TJRN - 0802544-73.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0802544-73.2025.8.20.5124 Parte Autora: AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Parte Ré: FORTE SECURITIZADORA S.A. DESPACHO Intime-se o autor para acostar aos autos, em 05 (cinco) dias, a integralidade dos processos mencionados no despacho de Id 148218829.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802544-73.2025.8.20.5124 Parte Autora: AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Parte Ré: FORTE SECURITIZADORA S.A. DESPACHO Com fulcro no art. 10 do CPC, tendo em vista a alegação de incompetência territorial deste Juízo suscitada pela parte ré, questão prévia à análise do pleito de urgência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias se manifestar, esclarecendo para este Juízo o andamento dos Processos 1095382- 28.2022.8.26.0100 e 0060511- 52.2023.8.26.0100 , mediante a juntada das decisões neles proferidas.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0802544-73.2025.8.20.5124 Parte Autora: AAJN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
Parte Ré: FORTE SECURITIZADORA S.A. DECISÃO Vistos etc.
Com relação ao novo pedido de tutela de urgência ( id 145315432), não vislumbro, in casu, ser hipótese de sua análise inaudita altera parte, pois não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa.
Desta feita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito de urgência; devendo a Secretaria fazer conclusão dos autos para decisão de urgência após o decurso do referido prazo.
Ademais, cumpra-se integralmente a parte final da decisão no id. 143356729.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802544-73.2025.8.20.5124 Parte Autora: AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Parte Ré: FORTE SECURITIZADORA S.A. DECISÃO Trata-se de pedido reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de urgência vindicado. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende, em suma, que este Juízo reconsidere o entendimento exposto na decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
No entanto, não há nenhum fato novo a ensejar a modificação do entendimento deste Juízo.
Ademais, é consabido na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Logo, indefiro o pedido e mantenho a decisão em vergasta por seus próprios fundamentos.
Por consequência, prossiga-se cumprindo o teor da decisão de Id 143811745.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:26
Outras Decisões
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25/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802544-73.2025.8.20.5124 Parte Autora: AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Parte Ré: FORTE SECURITIZADORA S.A. DECISÃO Trata-se de Ação intitulada de “Procedimento de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente” proposta por AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face de FORTE SECURITIZADORA S.A., igualmente qualificada.
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que este Juízo determine a imediata suspensão dos leilões públicos designados pela parte demandada para os próximos dias 20 de fevereiro (1º leilão) e 07 de março (2º leilão), os quais têm por objeto os imóveis de matrículas ns. 36.024 e 51.277.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente está prevista no art. 303 do CPC e tem cabimento nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação.
Basta que, na petição inicial, conste o requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque este Juízo não visualizou, ainda que neste momento de cognição sumária, nenhum vício capaz de macular os leilões ora impugnados, a reclamar a suspensão da sua realização.
Com efeito, o art. 27 da Lei 9.514/1997 é preciso ao dispor que: “Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.”.
Desta feita, considerando que, conforme as Certidões de Inteiro Teor expedidas pelo 1º Ofício de Notas e Registros de Parnamirim/RN, tanto o imóvel com matrícula sob o n. 36204 (ID 143021555), quanto o imóvel sob o n. 51277 (ID 143021556) tiveram sua propriedade consolidada em favor da ré, na qualidade de credora fiduciária, verifico que ela está agindo no exercício regular do seu direito ao publicar os editais dos leilões em análise.
Ademais, consta expressamente nas certidões mencionadas, especificamente no Registro 4, que a execução da garantia fiduciária, em decorrência do não pagamento das obrigações garantidas, seria executada em seu todo, independentemente do valor das obrigações garantidas à época da execução.
Inclusive, também foi estabelecido entre as partes que o cumprimento parcial das obrigações garantidas não importaria em exoneração da alienação fiduciária, a qual permaneceria em vigor até o efetivo cumprimento da totalidade das obrigações garantidas (Ids 143021555 e 143021556).
Ora, consta de forma clara nas certidões dos imóveis que “a presente garantia vigorará até o efetivo cumprimento da totalidade das obrigações garantidas”.
Veja-se como restou definido pelas partes: Outrossim, é importante mencionar que o processo de n. 0815903- 61.2023.8.20.5124 originalmente proposto perante à 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN e posteriormente redistribuído à 40ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo sob o n. 0060511- 52.2023.8.26.0100 tinha por objeto exatamente obstar o procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis referenciados em favor da Forte Securitizadora S.A. e, no entanto, tal ação foi julgada improcedente e não consta da consulta do processo em 2º grau que a apelação interposta pela autora para desafiar a sentença em questão tenha sido recebida com eventual efeito suspensivo, de modo que não há, aparentemente, reitere-se, qualquer mácula capaz de viciar a realização dos leilões em questão.
Inclusive, sobre o direito de preferência aventado na exordial, o art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997 dispõe que: “§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.” Já o art. 27, §3º, da mesma lei disciplina que, para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: “I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;”.
De tal modo, prima facie, não há fundamento jurídico apto a permitir o exercício do direito mencionado através do pagamento apenas da parcela que o autor entende devida (7,2% para cada imóvel), pois ela não representa a totalidade do saldo devedor.
Por todas essas razões, resta inviável a determinação de suspensão dos leilões, conforme requerido.
Nessa esteira, ausente um dos requisitos, dispensável a análise do outro, vez que a medida de antecipação de tutela de urgência exige a presença de ambos. À vista do exposto, com fulcro nos arts. 300 e 303 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência em caráter antecedente.
Tendo em vista a natureza antecedente do pedido em análise e o que dispõe o art. 303 do CPC, determino a intimação da parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive corrigindo o valor da causa (se for o caso), contados da intimação da presente decisão, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência retro, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802544-73.2025.8.20.5124 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: AAJN PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REQUERIDO: FORTE SECURITIZADORA S.A. D E S P A C H O Trata-se de ação endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Assim, redistribua-se o feito ao Juízo competente, para os devidos fins.
Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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