TJRN - 0800593-71.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800593-71.2025.8.20.5600 Autor: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Réu: FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO, acusado de ter incorrido na prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 19h40min., na residência situada na Rua Roseiral, Manaim (em frente ao n.º 55), Extremoz/RN, o acusado FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO foi preso em flagrante por guardar e expor à venda substâncias entorpecentes, além de possuir arma de fogo e munições sem autorização legal.
Consta que agentes da 23ª Delegacia de Polícia de Extremoz se deslocaram ao local após o recebimento de denúncia anônima informando que a residência funcionaria como ponto de comercialização de drogas.
Após realizarem vigilância, os policiais civis presenciaram um indivíduo em uma bicicleta se aproximar do imóvel e realizar o que aparentava ser a aquisição de substância ilícita diretamente com o denunciado.
O referido indivíduo, identificado como Adson Vinícius Silva dos Santos, foi abordado em seguida e confirmou ter adquirido maconha na residência, afirmando ainda que já havia comprado drogas no mesmo local anteriormente, onde conhecia o fornecedor apenas pelo apelido de “mamão”.
Diante da situação, os agentes dirigiram-se à residência apontada e, ao se deparar com a aproximação policial, o acusado lançou uma mochila preta para o imóvel vizinho.
Ato contínuo, os policiais realizaram buscas e localizaram a mochila, no interior da qual foram encontrados diversos entorpecentes: dezesseis porções de maconha embaladas em plástico filme (173,78g), vinte porções de maconha em embalagens tipo zip lock (14,84g), dez porções de cocaína petrificada (47,88g), vinte e sete porções de cocaína petrificada (9,04g), cento e vinte porções da mesma substância em embalagens fechadas por nó (20,75g) e nove porções de cocaína em pó (15,58g).
Além dos entorpecentes, os agentes apreenderam um revólver calibre .38 de uso permitido, doze munições do mesmo calibre, diversos sacos plásticos utilizados para acondicionamento de drogas, uma tesoura com vestígios de fracionamento de substâncias ilícitas, uma balança de precisão, duas embalagens de papel seda e a quantia de R$ 83,00 (oitenta e três reais) em cédulas de pequeno valor.
Diante do flagrante, o acusado foi preso e conduzido à delegacia, onde foi autuado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em sede de audiência de custódia, o réu teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 141499859).
Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico de Constatação acostado ao ID 141471147 (fls. 3/5).
Proferida decisão mantendo a prisão preventiva (ID 141983435).
Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína juntado no ID 144457764.
Laudo de Perícia Balística - Exame de Identificação e Eficiência (Laudo n.
EB-4699-0225) juntado ao ID 144457766.
Relatório Final de Inquérito Policial (ID 144457771).
Denúncia juntada ao ID 144742257 e recebida aos 25/03/2025 (ID 146504411).
Defesa prévia juntada ao ID 145121083.
Decisão pela manutenção da prisão preventiva (ID 145985934).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada aos 26/06/2025, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Hewersson Rubens Silva da Rocha e Adson Vinícius Silva dos Santos, bem como procedeu-se com o interrogatório do réu FELIPE EMANOEL FRANÇA DO NASCIMENTO.
Ato contínuo, o MP apresentou alegações finais orais e pugnou, em suma, pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa pugnou pela aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como pela aplicação da pena no mínimo legal, tanto para o delito do art. 33 da Lei 11.343 quanto para o crime do art. 12 da Lei 10.826/03. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, percebe-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição.
A instrução processual foi concluída e não há diligências a serem realizadas.
Passo ao exame do mérito.
Os tipos penais imputados ao acusado são aqueles dos art. 33, caput da Lei 11.343/200 e art. 12 da Lei 10.826/03: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, passo a analisar os crimes imputados ao réu, separadamente, delimitando a materialidade e autoria delitiva.
II.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Para configuração do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, nossos Tribunais têm considerado perfectibilizado com a concreção de um dos verbos nucleares constantes do artigo de lei, tal como destacado pela Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, do E.
TJRN: "Para a configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, desnecessária é a comprovação da mercância, sendo suficiente a caracterização de um dos núcleos penais incriminadores trazidos no referido dispositivo legal." (Ap.
Crim. nº 2010.005440-6, j. 19/4/2011).
Quanto ao fato típico descrito na lei antitóxico, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada através do Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico de Constatação acostado ao ID 141471147 (fls. 3/5) e o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína juntado no ID 144457764, os quais atestaram a natureza das substâncias apreendidas, identificando a presença de tetraidrocanabinol (THC) e cocaína no material ilícito apreendido.
De mais a mais, segundo consta no auto de exibição e apreensão (ID 141471146 – fls. 37/39), foram apreendidos diversos entorpecentes, quais sejam, dezesseis porções de maconha embaladas em plástico filme (173,78g), vinte porções de maconha em embalagens tipo zip lock (14,84g), dez porções de cocaína petrificada (47,88g), vinte e sete porções de cocaína petrificada (9,04g), cento e vinte porções da mesma substância em embalagens fechadas por nó (20,75g) e nove porções de cocaína em pó (15,58g).
Além dos entorpecentes, os agentes apreenderam um revólver calibre .38 de uso permitido, doze munições do mesmo calibre, diversos sacos plásticos utilizados para acondicionamento de drogas, uma tesoura com vestígios de fracionamento de substâncias ilícitas, uma balança de precisão, duas embalagens de papel seda e a quantia de R$ 83,00 (oitenta e três reais) em cédulas de pequeno valor.
No que se refere à autoria, entendo que também restou comprovada, uma vez que o próprio acusado confessou não só estar na posse do material ilícito, como também afirmou categoricamente em sede judicial que comercializava tal material.
Nesse sentido, tem-se que a confissão espontânea do acusado está em consonância com as demais provas produzidas no bojo da instrução processual, destacando, por oportuno as declarações fornecidas pela testemunha Adson Vinícius Silva dos Santos, o qual afirmou, em síntese, que comprou maconha ao acusado momento antes da sua prisão, além de ter contado que não foi a primeira vez que adquiriu o material ilícito do acusado.
Também merece destaque as informações fornecidas pela testemunha Hewesson Rubens Silva da Rocha, Policial Civil envolvido na ocorrência, o qual descreveu com riqueza de detalhes como se deu a investigação e as diligências que culminaram na prisão em flagrante delito do acusado.
Outrossim, necessário se faz tecer algumas considerações sobre o §4º, do art. 33 dessa mesma lei, no qual prevê a figura do “tráfico privilegiado”, também chamado de “traficância menor” ou “traficância eventual.
Na verdade, trata-se de uma causa de diminuição de pena (3ª fase da dosimetria da pena). §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Estamos diante, portanto, de um direito subjetivo do réu, porquanto se preenchidos os requisitos, deverá ter sua pena reduzida.
Passa-se, finalmente, a análise da incidência dessa benesse ao acusado.
No caso em tela, estão presentes cumulativamente os requisitos autorizadores desse benefício, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
Dessa forma, não há elementos nos autos suficientes para afastar a incidência da minorante, tendo em vista que cabe à acusação comprovar a impossibilidade da sua aplicação, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, dedica-se a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
A 2ª Turma do STF (HC 103.225/RN) decidiu que o afastamento da minorante exige fundamentação idônea e a ausência de provas deve ser interpretada em favor do acusado.
Além disso, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção.
Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena.
Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
O ônus de provar o contrário é do Ministério Público.
Assim sendo, nota-se que a pretensão ministerial quanto ao delito de tráfico de drogas, deve prosperar, assim como o requerimento da defesa quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06.
II.2 DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E/OU MUNIÇÕES Prevalece no STF e no STJ que os crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) são crimes de perigo abstrato.
Ou seja, a lesão ao bem jurídico já está presumida na lei.
Não é necessário comprovar que a conduta gerou algum perigo real, concreto.
Consuma-se no momento em que o agente tem a arma de fogo, acessório ou munição sob sua disponibilidade.
No caso dos autos, entendo que a materialidade delitiva do crime de posse irregular de arma de fogo restou suficientemente comprovada, sobretudo por meio do auto de exibição e apreensão, o qual destaca todo o material apreendido, sendo ele, no caso desse delito, um revólver calibre .38 de uso permitido e 12 (doze) munições do mesmo calibre.
Além disso, ressalta-se o Laudo de Perícia Balística - Exame de Identificação e Eficiência (Laudo n.
EB-4699-0225) juntado ao ID 144457766, o qual atestou a eficiência do material apreendido.
Concernente à autoria. de modo semelhante ao delito de tráfico de drogas, vejo que também encontra-se patente, especialmente frente ao depoimento da testemunha Hewesson Rubens Silva da Rocha, Policial Civil envolvido na ocorrência, o qual afirmou categoricamente que o material bélico apreendido estava na residência de FELIPE EMANOEL, assim como, novamente, pela confissão espontânea do réu.
Assim sendo, a pretensão punitiva do Estado deve novamente prosperar, ao passo que também deve incidir, quando da dosimetria da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput da Lei 11.343/06, na forma do §4º da referida lei c/c art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser imposta.
III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Culpabilidade: normal do tipo; antecedentes: vejo como favorável tal critério, face à inexistência de condenação anterior; conduta social: não foi aferida, não podendo ser considerada como desfavorável; personalidade: não há elementos que a desabonem; motivo do crime: normal ao tipo do delito; circunstâncias: normais do tipo; a consequência foi normal ao tipo de delito; comportamento da vítima: no presente caso, não há vítima singular; natureza e quantidade da substância apreendida: Foram apreendidos três tipos de substâncias ilícitas, quais sejam, maconha, cocaína e crack, possuindo as duas últimas elevado potencial de dependência.
Todavia, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ (HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022), é possível valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
Desse modo, considero tal circunstância como neutra e deixo para utilizá-la quando da terceira fase da dosimetria da pena.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, mirando a finalidade pedagógica da pena, tendo por suficiente à reprovação e prevenção do delito e levando em consideração que a pena em abstrato do crime varia entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Não concorrem circunstâncias agravantes.
Todavia, presente a agravante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ocorre que a Súmula 231 do STJ determina que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena: Não há causa de aumento de pena.
Como explicitado na fundamentação, o réu faz jus ao benefício contido no § 4º do art. 33, devendo ser, portanto, reconhecida a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
No caso vertente, o acusado é primário e de bons antecedentes, não havendo indícios de que se dedique de maneira regular às atividades criminosas nem integre organização fora-da-lei.
Ocorre que, conforme já fundamentado quando das circunstâncias judiciais, é possível utilizar-se da natureza e da quantidade da droga (art. 42 da Lei de Drogas) para modular a fração a ser aplicada quando da diminuição prevista no § 4º do art. 33 do mesmo Diploma Legal.
Nesse sentido, malgrado não tenha sido apreendida quantidade exacerbada de substância ilícita, tem-se três tipos de drogas, sendo dois deles de elevado dano social e poder viciante, motivo pelo qual entendo como adequado, razoável e proporcional ao caso, a diminuição da pena na fração de 1/2, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
III.2 DA PENA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E/OU MUNIÇÕES Culpabilidade: normal do tipo; antecedentes: vejo como favorável tal critério, face à inexistência de condenação anterior; conduta social: não foi aferida, não podendo ser considerada como desfavorável; personalidade: não há elementos que a desabonem; motivo do crime: normal ao tipo do delito; circunstâncias: inerentes ao tipo; a consequência foi normal ao tipo de delito; comportamento da vítima: no presente caso, não há vítima singular; Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, mirando a finalidade pedagógica da pena, tendo por suficiente à reprovação e prevenção do delito e levando em consideração que a pena em abstrato do crime varia entre 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa, considerando que não há nenhuma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias legais: Ausente circunstância agravante, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Porém, malgrado presente a referida atenuante, a Súmula 231 do STJ determina que, na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena: Não há causa de aumento nem de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva para o delito de posse irregular de arma e/ou munições em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
III.3 DO SOMATÓRIO DAS PENAS IMPOSTAS Tem-se que os delitos foram praticados em concurso material de crimes, uma vez que cometidos com desígnios autônomos e mediante ações diversas, pelo que deve ser aplicado o cúmulo material quando do somatório das penas.
Nesse sentido, em atenção ao que dispõe o art. 69, CP, somando-se as penas dos delitos de tráfico de drogas (2 anos e 5 meses de reclusão e 250 dias-multa) e posse irregular de arma e/ou munições (1 ano de detenção e 10 dias-multa), o réu deverá cumprir a pena total de 3 anos e 5 meses de pena privativa de liberdade, sendo 2 anos e 5 meses de reclusão e 1 ano de detenção e 260 dias-multa.
Detração: O réu está preso preventivamente desde o dia 31 de janeiro de 2025, perfazendo, até o momento, cerca de 5 (cinco) meses de cumprimento de pena provisória de privação de liberdade, remanescendo, aproximadamente 3 (três) anos de pena privativa de liberdade.
Com efeito, após a detração, considerando o somatório de todas as penas, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, em razão de a pena final ser inferior a 4 (quatro) anos, assim como por não haver notícias de reincidência nestes autos, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Quanto à pena de multa, considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
Concernente à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), reconheço que, conforme interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), essa substituição é permitida quando preenchidos os requisitos legais.
No entanto, entendo que, no caso em questão, tal medida não se mostra adequada, considerando as circunstâncias do fato, especialmente a natureza e a diversidade das substâncias apreendidas, sendo duas delas a cocaína e o crack, tóxicos de elevado potencial viciante, capturado em quantidade razoável: dez porções de cocaína petrificada (47,88g), vinte e sete porções de cocaína petrificada (9,04g), cento e vinte porções da mesma substância em embalagens fechadas por nó (20,75g) e nove porções de cocaína em pó (15,58g).
No que diz respeito ao Sursis Penal (art. 77 do CP), o art. 44 da Lei 11.343/06 veda expressamente a sua aplicação, motivo pelo qual deixo de analisar o seu eventual cabimento.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo que REVOGO a sua prisão preventiva outrora decretada, devendo a Secretaria expedir imediato ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Dos bens apreendidos Quanto às drogas apreendidas, determino a incineração, se ainda não tiverem sido destruídas; Decreto a perda das armas e das munições, como efeito da condenação (CP, art. 91, II, “a”), as quais deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 10.826/2003; No que se refere aos demais bens apreendidos e não reivindicados em 90 dias, contados do trânsito em julgado, autorizo, desde já, a destruição/doação.
Por fim, não há que se falar em valor mínimo de reparação de danos, tendo em vista que, para o crime em análise, não se vislumbrou vítima específica (art. 387, inciso IV, do CPP).
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se pessoalmente, o Ministério Público.
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor.
Transitada em julgado, inclua-se o nome do réu em sistema próprio da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; lavre-se GEP definitiva, autuando-se o processo de execução definitiva, com o subsequente encaminhamento dos autos respectivos ao Juízo da Execução competente.
Custas pelo réu.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:34
Juntada de Alvará de soltura
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03/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:35
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/06/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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26/06/2025 15:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
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13/06/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:43
Juntada de diligência
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15/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ADSON VINICIUS SILVA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:20
Decorrido prazo de HEWERSSON RUBENS SILVA DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PHILLIPI GABRIEL VIEIRA DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ADSON VINICIUS SILVA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de HEWERSSON RUBENS SILVA DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PHILLIPI GABRIEL VIEIRA DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:25
Juntada de diligência
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07/04/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 23:47
Juntada de diligência
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06/04/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:20
Juntada de diligência
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02/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Centro, Extremoz/RN ATO ORDINATÓRIO (Audiência de Instrução) Processo nº: 0800593-71.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros REQUERIDO: FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica designado o dia 26/06/2025 às 14:00 horas, na sala de audiências desta 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, para a realização de Audiência de instrução, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências, informo que a inquirição será de forma presencial cumprindo os parâmetros da portaria conjunta que segue em anexo.
Extremoz/RN, 31/03/2025.
WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:05
Audiência Instrução designada conduzida por 26/06/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Nº DO PROCESSO: 0800593-71.2025.8.20.5600 NOME DO AUTOR: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN NOME DO RÉU: FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO, acusado de ter incorrido na prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03.
Quando da citação do acusado para apresentar defesa prévia nos termos do art. 55 da Lei de Drogas, o investigado informou que iria se manifestar sobre o mérito por ocasião das alegações finais e pugnou pela revogação da sua prisão preventiva com fixação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 145121083).
Manifestação do MP pelo indeferimento do pleito defensivo e, consequentemente, manutenção da prisão preventiva (ID 144022142).
Breve relato.
Passo a decidir.
No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de garantir a ordem pública.
Assim sendo, tem-se que a revogação só se torna possível em desaparecendo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 316, do CPP.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos próprios (garantia da ordem pública), conforme se infere da decisão anteriormente proferida (ID 141983435), não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão acima determinada.
Nesse aspecto, a jurisprudência: “TARS: “A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas” (RT 626/351).
A fundamentação do pedido de revogação da preventiva concentra-se no ataque ao decreto de prisão, matéria própria da via recursal, não trazendo fatos ou argumentos novos que possam levar à revogação pretendida.
Em outras palavras, sustenta, em seus argumentos, apenas inexistência dos requisitos da preventiva e não o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação.
Nesse sentido, não é possível, diante dos elementos colhidos, revogar a sua prisão preventiva, pois não há elemento concreto, prova ou indício mais contundente de que realmente a liberdade do acusado é aconselhável neste momento.
Desse modo, estando a decisão que decretou a custódia cautelar em consonância com as provas até então apuradas na fase inquisitorial, há que ser mantida a prisão do acusado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do usado.
Providências e intimações necessárias, a cargo da Secretaria.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2025 15:27
Recebida a denúncia contra FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO
-
25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:18
Mantida a prisão preventiva
-
20/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/03/2025 12:38
Juntada de Petição de denúncia
-
07/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2025 10:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 02:02
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 PROCESSO: 0800593-71.2025.8.20.5600 AUTOR: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN RÉU: FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de FELIPE EMANOEL FRANCA DO NASCIMENTO pelo suposto cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Na situação em apreço, a prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência de custódia realizada aos 31.05.2025 para garantia da ordem pública (ID 141499859).
O procedimento encontra-se em regular tramitação, aguardando-se a conclusão do inquérito policial pela autoridade de polícia judiciária, sem maiores entraves e não houve modificação fática relevante capaz de justificar a revogação da prisão preventiva do acusado.
A prisão preventiva, medida de caráter acautelatório, deve observar determinados pressupostos, que, uma vez presentes, autorizam a segregação do réu do meio social, visando os interesses da jurisdição penal.
O primeiro pressuposto diz respeito ao fumus comissi delicti, pelo que deverão estar presentes a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria.
O segundo pressuposto é o chamado periculum libertatis, que, em essência, é o risco que a permanência dos indiciados em liberdade representa para a sociedade e para a eficácia do processo, devendo-se assegurar: a garantia da ordem pública/econômica, a garantia de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, consoante se depreende da análise do art. 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade e os indícios de autoria estão presentes ante o Auto de Prisão em Flagrante (ID’s 141471146 e 141471147), Auto de Exibição e Apreensão (ID 141471146 - fl. 37) e Laudo de Constatação (ID 141471147 – fl. 60).
No caso em tela, o periculum libertatis segue presente e se pauta na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, denotando a necessidade da manutenção da custódia cautelar, isso porque, ao compulsar os autos percebe-se que eventual soltura do investigado ameaça a garantia da ordem pública, uma vez que há grandes chances de continuar a delinquir, sobretudo pelo fato de constar dos autos informações dando conta que o autuado comercializa substâncias ilícitas valendo-se este da sua própria casa.
De mais a mais, salienta-se também a considerável quantidade de substância ilícitas apreendidas, os apetrechos comumente utilizados na traficância, e, ainda, no mesmo contexto fático terem sido apreendidas munições e uma arma de fogo, o que demanda ainda mais cautela quanto ao estado de liberdade do investigado.
Dessa maneira, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se mantém (garantia da ordem pública), sendo insuficiente para o caso a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto ao tema, o STJ, decidiu que: A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais da repressão às diversas formas de delinquência. (Informativo nº 397 do STJ - HC 120.167-PR.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
J. 04/06/2009) – Sem grifos no original.
Logo, a respectiva custódia atende à regra impositiva dos art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Portanto, não há dúvida de que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas ao presente caso, tendo em vista, que o réu continuaria solto e com os mesmos estímulos para praticar crime, de modo que se torna imperiosa a necessidade de resguardar a ordem pública.
Por fim, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Nesse sentido, MANTENHO incólume a prisão preventiva do acusado.
Intime-se a autoridade de polícia judiciária para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos o Inquérito Policial devidamente concluído.
Realizada a juntada, dê-se vista ao MP.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:01
Mantida a prisão preventiva
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:51
Audiência Custódia realizada conduzida por 31/01/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 16:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2025 16:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:50
Audiência Custódia designada conduzida por 31/01/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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