TJRN - 0800503-13.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de THOMAS JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800503-13.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE MARTINS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
O autor ingressou em juízo em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Martins, requerendo, em sede de tutela de urgência, que os entes públicos demandados fornecessem equipamentos, medicamentos e disponibilizassem os profissionais necessários à internação do autor na modalidade HOME CARE – com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, inclusive exames que não tivessem sido realizados.
A decisão de ID 105880052 deferiu o pedido de tutela de urgência, tomando como base a perícia constante na ID 102980169 – págs. 277/282, realizada quando o processo ainda tramitava na 12ª Subseção Federal de Pau dos Ferros, a qual concluiu que o autor se enquadrava na modalidade AD 2.
Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte na ID 102980169 – págs. 265/275, suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, ausência de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação de negativa do réu, ilegitimidade passiva do Estado.
No mérito, alega ausência de laudo médico circunstanciado.
O autor impugnou a contestação na ID 108159664.
Por sua vez, o Município de Martins apresentou manifestação na ID 108203863 requerendo prazo para montar equipe multidisciplinar.
Ato contínuo, diante do descumprimento da ordem judicial, foi determinado o bloqueio de valores (ID 110599109) suficiente ao custeio do serviço de home care pelo período de três meses, tendo como base o menor orçamento apresentado (108736301).
Após a prestação de contas e dois novos pedidos de bloqueio para custeio de dois períodos de três meses de fornecimento de serviços, as decisões de IDs 120315673 e 129144828 determinaram o bloqueio adicional, com efeito para os meses de junho, julho e agosto e setembro, outubro e novembro de 2024, respectivamente.
O Estado do RN requereu a abstenção de novos bloqueios e a intimação da parte autora para explicar disparidade nos últimos valores bloqueados (ID 131851535).
Após manifestação e intimação do ente público estadual para apresentar resultado da auditoria de contas, o Estado informou que avaliação realizada pela SESAP concluiu pela inelegibilidade do autor para tratamento na modalidade home care, devendo-se enquadrá-lo na modalidade AD 1 (ID 139430741).
O juízo requereu parecer do NAT-JUS, o qual foi acostado na ID 143655957, cuja conclusão foi desfavorável ao pleito de fornecimento de serviço de Home Care pelos entes públicos, apontando que o autor não seria elegível para a modalidade de assistência domiciliar AD 2, mas para AD 1.
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor apresentou petição com documentos (IDs 145384310 e seguintes), pleiteando novo bloqueio de valores.
O Estado do RN se manifestou na ID 145646337.
Ato contínuo, o autor peticionou na ID 146856307 informando agravamento do seu estado de saúde, pugnando pela continuidade do atendimento em home care com determinação de bloqueio, a fim de que a empresa prestadora do serviço seja ressarcida pelo atendimento que vem realizando até a presente data.
Consta manifestação do Município de Martins na ID 150378959, pleiteando prazo para manifestação.
Por fim, nova petição do autor na ID 150810192 requerendo realização de perícia médica pelo mesmo profissional que realizou a perícia constante da ID 102980169 – págs. 277/282.
Decisão de ID 151392062 deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, assim como modificou a tutela de urgência para determinar que o Município de Martins fornecesse atendimento domiciliar em nível 1 (AD1) ao autor.
Ainda, indeferiu novo pedido de bloqueio e determinou a realização de perícia pelo NUPEJ.
Laudo pericial acostado na ID 154599836, concluindo que o autor se classifica como paciente de média complexidade, sem necessidade de assistência por 24h.
O médico perito enquadrou o autor na modalidade de Atenção Domiciliar 2 (AD2), conforme art. 9º da Portaria GM/MS nº 825/2016.
Na sequência, consta manifestação do Estado do Rio Grande do Norte (ID 155642521), requerendo a suspensão do tratamento de home care, o reconhecimento da irresponsabilidade do ente estadual quando ao custeio e fornecimento do tratamento domiciliar requerido pelo autor, bem como que a obrigação recaia exclusivamente sobre o Município de Martins em fornecer atenção domiciliar ao autor.
Manifestação do autor na ID 156297445 pugnando pela continuidade do fornecimento de home care e, subsidiariamente, designação de audiência de instrução, a fum de que sejam ouvidos como testemunhas os médicos que acompanham o autor e o médico responsável pela perícia realizada.
Manifestação do Ministério Público requerendo a sua não intervenção no feito (ID 155727941).
Manifestação do Município de Martins na ID 156714717, relatando que equipe de saúde do Município compareceu ao endereço do autor, tendo sido a assistência recusada pela genitora do autor.
Ainda, requer atribuição da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, alegando não possuir estrutura técnica, profissional e financeira para manutenção desse tipo de atendimento necessário ao autor.
Por fim, o Estado do Rio Grande do Norte peticionou na ID 157498378 requerendo que o Juízo aguarde resposta da auditoria a ser realizada pela Secretaria da Saúde Pública – SESAP. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Nos termos do art. 357, do CPC, procedo com a organização do processo, consignando que não há nulidades até o momento. 1) Preliminares suscitadas na Contestação do Estado do Rio Grande do Norte Alegou o Estado do Rio Grande do Norte que a parte Autora não anexou comprovação de negativa do Estado-réu, inexistindo resistência capaz de justificar a atuação do Estado-juiz, restando ausente o interesse processual, por não haver indicativo de que o direito à saúde da parte autora esteja sendo violado em decorrência de omissão do Ente Estatal.
Todavia, a preliminar ventilada pelo Estado do Rio Grande do Norte não comporta acolhimento.
Isso porque não se pode olvidar que o Estado do Rio Grande do Norte vem apresentando efetiva resistência à pretensão autoral, assim como contestou a ação, circunstância que, por si só, teria o condão de afastar a alegada ausência de interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar e argumentos suscitados.
Outrossim, rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, pois, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 793), os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento de saúde.
Além disso, a parte autora pode direcionar a ação contra qualquer ente da federação.
Por fim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, posto que o Município de Martins não suscitou questões que obstaculizassem o julgamento de mérito, passo a sanear o feito. 2) Da modificação da tutela de urgência É fato incontroverso que o autor é paciente classificado como de média complexidade, com diagnóstico de várias enfermidades decorrentes de um acidente que o deixou tetraplégico. É ainda incontestável que o autor necessita de tratamento domiciliar, tendo em visto o risco de infecção hospitalar, em razão do seu quadro clínico.
Com efeito, o Juízo determinou a produção de prova pericial, conforme requerido pelo autor, cujo laudo resta acostado na ID 154599836.
A conclusão do perito foi no sentido de que o autor é paciente de média complexidade (modalidade AD2), necessitando de técnico de enfermagem por 12h diárias, sendo dispensável assistência 24h.
O perito recomendou equipe multiprofissional: fisioterapeuta (motora 5x/semana, deglutição 2x/semana), médico mensal, enfermeiro quinzenal, nutricionista mensal e avaliação odontológica semestral.
Medicamentos e insumos como sonda, fraldas, luvas, dietas e materiais de higiene são essenciais.
Quando questionado sobre os benefícios do tratamento Home Care, respondeu que ele pode proporcionar melhora da qualidade de vida, com redução de infecções e manutenção das funções residuais.
Quanto ao SAD do SUS, afirmou que há previsão parcial de cobertura, condicionada à estrutura local.
De um modo geral, enquadrou que essa cobertura pode ser parcial.
Questionado, respondeu também que o Tratamento Fora do Domicílio é possível com transporte adaptado e acompanhante, mas não é recomendado com frequência devido à fragilidade do paciente.
Assim, entendo não merecerem acolhida as alegações do Estado do Rio do Grande do Norte de que a obrigação de fornecimento de atendimento do autor deva ser do Município de Martins.
Explico.
Pelas conclusões do perito, o autor é paciente classificado como AD2, mesma classificação que lhe foi atribuída pelo 1º perito, que o examinou por solicitação da Justiça Federal.
Neste sentido, conforme já mencionado na decisão de ID 151392062, o SUS possui um programa de atenção domiciliar regulado pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde (SAD), que prevê a possibilidade de tratamento em domicílio para o caso do autor.
Conforme dispõe a Portaria, os pacientes que necessitam de atenção domiciliar são classificados nas modalidades AD1, AD2 ou AD3.
Segundo o Ministério da Saúde, a modalidade AD1 abrange casos que demandam cuidados de menor complexidade, prestados no âmbito da Atenção Básica.
A modalidade AD2 refere-se a pacientes que necessitam de cuidados com maior frequência e intensidade, superiores à capacidade da rede básica.
Já a modalidade AD3 destina-se a pacientes que fazem uso de equipamentos específicos e requerem cuidados de alta complexidade.
O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD (art. 11 da Portaria).
Este Juízo havia compreendido anteriormente que o autor deveria ser atendido na atenção básica, sob responsabilidade do Município de Martins, com base na Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus, a qual o enquadrava na classificação AD1.
No entanto, a situação atual é distinta, em razão da perícia mais recente realizada in loco, a qual concluiu que ele se enquadra na modalidade AD2, o que inclui na responsabilidade do SAD.
Não bastasse isso, a garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde é de competência de todos os níveis da Administração, de acordo com o art. 23 da Constituição Federal: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, cediço reconhecer que a atenção básica fornecida pelo Município de Martins não tem a estrutura necessária para atender o autor. 3) Da prestação de contas O julgamento da presente demanda ainda depende do resultado da prestação de contas requeridas pelo Estado do Rio Grande do Norte, o qual se manifestou na ID 157498378, informando o envio de ofício à Secretaria da Saúde Pública – SESAP – para análise, pugnando que este Juízo aguarde a devida resposta, o que, reputo, merece acolhida, pelo que aguarde-se o resultado da auditoria de contas. 4) Do Pedido de Bloqueio e de Habilitação da Empresa fornecedora do Serviço de Home Care Quanto ao pedido de bloqueio de verbas públicas para a satisfação de eventual crédito devido à empresa fornecedora do serviço de Home Care, ratifico todos os fundamentos da decisão de ID 151392062 (ponto “c”) para tornar a indeferir o pedido de bloqueio, posto que a empresa permaneceu prestando os serviços por sua conta e risco, mesmo após o esgotamento dos valores bloqueados judicialmente.
Torno a destacar que o ente público não está obrigado a arcar com custos assumidos sem amparo judicial, notadamente quando eles não foram comprovados.
Isto é, se a empresa deixou de realizar alguns serviços, o tipo de serviço precisaria ser reduzido do rol global de serviços que ela prestava, justificando o valor cobrado anteriormente.
Além disso, não vislumbro pertinência na alegação de interesse de agir da empresa fornecedora de serviços para validar seu pedido de habilitação no feito como terceira interessada.
Nesse diapasão, não se vislumbra a existência de relação jurídica conexa passível de sofrer reflexos com o deslinde do litígio, mas apenas de interesse econômico da empresa, o que não é suficiente para admissão do seu ingresso na lide.
Ora, a requerente foi escolhida para prestar serviço de home care, por tempo e valor certos, nos termos da decisão que os estabeleceu, não havendo que falar em novos pagamentos nestes autos, se os mesmos não foram deferidos.
Qualquer alegação de perdas e danos deverá ser pleiteada em ação própria, sob o crivo do devido processo, com ampla defesa e contraditório observados.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (com destaques acrescidos): “Somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer natureza.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Método, 2010, p. 220).
Corroborando o posicionamento aqui delineado, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - MERO INTERESSE ECONÔMICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Consoante dispõe o artigo 119 do CPC, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração. 2-Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a assistência como intervenção de terceiro, pressupõe o interesse jurídico na resolução de determinada controvérsia, não contemplando o mero interesse econômico, 3 - Recurso desprovido”. (TJ-MG - AI: 10000190580985001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019 – grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
DESCABIMENTO.
MERO INTERESSE ECONÔMICO. 1.
Admite-se o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2.
No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pelo recorrente, sendo seu interesse meramente econômico”. (TRF-4 - AG: 50248289320184040000 5024828-93.2018.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/10/2018, PRIMEIRA TURMA – grifei).
Dessa forma, o pedido deve ser indeferido, assim como deve haver o desentranhamento de todas as peças constantes das IDs 153757668 a 153760882, a fim de evitar tumulto processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto: A) MODIFICO novamente a tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, através do SAD, proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fornecimento de atendimento domiciliar em nível 2 (AD2) ao autor, nos moldes do que foi prescrito pelo perito (ID 154599836).
Intime-se a parte autora para apresentar 03 (três) orçamentos referentes aos serviços dos quais necessitará, de acordo com a supramencionada prescrição do perito (técnico de enfermagem por 12h diárias, no prazo de 15 (quinze) dias; fisioterapeuta (motora 5x/semana, deglutição 2x/semana), médico mensal, enfermeiro quinzenal, nutricionista mensal e avaliação odontológica semestral.
Medicamentos e insumos como sonda, fraldas, luvas, dietas e materiais de higiene são essenciais.
B) DETERMINO o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente a referida prestação de contas, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “b”; C) INDEFIRO os pedidos de bloqueio de valores nas contas do ente público estadual e INDEFIRO o pedido de habilitação da empresa fornecedora de serviço de Home Care, DETERMINANDO o desentranhamento das peças de IDs 153757668 a 153760882; Por fim, a Secretaria diligencie para verificar junto ao NUPEJ quanto ao pagamento dos honorários periciais do médico responsável pela perícia, cujos dados foram informados ao final do laudo (ID 154599836).
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Martins/RN em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:41
Juntada de laudo pericial
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11/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 18:53
Juntada de diligência
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06/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800503-13.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: THOMAS JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE Polo Passivo: MUNICIPIO DE MARTINS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o agendamento da perícia, que será realizada no dia 10/06/2025, às 08:00 hs, na residência do autor Thomas José dos Santos Cavalcante, conforme agendamento anexado junto a certidão ID 152864737.
INTIMO as partes para ciência.
Dou fé.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 28 de maio de 2025.
CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:52
Outras Decisões
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21/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:18
Outras Decisões
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13/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800503-13.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE MARTINS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora nas IDs 145384311 a 145385737, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a conclusão da auditoria, conforme determinado no ID 141709976.
Após o transcurso do prazo, com ou sem juntada dos documentos, volvam os autos conclusos para sentença.
P.I.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800503-13.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE MARTINS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista a conclusão da nota técnica emitida pelo apoio técnico do NAT-JUS, a qual anexo ao presente despacho, INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem sobre seu teor no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se, ainda, o transcurso do prazo para que a parte autora acoste aos autos a documentação solicitada no despacho retro.
P.I.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800503-13.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMAS JOSE DOS SANTOS CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE MARTINS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico que o ente público demandado apresentou petição de ID 139430741, requerendo a intimação do autor para apresentação de documentos, a fim de viabilizar a continuidade da auditoria, além de ter requerido a revogação da decisão interlocutória de ID105880052 e a improcedência do pedido, com base em relatório apresentado pela SESAP (ID 132184235), o qual concluiu que o autor é elegível para acompanhamento pela equipe de ESF de seu município (AD 1).
Devo destacar, contudo, que a decisão interlocutória supra mencionada foi proferida após a apresentação de laudo pericial requerido pela 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, o qual consta da ID 102980169 – págs. 277/282, cuja conclusão foi no sentido de que, caso o paciente fizesse jus ao SAD pelo JUS, se enquadraria na modalidade AD 2. bem como que o tratamento requerido pelo autor era imprescindível para a sua condição clínica, sob risco de agravamento e surgimento de outras doenças.
Intimado a se manifestar sobre o referido laudo, o Estado do Rio Grande do Norte informou não ter nada a opor em relação ao laudo, conforme ID 104043865.
Portanto, embora o ente público acoste, nesse momento, relatório conclusivo pela inelegibilidade do autor ao tratamento pleiteado (home care), afirmando que ele é elegível para acompanhamento pela equipe de ESF do Município, a decisão interlocutória se baseou no laudo pericial acima mencionado.
No mais, destaco, a despeito da alegação do ente público estadual da expertise da SESAP, que o provimento n. 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que cabe ao magistrado, com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Desse modo, antes de analisar o pedido do ente público estadual, bem como antes de proferir o julgamento, submeto os autos ao apoio técnico do NAT-JUS, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos seguintes questionamentos: a) o tratamento domiciliar pleiteado na petição inicial (home care), é indicado ao combate da doença que acomete o autor? E em qual modalidade ele se enquadraria? b) o tratamento requerido, na forma pleiteada, é indispensável para o atual estágio da(s) enfermidade(s) do autor ou existem alternativas de tratamento? c) os tratamentos atualmente oferecidos pelo SUS são eficazes para o atual quadro clínico da parte autora? Que outros tratamentos/medicamentos foram ministrados em seu favor? d) as eventuais alternativas de tratamentos, disponibilizadas pelo SUS, têm a mesma eficácia do tratamento domiciliar pleiteado? Quais os riscos advindos da realização do tratamento em referência em unidade hospitalar? e) A parte autora preenche os requisitos para ser atendida pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) previsto no SUS (Portaria GM/MS n.o 825, de 25/04/2016)? f) Quais as consequências da falta de tratamento domiciliar em favor do autor? Outrossim, determino a intimação da parte autora, para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação solicitada pelo demandado para concluir a auditoria (prontuário, plano de atenção domiciliar, escala de serviço, folha de ponto, alvará de funcionamento, alvará de vigilância sanitária atualizado e nota fiscais com detalhamento do serviço prestado).
Por fim, a auditoria deverá ser finalizada/apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação dos documentos nos autos.
P.I.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 05:21
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:21
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:50
Outras Decisões
-
29/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:38
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:14
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/01/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:48
Outras Decisões
-
08/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2023 09:31
Outras Decisões
-
23/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 20:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 14:04
Outras Decisões
-
15/11/2023 01:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:15
Declarada incompetência
-
20/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2023 04:36
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINS em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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