TJRN - 0806627-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806627-16.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAUMIR CORREIA FERNANDES CPF: *98.***.*80-91, ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA CPF: *58.***.*17-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAUMIR CORREIA FERNANDES Requerido: MARIA NAZARE BATISTA DA SILVA CPF: *31.***.*77-00 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA, devidamente qualificada, através de advogado, promoveu Ação de Curatela em face de MARIA NAZARÉ BATISTA DA SILVA.
No curso do processo, foi comunicado o óbito da curatelada, conforme certidão de óbito no id 159241909.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A Ação de Curatela tem natureza personalíssima.
O artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal Portanto, diante da certidão de óbito colacionada aos autos, informando o falecimento da requerida e versando a ação sobre direito personalíssimo e intransmissível, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela requerente, mas suspensa pelo prazo legal de 05 anos em razão da gratuidade da justiça deferida no id 146963653.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 5 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:35
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
05/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:01
Audiência Interrogatório cancelada conduzida por 12/09/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806627-16.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAUMIR CORREIA FERNANDES CPF: *98.***.*80-91, ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA CPF: *58.***.*17-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAUMIR CORREIA FERNANDES Requerido: MARIA NAZARE BATISTA DA SILVA CPF: *31.***.*77-00 Advogado: D E S P A C H O Cancelo a inspeção judicial do curatelado aprazada para a data 01 de agosto de 2025 e reaprazo a mesma para o dia 12 de setembro de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:38
Audiência Interrogatório redesignada conduzida por 12/09/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806627-16.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAUMIR CORREIA FERNANDES CPF: *98.***.*80-91, ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA CPF: *58.***.*17-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAUMIR CORREIA FERNANDES Requerido: MARIA NAZARE BATISTA DA SILVA CPF: *31.***.*77-00 Advogado: D E S P A C H O Trago o feito à regularidade processual.
Intime-se a requerente por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no id 142432178, especificamente, trazer aos autos a comprovação da legitimidade ou, na impossibilidade de fazê-lo, substituir o polo ativo por quem a tenha, sem prejuízo que indique a requerente como pretensa curadora.
Após, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/06/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806627-16.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAUMIR CORREIA FERNANDES CPF: *98.***.*80-91, ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA CPF: *58.***.*17-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAUMIR CORREIA FERNANDES Requerido: MARIA NAZARE BATISTA DA SILVA CPF: *31.***.*77-00 Advogado: D E S P A C H O Cancelo a inspeção judicial do interditanda aprazada para a data 13 de junho de 2025, às 10:00 horas e reaprazo a mesma para o dia 01 de agosto de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 12 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 10:58
Audiência Interrogatório redesignada conduzida por 01/08/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 19:47
Juntada de diligência
-
14/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806627-16.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAUMIR CORREIA FERNANDES CPF: *98.***.*80-91, ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA CPF: *58.***.*17-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAUMIR CORREIA FERNANDES Requerido: MARIA NAZARE BATISTA DA SILVA CPF: *31.***.*77-00 Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se a interditanda para a inspeção judicial que designo para o dia 13 de junho de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 29 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 07:49
Audiência Interrogatório designada conduzida por 13/06/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806627-16.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAUMIR CORREIA FERNANDES CPF: *98.***.*80-91, ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA CPF: *58.***.*17-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAUMIR CORREIA FERNANDES Requerido: MARIA NAZARE BATISTA DA SILVA CPF: *31.***.*77-00 Advogado: D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em decisão de id 142707244, especificamente, o item 1) juntar aos autos a certidão de nascimento da requerida atualizada, ou seja, lavrado no ano de 2025 e providenciar a juntada dos alegado no id 146562898, pág. 1, item 3, mediante declaração com a firma reconhecida.
Informo que decretei sigilo de justiça da petição inicial desta ação, por esta conter dados sensíveis de cartão bancário.
Após, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806627-16.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAUMIR CORREIA FERNANDES CPF: *98.***.*80-91, ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA CPF: *58.***.*17-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAUMIR CORREIA FERNANDES Requerido: MARIA NAZARE BATISTA DA SILVA CPF: *31.***.*77-00 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido no id 143995426.
Autorizo o curadora provisório a movimentar conta poupança de titularidade da curatelada.
Expeça-se novo termo de curador provisório.
Dê-se continuidade ao feito.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806627-16.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LAUMIR CORREIA FERNANDES CPF: *98.***.*80-91, ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA CPF: *58.***.*17-18 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAUMIR CORREIA FERNANDES Requerido: MARIA NAZARE BATISTA DA SILVA CPF: *31.***.*77-00 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA devidamente qualificada através de advogado, em face de MARIA NAZARÉ BATISTA DA SILVA.
Alega que a requerida é portadora de Alzheimer e Esquizofrenia, CID 10 G30.1, estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 142007306. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que esta se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, ELIZA DO NASCIMENTO FONSECA como Curadora Provisória de MARIA NAZARÉ BATISTA DA SILVA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que se encontra restrita ao leito, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Intime-se a requerente através do seu patrono para, no mesmo prazo supracitado, juntar aos autos: 1) Certidão de nascimento da requerida atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2025; 2) Declaração dando conta sobre a existência de irmãos da requerida, e em caso positivo que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) acompanhada de documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da requerida, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaço^ões necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente, sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
07/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:24
Outras Decisões
-
05/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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