TJRN - 0800874-43.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:38 Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 25/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 15:30 Processo Reativado 
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                                            29/07/2025 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 12:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 08:06 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 08:06 Juntada de despacho 
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                                            10/04/2025 10:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/04/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 21:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/04/2025 21:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/03/2025 00:54 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:17 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 03:35 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800874-43.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIANA TEIXEIRA DAMASCENO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 10 de março de 2025.
 
 MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/03/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 17:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/02/2025 15:04 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800874-43.2024.8.20.5121 Requerente/Autor(a): DAMIANA TEIXEIRA DAMASCENO Requerido(a)/Réu(é): Banco BMG S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais proposta por DAMIANA TEIXEIRA DAMASCENO em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos qualificados.
 
 Aduz a autora, em síntese, que ao proceder com a análise do seu extrato de aposentadoria, percebeu que constava um contrato de empréstimo consignado cadastrado sob nº 434500819 no valor de R$ 10.751,33 (dez mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) a ser quitado em 84 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o qual alega desconhecer.
 
 Informa, ainda, que os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria vêm lhe causando diversos prejuízos.
 
 Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a anulação do referido negócio jurídico, a repetição do indébito das parcelas descontadas e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A liminar foi deferida nos termos da decisão interlocutória de ID 118366706.
 
 Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 73088845), ocasião em que alegou preliminar de ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva, e no mérito defendeu a legitimidade do pacto, trazendo cópias do instrumento contratual e comprovante de TED do valor depositado.
 
 Réplica à contestação apresentada ao ID 73525411.
 
 Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Ato contínuo, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício à instituição financeira indicada no contrato, a fim de esclarecer a movimentação bancária de suposta titularidade da autora.
 
 A resposta ao Ofício foi colacionada ao ID 131770309.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.A) DA MATÉRIA PRELIMINAR. a) Conexão com o processo nº 0800875-28.2024.8.20.5121 A parte ré requereu em sede preliminar a conexão da presente lide com o processo de nº 0800875-28.2024.8.20.5121, sob alegação de que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir, versando apenas sobre diferentes contratos.
 
 Ocorre que não há conexão entre os processos, posto que não se trata do mesmo objeto, sequer há o risco de decisões conflitantes, não incidindo, portanto, o disposto art. 55 do CPC.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. b) Ilegitimidade passiva em razão da cessão de créditos.
 
 A parte ré suscita também preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que cedeu os créditos oriundos do contrato discutido a outra instituição financeira.
 
 Todavia, analisando os autos, vê-se que a parte ré não traz nenhum documento formal que comprove suas alegações, não podendo se presumir a cessão de crédito com base em meras telas de sistema produzidas unilateralmente, o que impossibilita a sua análise.
 
 Ademais, ainda que restasse comprovada a cessão de crédito e os descontos repassados à suposta instituição cessionária, é certo que tanto a instituição financeira que celebra contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, quanto o cessionário que promove os descontos são responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
 
 Desse modo, tendo a parte autora demandado apenas em face desta instituição financeira, deve a ré permanecer no polo passivo da ação. c) Da ausência do interesse de agir.
 
 Por fim, com relação a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, evidente que não assiste razão à parte ré, sendo, inclusive, desnecessária a comprovação de recusa administrativa para justificar o ingresso de demanda junto ao Judiciário.
 
 In casu, verifica-se presentes os requisitos de utilidade/necessidade do provimento para dirimir o conflito, haja vista que mesmo após o ajuizamento da ação o objeto da discussão subsiste.
 
 Dessa foram, rejeito a preliminar de carência de ação.
 
 II.B) FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, passo a análise do mérito da ação.
 
 Importa destacar que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Pois bem.
 
 No caso em apreço, o cerne da questão gravita em torno da legalidade do contrato de empréstimo que alicerça a presente causa.
 
 Isso porque, a parte autora alega em sua exordial que não teria realizado nenhum pacto com o banco requerido, o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados.
 
 Por sua vez, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar das partes.
 
 Ademais, indica que o valor do empréstimo foi devidamente recebido pela parte autora.
 
 Da análise dos documentos coligidos aos autos, vê-se que a empresa ré apresentou cópia do respectivo instrumento contratual que em tese daria origem ao débito, com a suposta assinatura eletrônica da parte autora, cuja veracidade, todavia, foi impugnada pela requerente (ID 122542461).
 
 Diante da alegação de fraude, como regra de julgamento aplicável ao Direito do Consumidor, caberia à empresa ré o ônus de demonstrar a validade da contratação, ocasião em que este juízo facultou ampla oportunidade probatória nesse sentido.
 
 Constata-se que os contratos acostados à contestação não possuem assinatura da autora.
 
 Não obstante, quando expressamente intimada para produzir provas, a ré informou que não havia mais provas a produzir, quando poderia requerer a produção oral, oitiva da consumidora, etc., mas assim não o fez.
 
 Além disso, analisando os demais aspectos que acompanham o negócio jurídico, percebe-se que há, de fato, fortes indícios de fraude, sobretudo ao se confrontar a documentação da autora colacionada à petição inicial com as trazidas aos autos na instrução.
 
 Nota-se, por exemplo, que a pessoa que comprova a identidade na hora da abertura da conta-corrente indicada no contrato não se trata da autora, inclusive o documento de identidade utilizado é divergente ao da inicial (ID 131789498).
 
 Ademais, verifico que pelos extratos de ID 131770312 apresentados pelo Banco Nubank S.A., o empréstimo consignado no valor de R$ 10.395,65 foi disponibilizado no dia 24/01/2024 na conta indicada no contrato e que, no mesmo dia, foram realizadas transferências para contas de terceiros até chegar-se ao saldo de R$ 00,00 (zero reais), o que leva a crer que tal valor foi realmente administrado por terceiros de forma suspeita, pois foram realizados de forma sequencial, em curtíssimo espaço de tempo, constituindo mais um forte indicativo de fraude.
 
 Logo, tudo indica que a autora somente teve ciência do empréstimo, que afirma não ter contratado, quando do desconto das parcelas em sua aposentadoria.
 
 Assim, diante dos indícios de fraude acima apontados e de que a parte ré não demonstrou a validade contratual em relação à parte autora, conforme as regras de distribuição do ônus da prova, tem-se a verdade processual de que não foi a parte autora a responsável pela formalização do negócio jurídico questionado nos autos.
 
 Assim, entendo pela anulação do negócio jurídico entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 434500819.
 
 Repetição de Indébito.
 
 Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
 
 No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento desses requisitos.
 
 Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do arresto que destaco a seguir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (…) TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - Negritos e grifos acrescidos).
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado, objeto do litígio.
 
 Neste sentido, todo o valor descontado pela parte ré referente ao contrato objeto da lide deve ser restituído, em dobro, à parte autora, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
 
 Dano Moral.
 
 No caso posto, o dever da demandada de indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados ao benefício previdenciário da requerente sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
 
 Dito isso, o desconto indevido na aposentadoria da autora não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) descontado mensalmente, que, em se tratando de pessoa hipossuficiente, tem o condão de comprometer a sua subsistência e de seus dependentes.
 
 Com base nas circunstâncias elencadas e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário (recurso mínimo para a sua subsistência); o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos, DETERMINANDO que o banco demandado proceda com a exclusão, em definitivo, dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da parte autora referente ao contrato questionado, o qual será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto (súmula 43 – STJ).
 
 Além disso, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 – STJ) até a data de 28/08/2024, e, a partir de então, calculado pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 389, § único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento, isto é, da sentença.
 
 Além disso, deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 – STJ) até a data de 28/08/2024, e, a partir de então, calculado pela taxa SELIC, com a respectiva dedução do índice monetário, nos termos do art. 389, § único art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
 
 Condeno a parte promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
 
 Dou esta por publicada.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Macaíba, data da sentença.
 
 Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            06/02/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/12/2024 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 01:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 01:16 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:30 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:21 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2024 19:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 15:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2024 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 10:36 Expedição de Ofício. 
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                                            09/08/2024 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2024 21:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 07:49 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2024 05:21 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 05:21 Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 08/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 04:48 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:51 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2024 10:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/05/2024 09:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/05/2024 09:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            10/05/2024 09:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            09/05/2024 13:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2024 09:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/04/2024 04:21 Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 02:31 Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 03:46 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 03:46 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 01:03 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 01:03 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 10:10 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            05/04/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 08:58 Recebidos os autos. 
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                                            05/04/2024 08:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Macaíba 
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                                            04/04/2024 17:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/04/2024 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 20:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/03/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 14:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA TEIXEIRA DAMASCENO. 
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                                            11/03/2024 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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