TJRN - 0813316-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813316-78.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 32904854 e 32904853) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813316-78.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
ALECRIM PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CAPITAL SOCIAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES CONFIGURADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte agravante, ora embargada, para reconhecer a imunidade tributária relativa ao ITBI incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social de empresa.
A parte embargante alegou omissões no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre (i) a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada nas contrarrazões recursais, e (ii) a análise de dispositivos legais e constitucionais prequestionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da preliminar de inépcia da petição inicial, arguida oportunamente; (ii) determinar se restou configurada omissão em relação ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais relevantes à controvérsia tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Constatou-se omissão relevante, pois o acórdão não enfrentou expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial, regularmente suscitada nas contrarrazões, violando o dever de integridade e exaustividade da prestação jurisdicional. 5.
Também houve omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais diretamente relacionados à tese discutida e expressamente prequestionados, o que compromete o exercício da jurisdição segundo o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 6.
A ausência de manifestação quanto a tais pontos não configura reexame do mérito, mas sim vício de omissão que deve ser sanado, sobretudo para fins de prequestionamento. 7.
A correção das omissões apontadas não altera a conclusão do acórdão quanto à incidência da imunidade do ITBI, pois o imóvel foi integralizado pelo valor histórico, sem excedente, conforme jurisprudência dominante e entendimento do STF no Tema 796. 8.
A rejeição do pedido de multa por embargos protelatórios se impõe, diante da existência de vícios relevantes apontados, afastando o caráter procrastinatório do recurso. 9.
O art. 1.025 do CPC assegura que, uma vez opostos embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à análise de preliminar suscitada em contrarrazões e de dispositivos legais e constitucionais expressamente prequestionados justifica o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo sem efeitos modificativos. 2.
A ausência de manifestação sobre tese prequestionada configura vício relevante que compromete a completude da prestação jurisdicional. 3.
A oposição de embargos com finalidade prequestionadora, quando amparada em vícios existentes, não configura conduta protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 146, III, “a”; art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38, 147, caput e § 2º, 148; Lei n. 9.249/95, art. 23; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Tema 1113; STF, RE 796.376/SC, Tema 796.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os acolher, contudo, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 29701020).
Em seus embargos declaratórios (Id 30571063), a parte embargante apontou a existência de omissões no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, a qual teria sido arguida oportunamente em suas contrarrazões recursais.
Aduziu, ainda, que diversos dispositivos legais e constitucionais foram expressamente apontados em sede de contrarrazões e não teriam sido objeto de apreciação pelo colegiado, tais como os arts. 147, caput e § 2º, 148 e 38, todos do Código Tributário Nacional, o art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como o art. 23 da Lei n. 9.249/95, além do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.937.821/SP, correspondente ao Tema 1113.
Sustentou que tais fundamentos teriam sido prequestionados oportunamente e deveriam ter sido objeto de análise expressa no acórdão.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, no sentido de sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazoando (Id 31009484), a parte embargada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pleiteou sua rejeição e a condenação do embargante ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ser manifestamente protelatório. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Conforme relatado, os embargos foram opostos em face do acórdão que reconheceu a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, afastando a cobrança do ITBI incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social da empresa pelo seu valor histórico.
O embargante aduziu que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada nas contrarrazões ao agravo, bem como quanto à análise de dispositivos legais expressamente prequestionados.
Com razão o embargante quanto à existência das omissões apontadas. É fato que a preliminar de inépcia da petição inicial foi suscitada de forma clara e objetiva nas contrarrazões recursais, com fundamento na genérica indicação da autoridade coatora como “Chefe do Setor de Tributação”, cuja inexistência formal nos quadros da administração municipal teria prejudicado a ampla defesa e o contraditório.
Entretanto, o acórdão embargado não enfrentou expressamente tal matéria, limitando-se à análise do mérito tributário da controvérsia, razão pela qual há omissão a ser sanada, conforme previsão do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não procede, contudo, a alegação da parte embargada de que tal vício seria irrelevante por já decidido em primeiro grau.
Ainda que o juízo originário tenha se pronunciado sobre a inépcia, a ausência de apreciação pela instância revisora, especialmente no agravo de instrumento no qual a questão foi devolvida por inteiro, impõe-se a sua análise ou ao menos o registro de sua superação implícita, o que não ocorreu.
Importa destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, conforme previsão expressa do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no entanto, a ausência de qualquer manifestação, ainda que genérica, sobre fundamentos jurídicos diretamente conectados à tese central discutida configura omissão relevante e suficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios, sobretudo com finalidade de prequestionamento.
Nesse ponto, não procede o argumento da parte embargada, pois a omissão no exame de matéria prequestionada e de preliminar devolvida à instância recursal não guarda relação com rediscussão do mérito, e sim com a integridade e exaustividade da prestação jurisdicional.
Por outro lado, embora as omissões existam e devam ser sanadas, não se verifica, do cotejo entre os fundamentos omitidos e os motivos determinantes do acórdão, elementos capazes de infirmar a conclusão adotada quanto ao reconhecimento da imunidade tributária e afastamento do ITBI sobre o valor integralizado ao capital social.
Com efeito, o julgado reconheceu, com base em elementos probatórios constantes dos autos, que a integralização do bem imóvel ocorreu pelo valor histórico declarado, sem excedente, não se aplicando, assim, a ressalva do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.
A aplicação da imunidade tributária foi fundamentada de forma coerente com o conjunto fático-probatório e com a jurisprudência dominante sobre o tema, de modo que os embargos de declaração, embora acolhidos, não possuem o condão de modificar o resultado do julgamento.
Vislumbra-se, assim, a inexistência de efeitos infringentes, uma vez que a correção das omissões apontadas não interfere na conclusão do acórdão proferido.
Por fim, ressalte-se, ainda, que não merece acolhimento o pedido da parte embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios, previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conforme demonstrado, os embargos de declaração não se limitam a reexame do mérito, tampouco visam rediscutir matéria decidida com nítido intuito de procrastinação, mas sim apontam vícios relevantes, omissão quanto à análise de preliminar e ausência de enfrentamento de dispositivos legais diretamente relacionados à controvérsia.
Sendo assim, os embargos se mostram legítimos e idôneos para fins integrativos e prequestionadores, o que afasta, por completo, qualquer alegação de má-fé ou intento protelatório, razão pela qual não se impõe a condenação do embargante à multa pleiteada nas contrarrazões.
Mais a mais, fica-lhes reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, contudo, sem efeitos infringentes. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813316-78.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO EMBARGADA: M.
ALECRIM PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813316-78.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
ALECRIM PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE PARNAMIRIM/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
VALOR HISTÓRICO DO IMÓVEL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, relativamente à cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a incorporação de imóvel ao patrimônio da empresa agravante para fins de integralização do capital social.
O juízo de origem fundamentou a decisão sob o argumento de que o imóvel foi avaliado pelo Fisco em montante superior ao capital social da empresa, justificando a tributação sobre o valor excedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído ao imóvel pela empresa e o valor venal considerado pelo Fisco, quando a integralização do capital social ocorre pelo valor histórico de aquisição do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece imunidade tributária quanto ao ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvando a incidência do tributo apenas sobre valores que excedam o capital integralizado. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376 (Tema 796), fixou a tese de que a imunidade não se aplica ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo inaplicável tal entendimento ao caso concreto, uma vez que a empresa agravante promoveu a integralização do imóvel pelo valor histórico de aquisição, sem qualquer excedente. 5.
A agravante, na qualidade de holding familiar, demonstrou que a incorporação do imóvel ao seu patrimônio ocorreu pelo valor declarado na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) dos sócios, inexistindo justificativa para a cobrança do ITBI com base na diferença entre esse valor e o valor venal atribuído pelo Fisco. 6.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário se justifica diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a exigência do tributo pode gerar prejuízo imediato à empresa agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal alcança a integralização de capital social realizada pelo valor histórico de aquisição do imóvel, salvo se houver demonstração de acréscimo patrimonial superior ao capital integralizado. 2.
A incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído ao imóvel pelo contribuinte e o valor venal estimado pelo Fisco exige a comprovação de que tal diferença representa acréscimo patrimonial tributável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020 (Tema 796); TJRN, Agravo de Instrumento n. 0809206-41.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 06.05.2022; TJSP, Apelação Cível n. 1000030-58.2024.8.26.0040, Rel.
Des.
Marcelo L.
Theodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
ALECRIM PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos do mandado de segurança n. 0810923-37.2024.8.20.5124 impetrado em desfavor do CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE PARNAMIRIM/RN, indeferiu o pedido liminar que objetivava a imediata integralização do imóvel de matrícula n. 21.977, no seu capital social, independentemente da apresentação de recolhimento de ITIV ou declaração de dispensa emitida pela Fazenda Pública, e a suspensão da exigibilidade do ITIV, sobre a transferência do referido imóvel, até a prolação da sentença, com fundamento no art. 151, inc.
IV, do CTN.
Nas razões do agravo, afirmou que é pessoa jurídica que tem como objeto principal a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista, na qualidade de holding, como consta do seu cartão CNPJ (Id 125849509), promovendo aumento de seu capital social, por meio da conferência do imóvel registrado sob a matrícula n. 21.977, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN (Id 125849510).
Aduziu que “a conferência do imóvel foi realizada pelo seu valor histórico de aquisição, conforme declarado na DIRPF (Id 27125498, págs. 9 e 10) de seu sócio, havendo o referido bem sido transmitido para a holding familiar pela quantia total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da deliberação 01, prevista na 1ª alteração contratual da sociedade, consolidada na Cláusula 3ª de seu Contrato Social (Id 125849501).
Consignou que a totalidade do valor do bem foi integralizada no capital social da empresa, não se vislumbrando a transmissão de quantia excedente ao aumento de capital, devendo, em razão disso, ser observada a regra constitucional da não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, quando da “transmissão de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social”, disposta no inc.
I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal.
Registrou que formulou pedido de não incidência de ITBI junto à Prefeitura de Parnamirim, com base na previsão Constitucional, havendo o Município agravado procedido à “exigência de ITIV sobre a diferença entre o valor declarado pela empresa, quando da integralização, e o valor venal considerado pelo Fisco”.
Pontuou que a Constituição Federal estabelece que “a conferência dos bens seja realizada pelo valor de avaliação dos imóveis, podendo esta ocorrer pelo seu valor histórico declarado, sem qualquer mácula ao ordenamento jurídico tributário, desde que seja este valor inteiramente transformado em capital social aumentado”.
Afirmou que “a única exceção a não incidência trazida no texto constitucional e reproduzida pelo CTN está limitada à atividade preponderante da pessoa jurídica, nos casos em que seu objeto social for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, que não é o caso dos autos”.
Consignou que o agravado criou condição adicional para a fruição da regra imunizante prevista na Constituição, violando o ordenamento jurídico tributário brasileiro, e desconsiderando o disposto no art. 23 da Lei n. 9.249/95, a qual faculta que a integralização de bens e capital ao patrimônio seja realizada pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Ao final, asseverou que a decisão agravada deve ser revista, uma vez que o Tema 796 da Repercussão Geral não se aplica ao caso trazido a exame, notadamente porque a eventual incidência do ITIV deve ocorrer sobre o valor do imóvel contabilizado em reserva de capital, devendo ser mantida a imunidade relacionada à integralização direcionada ao capital social, considerando-se o diante dadistinguishing, inaplicabilidade do precedente vinculante.
Dessa forma, requereu liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITIV, objeto da ação (art. 151, V, CTN), determinando-se que o agravado abstenha-se de cobrar a exação sobre a transferência do imóvel (matrícula n. 21.977), diante da imunidade tributária.
Subsidiariamente, requereu que seja determinada a autorização da transferência do imóvel para incorporação do patrimônio da empresa em integralização de seu capital social, determinando-se, ainda, a emissão, pela Secretaria Municipal de Tributação, de documento autorizativo da transferência sem a incidência do tributo.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a medida liminar deferida.
Contrarrazões apresentadas pelo município no Id 28350745.
Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 28427367). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu o pedido registrando que a empresa, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação no sentido de que tem direito à imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não havendo sido demonstrada a ilegalidade da cobrança.
Adiante, pontuou que “De acordo com o STF, através do Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796), “não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa”.
Acrescentou, ainda, que “o imóvel incorporado ao capital social da empresa foi avaliado pelo Fisco em montante superior àquele indicado pela impetrante e também ao referido capital social, justificando-se, assim, a tributação ora questionada”.
Feitos tais registros, há de se observar, na espécie, o disposto no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece a imunidade tributária quanto à integralização do capital social pela empresa, dispondo sobre a cobrança do ITBI em relação ao valor que exceder a cota do capital social da pessoa jurídica, considerando a não incidência do referido imposto “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”.
A teor do que consta dos autos, verifica-se que a agravante, pessoa jurídica de direito privado, conforme demonstrado em seu cartão CNPJ (ID 125849509), não possui no seu objeto qualquer atividade imobiliária.
No caso, há de se observar que, na qualidade de holding familiar, a agravante promoveu aumento de seu capital social por meio da conferência do imóvel registrado sob a matrícula n. 21.977, havendo sido integralizado 100% (cem por cento) do valor atribuído ao bem (R$ 200.000,00 - valor histórico declarado na DIRF), não se vislumbrando, nesta análise sumária, a transmissão de quantia excedente apta a ensejar acréscimo patrimonial ou aumento de seu capital social.
Acerca da matéria, ressalta-se que a conferência do imóvel objeto da ação, foi realizada pelo seu valor histórico de aquisição, conforme consta da certidão de inteiro teor do imóvel (Id 125849504 - p. 5 – processo originário), do documento trazido ao ID 125849511 (processo originário), expedido pela Secretaria Municipal de Tributação do Município de Parnamirim, e conforme declarado na DIRPF, constante do Id 27125498 – p. 9 e 10), devendo ser observada a ausência de justificativa para instituição do tributo exigido pelo Município agravado quando da cobrança do recolhimento de ITIV sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor venal considerado pelo Fisco.
Assim é que, o caso trazido a exame não se identifica com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento Recurso Extraordinário n. 796.376 (Tema 796), pois tal precedente vinculante possui aplicação restritiva às hipóteses de imóveis transmitidos, contabilizados e destinados à reserva de capital.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF, RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).
Seguindo o entendimento da Suprema Corte, também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação.
Ação anulatória.
ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social.
Controvérsia relacionada à extensão da imunidade tributária.
No entender da apelante, a pretendida benesse deve abarcar o valor total do imóvel transferido.
Informa que a integralização do imóvel ao seu capital social se deu pelo valor constante da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos sócios transmitentes, que corresponde exatamente ao valor da operação societária.
Ocorre que tal parâmetro não pode ser utilizado para fins de apuração do ITBI, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
Precedentes desta Câmara.
No mais, "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (RE 796376/SC – Tema 796 do STF).
Inviável, destarte, a reforma da sentença, devendo ser mantida a cobrança do ITBI sobre o valor que exceder aquele atinente à integralização do capital social.
A solução enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC.
Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária. (TJRN, Apelação Cível n. 1002208-26.2022.8.26.0597, Rel.
Des.
BEATRIZ BRAGA, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2023).
EMENTA: Apelação – Mandado de Segurança - ITBI – Pessoa Jurídica - Pretensão de não incidência de ITBI na incorporação de imóveis do(s) sócio(s) para fins de integralização de capital social - Descabimento - Possibilidade de tributação caso o valor venal dos bens imóveis a serem integralizados supere o valor do capital social - Controvérsia que recai efetivamente sobre a correta base de cálculo do ITBI, haja vista que o impetrante pretende seja considerado o valor por ela atribuído aos bens, o qual equivale ao valor constante da Declaração de Imposto de Renda do(s) sócio(s) – Inadmissibilidade - Postura municipal amparada no princípio da legalidade, bem como no Tema 796 do C.
STF (repercussão geral) – Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença denegatória mantida – Recurso improvido. (TJSP.
Apelação Cível 1000030-58.2024.8.26.0040; Relator Marcelo L Theodósio. Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público.
Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara.
Data do Julgamento: 25/09/2024.
Data de Registro: 25/09/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
TRANSMISSÃO PATRIMONIAL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR HISTÓRICO DO BEM E MONTANTE CORRESPONDENTE AO CAPITAL SUBSCRITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSMISSÃO SERIA DESTINADA À FORMAÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL.
APARENTE CIRCUNSCRIÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO AO MODELO GENÉRICO TRATADO NO ARTIGO 156, II, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSTAR PRECARIAMENTE A ATUAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL QUANTO AO TRIBUTO EM QUESTÃO ATÉ SOLUÇÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809206-41.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022).
Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurado no prejuízo imediato de que o recolhimento do tributo pode gerar à empresa agravante, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conforme requerido.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, mantendo a determinação para que o agravado proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV), sobre a transferência do imóvel (matrícula n. 21.977), até a prolação da sentença nos autos processo n. 0810923-37.2024.8.20.5124, autorizando a transferência do imóvel para incorporação do patrimônio da empresa agravante em integralização de seu capital social, determinando que a Secretaria de Tributação do Município agravado proceda à emissão de documento autorizativo da transferência sem incidência do tributo, sem prejuízo de ulterior recolhimento da exação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813316-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE PARNAMIRIM/RN em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 09:39
Decorrido prazo de M. ALECRIM PARTICIPACOES LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de M. ALECRIM PARTICIPACOES LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:01
Juntada de devolução de mandado
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09/10/2024 13:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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