TJRN - 0100263-39.2018.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:36
Juntada de diligência
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31/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100263-39.2018.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a renegociação da dívida referente a operações de crédito rural em face do permissivo criado pela lei 13.606/2018, oportunidade em que requereu a extinção do feito, bem como a revogação de penhora realizada nos autos (ID 92220249).
Decisão de ID 57454186 determinou penhora on line (Sisbajud e Renajud), com resultados frutíferos aos ID's 68844392 (Renajud) e 68844393 (Sisbajud).
Liberação de valores bloqueados (R$ 409,87) em favor da parte exequente (ID 80980229).
Após o pedido de extinção do feito, o procurador da parte exequente apresentou renúncia ao mandato outorgado (ID 93560884), bem como juntou a notificação extrajudicial da renúncia (ID 93560885).
Vale destacar, ainda, que a parte executada não apresentou embargos à execução. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora.
No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito.
No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operações de crédito rural, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 92220249), antes mesmo da prolação de sentença, verifica-se que ocorreu a perda superveniente de interesse processual ou perda do objeto (art. 485, VI, do CPC), motivo que entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora, razão pela qual inexiste interesse processual.
A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019).
Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, e determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 3.
A intimação da parte exequente, pessoalmente, para fins de ciência desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:46
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
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24/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 07:50
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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31/07/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 10:35
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:08
Juntada de Certidão
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03/08/2020 21:06
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/07/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2020 18:48
Conclusos para despacho
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06/05/2020 09:11
Recebidos os autos
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06/05/2020 09:09
Digitalizado PJE
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28/08/2019 08:38
Concluso para despacho
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26/08/2019 11:40
Petição
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30/07/2019 09:58
Certidão expedida/exarada
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26/07/2019 12:46
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2019 03:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2019 03:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2019 04:53
Mero expediente
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22/02/2019 12:28
Concluso para despacho
-
22/02/2019 12:28
Documento
-
22/02/2019 12:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2019 12:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 10:26
Concluso para despacho
-
19/02/2019 08:32
Petição
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17/01/2019 08:44
Certidão expedida/exarada
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16/01/2019 12:21
Relação encaminhada ao DJE
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16/12/2018 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/12/2018 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
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09/12/2018 03:11
Mero expediente
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11/09/2018 12:36
Documento
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11/09/2018 02:55
Concluso para sentença
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24/08/2018 08:40
Juntada de carta precatória
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12/04/2018 08:35
Expedição de Carta precatória
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11/04/2018 10:59
Recebimento
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09/04/2018 02:27
Mero expediente
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02/04/2018 12:28
Certidão expedida/exarada
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02/04/2018 12:13
Distribuído por sorteio
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02/04/2018 04:10
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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