TJRN - 0808294-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808294-73.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo WALDILECIA MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR JUNTA MÉDICA QUANDO HOUVER DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CUNHO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR DEPOIS DA CIRURGIA BARIÁTICA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊRNCIA PARA REALIZA A CIRURGIA PLÁSTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, confirmar a liminar anteriormente deferida e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por WALDILÉCIA MEDEIROS DE SOUSA (processo nº 0832062-60.2023.820.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência “para determinar que a parte ré autorize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização das cirurgias necessárias para reparação cutânea pós-cirurgia bariátrica, quais sejam abdominoplastia; lipoaspiração de tronco; cruroplastia, com lipoaspiração; braquioplastia, com lipoaspiração; mastopexia com implantes de próteses de silicone; lipoenxertia glútea, e os procedimentos de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; herniorrafia umbilical; correção de lipodistrofia crural direita; correção de lipodistrofia crural esquerda; correção de lipodistrofia braquial direita; correção de lipodistrofia braquial esquerda; correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda, além de fisioterapia pós operatória – 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone de superfície de poliuretano e redonda no tamanho adequado para a autora, sob pena de imposição de bloqueio judicial referente ao valor das cirurgias via sisbajud, em caso de descumprimento, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.
Suspendo o presente feito até julgamento do REsp 1870834/SP, nos termos do art. 313, inciso IV do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.”.
Alegou que: "Em regra, as CIRURGIAS PLÁSTICAS são expressamente excluídas pela legislação do custeio das operadoras, porém, o Art. 10-A da Lei nº 9.656/1998 traz os únicos casos em que as mesmas devem ser autorizadas”; “para a reconstrução mamária, apenas quando existem lesões traumáticas e tumores, ou ainda quando for destinada a corrigir “MUTILAÇÃO” é que a Operadora deve custear tal expediente em prol de seus usuários – o que, claramente, não é o caso do autor”; “Se o contrato não possui cobertura para procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos de Cobertura Mínima Obrigatória, é descabido exigir-se que a Promovida arque com gastos referentes a procedimentos e/ou materiais excluídos da cobertura pactuada.
Quando uma operadora de plano de saúde estabelece os valores referentes a cada plano, leva em consideração justamente os procedimentos que deverá realizar, para assim verificar os custos que terá e manter sua saúde financeira, evitando que venha a ter que fechar, como já ocorreu com outras operadoras.”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Interposto agravo interno.
Sem contrarrazões.
Ao julgou o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023. .Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras de plano de saúde utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Solicitada pelo médico assistente a realização de treze procedimentos.
A operadora de plano de saúde alegou que alguns dos procedimentos não são de cunho reparador; são estéticos.
Como se trata de tutela de urgência, e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica.
Posto isso, voto por prover o agravo de instrumento, confirmar a liminar por mim anteriormente deferida e considerar prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808294-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
28/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 12:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808294-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: WALDILECIA MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 17 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição -
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808294-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: WALDILECIA MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Natal, 17 de julho de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/07/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0808294-73.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: WALDILECIA MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravante para apresentar manifestação acerca da petição de ID 2032290, no prazo de 05 dias (artigos 9º e 10 do CPC).
Publicar.
Natal, 10 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808294-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: WALDILECIA MEDEIROS DE SOUSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por WALDILÉCIA MEDEIROS DE SOUSA 9processo nº 0832062-60.2023.820.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência “para determinar que a parte ré autorize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização das cirurgias necessárias para reparação cutânea pós- cirurgia bariátrica, quais sejam abdominoplastia; lipoaspiração de tronco; cruroplastia, com lipoaspiração; braquioplastia, com lipoaspiração; mastopexia com implantes de próteses de silicone; lipoenxertia glútea, e os procedimentos de dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; herniorrafia umbilical; correção de lipodistrofia crural direita; correção de lipodistrofia crural esquerda; correção de lipodistrofia braquial direita; correção de lipodistrofia braquial esquerda; correção de lipomatose ou lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda, além de fisioterapia pós operatória – 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone de superfície de poliuretano eredonda no tamanho adequado para a autora, sob pena de imposição de bloqueio judicial referente ao valor das cirurgias via sisbajud, em caso de descumprimento, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.
Suspendo o presente feito até julgamento do REsp 1870834/SP, nos termos do art. 313, inciso IV do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.”.
Alegou que: "Em regra, as CIRURGIAS PLÁSTICAS são expressamente excluídas pela legislação do custeio das operadoras, porém, o Art. 10-A da Lei nº 9.656/1998 traz os únicos casos em que as mesmas devem ser autorizadas”; “para a reconstrução mamária, apenas quando existem lesões traumáticas e tumores, ou ainda quando for destinada a corrigir “MUTILAÇÃO” é que a Operadora deve custear tal expediente em prol de seus usuários – o que, claramente, não é o caso do autor”; “Se o contrato não possui cobertura para procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos de Cobertura Mínima Obrigatória, é descabido exigir-se que a Promovida arque com gastos referentes a procedimentos e/ou materiais excluídos da cobertura pactuada.
Quando uma operadora de plano de saúde estabelece os valores referentes a cada plano, leva em consideração justamente os procedimentos que deverá realizar, para assim verificar os custos que terá e manter sua saúde financeira, evitando que venha a ter que fechar, como já ocorreu com outras operadoras.”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A agravada não demonstrou haver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora depois de se submeter à cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária a justificar o deferimento da medida nesse momento.
Em 06/10/2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1870834/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar exatamente a controvérsia dos presentes autos: “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”, tendo determinado a suspensão dos processos em andamento.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos que a agravante poderá ter. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento.
Intimar a agravada para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 07 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:12
Juntada de termo
-
10/07/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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