TJRN - 0807882-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807882-45.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE LUCIANO QUIRINO DE PAIVA Advogado(s): VANESSA MARREIROS DOS SANTOS, BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA Polo passivo ALZINETE PINHEIRO FERREIRA DA ROCHA COELHO Advogado(s): VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ, GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E O INGRESSO JUDICIAL.
CULPABILIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado por Jose Luciano Quirino de Paiva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação de nº 0800105-15.2023.8.20.5139, ajuizada por si em face de Alzinete Pinheiro Ferreira da Rocha Coelho, indeferiu a medida de urgência requerida pelos fundamentos lá expostos (Id. 98365268 na origem).
Irresignado com o referido édito, o autor dele agravou, aduzindo, em síntese que: a) a probabilidade do direito estaria caracterizada pelas provas que foram acostadas aos autos, evidenciando a autoria do acidente e a responsabilidade pelo fato danoso à demandada; b) “Todos os laudos juntados, e atestados médicos de incapacidade laborativa ao longo de todo esse período comprova o estado de saúde do Agravante, demonstrando a comprova a probabilidade do direito.
O Boletim juntado demonstra claramente a autoria do acidente” e; c) o perigo de dano é aferido pela impossibilidade laborativa em decorrência do acidente e, em consequência, o comprometimento do próprio sustento e o de sua família.
Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão do efeito ativo ao instrumental e, no mérito, a reforma da decisão a quo, com o respectivo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (Id. 20184188).
Tutela recursal indeferida (Id. 20273742).
Apesar de intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões ao agravo, consoante certidão de Id. 20940745.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, declinou de sua intervenção no feito (Id. 20940745). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Em análise superficial, própria deste momento, tenho que ausente o “perigo de dano” como vetor necessário ao deferimento da tutela pretendida. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Nesse contexto, o periculum in mora a justificar a concessão da liminar deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto, inclusive, de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. É certo, pois, que não existe o perigo da demora a justificar o efeito que se pretende dar ao recurso, máxime porque o evento danoso – acidente – ocorreu em 10 de novembro de 2021, vindo o autor buscar amparo judicial apenas em fevereiro/2023.
Igualmente, não se observa a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, ao caso é imprescindível o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime porque, cinge-se a controvérsia em aferir eventual responsabilidade civil por acidente automobilístico.
Evidente, portanto, a necessidade de dilação probatória, tenho que a discussão haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do agravo de instrumento, consoante reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a se apurar com a certeza necessária sobre responsabilidade e culpa pelo sinistro.
Confira-se, neste sentido (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGADO QUE APRECIOU A MATÉRIA DE FORMA BASTANTE E SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809250-60.2021.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, em 15/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PROTEÇÃO AMBIENTAL DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIÁVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece aqui que a jurisprudência é firme no sentido de que não há que se falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.
No entanto, no caso dos autos, entendo que a permanência da agravada do imóvel, ainda que provisoriamente , até o deslinde final da ação não agravará o dano ambiental decorrente da construção já consolidada. 2.
In casu, neste momento, em sede recursal, onde inexiste produção de provas, ou seja, incabível dilação probatória, não vislumbra-se elementos suficientes quanto ao alegado no presente agravo, onde a matéria deverá ser melhor analisada na fase de conhecimento exatamente porque trata-se de matéria que demanda dilação probatória, portanto, não pode ser objeto de apreciação em sede de agravo de instrumento, recurso de cognição sumária. 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AI: 00099060720198080048, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ETILÔMETRO.
ALCOOLEMIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*48-65 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo-se incólume o decisum a quo. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807882-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
17/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de VANESSA MARREIROS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BRENO GUSTAVO ROCHA NOBRE DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMORIM em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMORIM em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível __________________________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0807882-45.2023.8.20.0000 Agravante: Jose Luciano Quirino de Paiva Agravados: Alzinete Pinheiro Ferreira da Rocha Coelho Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, intentado por Jose Luciano Quirino de Paiva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação de nº 0800105-15.2023.8.20.5139, ajuizada por si em face de Alzinete Pinheiro Ferreira da Rocha Coelho, indeferiu a medida de urgência requerida (ID. 98365268 na origem): Irresignado com o referido édito, o autor dele agravou, aduzindo, em síntese que: a) a probabilidade do direito estaria caracterizada pelas provas que foram acostadas aos autos, evidenciando a autoria do acidente e a responsabilidade pelo fato danoso à demandada; b) “Todos os laudos juntados, e atestados médicos de incapacidade laborativa ao longo de todo esse período comprova o estado de saúde do Agravante, demonstrando a comprova a probabilidade do direito.
O Boletim juntado demonstra claramente a autoria do acidente” e; c) o perigo de dano é aferido pela impossibilidade laborativa em decorrência do acidente e, em consequência, o comprometimento do próprio sustento e o de sua família.
Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão da tutela recursal (Id. 20184188). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Nesse contexto, o periculum in mora a justificar a concessão da liminar deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto, inclusive, de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. É certo, pois, que não existe o perigo da demora a justificar o efeito que se pretende dar ao recurso, máxime porque o evento danoso – acidente – ocorreu em 10 de novembro de 2021, vindo o autor buscar amparo judicial apenas em fevereiro/2023.
Igualmente, não se observa a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, ao caso é imprescindível o aprofundamento instrutório, conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime porque, cinge-se a controvérsia em aferir eventual responsabilidade civil por acidente automobilístico.
Evidente, portanto, a necessidade de dilação probatória, tenho que a discussão haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do agravo de instrumento, consoante reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a se apurar com a certeza necessária sobre responsabilidade e culpa pelo sinistro.
Confira-se, neste sentido (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGADO QUE APRECIOU A MATÉRIA DE FORMA BASTANTE E SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809250-60.2021.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, em 15/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PROTEÇÃO AMBIENTAL DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIÁVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece aqui que a jurisprudência é firme no sentido de que não há que se falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.
No entanto, no caso dos autos, entendo que a permanência da agravada do imóvel, ainda que provisoriamente , até o deslinde final da ação não agravará o dano ambiental decorrente da construção já consolidada. 2.
In casu, neste momento, em sede recursal, onde inexiste produção de provas, ou seja, incabível dilação probatória, não vislumbra-se elementos suficientes quanto ao alegado no presente agravo, onde a matéria deverá ser melhor analisada na fase de conhecimento exatamente porque trata-se de matéria que demanda dilação probatória, portanto, não pode ser objeto de apreciação em sede de agravo de instrumento, recurso de cognição sumária. 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AI: 00099060720198080048, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ETILÔMETRO.
ALCOOLEMIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*48-65 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019).
Pelos argumentos acima, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intimem-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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