco Bradescard S.A., conforme já mencionado), o mesmo não se pode dizer com relação à regularidade da notificação prévia.
Conforme artigo 43, §2º do CDC, e os enunciados de súmula 359 e 404 do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
No caso em disceptação, o alegado meio utilizado pela parte ré para dar ciência da anotação foi o eletrônico (e-mail), não se admitindo, exclusivamente, tal veículo de comunicação com o consumidor.
Assim, não há como afastar a conclusão de que a ré deixou de expedir a notificação à parte autora, no endereço de destino da correspondência informado pelo credor, conforme determina a legislação consumerista (art. 43, §2º, CDC).
A esse respeito, destaca-se excerto jurisprudencial do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão o requerente.
Pois bem.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se revelar a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Todavia, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima é que deflagrará o quantum indenizatório devido.
Ainda nesse sentido, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, ainda, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, além da intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Dessa maneira, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, de modo indevido, acarreta-lhe grave inconveniente.
Caracteriza mais do que mero aborrecimento ver o consumidor seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por uma atitude abusiva do fornecedor de serviços.
Portanto, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, a fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo à perpetuação de práticas deste jaez, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE APELADA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-78 RN, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação ao autor, ao débito contestado no valor de R$ 2.851,50 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), referente ao contrato de nº C264180545659974; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que equitativamente arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação da sentença e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do evento danoso - inscrição.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017).
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição em nome do autor, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Condeno a autora a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação, a ser revertido em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856737-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA GOSSON REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 31/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 95512344), enquanto que a ré pugnou, inicialmente, pela coleta do depoimento pessoal do demandante e, depois, desistiu da prova requerida (Id. 97838923 e 97840013). À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desistência do pedido de prova formulado pela ré e determino a conclusão dos autos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 14:46
Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:29
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 09:14
Audiência conciliação não-realizada para 24/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/11/2022 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:05
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2022 17:47
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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