TJRN - 0800107-15.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800107-15.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCIMAR PEREIRA DE PAIVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato e condenou a parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados, sem, contudo, ter arbitrado o valor de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte autora; (ii) o valor devido a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não demonstrou a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário da autora, configurando, assim, a prática de ato ilícito, que enseja reparação por danos morais. 4.
Considerando a modicidade do valor descontado e o impacto negativo na qualidade de vida da autora, é devido o arbitramento de indenização por danos morais. 5.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à compensação do dano e à punição moderada da conduta da instituição financeira, com efeito pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço e dou provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pela SELIC a contar da data deste arbitramento.
Tese de julgamento: "1.
A retenção indevida de valores de natureza alimentícia, como benefícios previdenciários, caracteriza dano moral presumido." 2.
O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o abalo sofrido pela parte e punir a conduta da parte ré." Dispositivos relevantes citados: "CC/2002, arts. 405 e 240; CPC/2015, arts. 300, 406 e 373, II; Súmula 362 do STJ." Jurisprudência relevante citada: "STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; Apelação Cível nº 0800396-81.2019.8.20.5130, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/12/2023." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela SELIC a contar da data do arbitramento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCIMAR PEREIRA DE PAIVA interpôs recurso de apelação cível (ID 28411289) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN (ID 28411284) na Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0800107-15.2024.8.20.5150), movida em face da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que assim decidiu: “ (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “PSERV” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo, para tanto, TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) a PAGAR à parte autora o valor de R$ 883,40 (oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), referente a devolução em dobro das quantias descontas indevidamente a título de “PSERV”, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (30/05/2023),nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (30/05/2023), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação. (...)”.
Nas razões recursais (ID 28411289), em síntese, sustenta que a indenização por danos morais não foi arbitrada, apesar dos descontos indevidos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia.
Alega que esses descontos comprometeram sua qualidade de vida, razão pela qual entende devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 28411274).
Sem contrarrazões conforme indica a certidão de ID 28411292.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
A questão a ser discutida nos autos envolve o pedido de arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Ao analisar os autos, verifico que a apelada não demonstrou a origem do débito nem a regularidade das cobranças, subtraindo valores sem respaldo em verba de caráter nitidamente alimentício.
No caso concreto, ainda que a quantia descontada possa ser considerada modesta para instituições financeiras, certamente comprometeram a qualidade de vida da autora, justificando o arbitramento de reparação por danos imateriais.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que a retenção indevida de valores dessa natureza, especialmente quando praticada por longo período, caracteriza dano moral presumido, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico ou impacto emocional.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada à compensação do dano sofrido sem representar enriquecimento sem causa.
Cito precedentes: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO - TEMPO EM QUE A DÍVIDA PODE PERMANECER NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS DA SUA INSCRIÇÃO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ.
DÍVIDA QUE FOI INSERIDA NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM 24/03/2018 E PORTANTO SUPERADO O PRAZO DE PERMANÊNCIA NO REFERIDO CADASTRO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUTOR QUE SUFICIENTEMENTE COMPROVOU A INSCRIÇÃO NO SERASA PELA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DA DÍVIDA.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO LOSANGO E A EMPRESA RÉ QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA DÍVIDA QUESTIONADA.
ATO ILÍCITO.
RÉU QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 373, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800396-81.2019.8.20.5130, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO QUE A PARTE AUTORA DIZ NÃO HAVER CELEBRADO.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO, HAJA VISTA A COMPLETA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
CESSÃO DE CRÉDITO ALEGADA, MAS NÃO COMPROVADA.
ESCORREITA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PORQUE NÃO CONFIGURADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL E CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO RÉU.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DECRÉSCIMOS EM BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA E RESIDENTE EM CIDADE INTERIORANA.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO INVIÁVEL.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800318-05.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Em relação ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que esse montante atende adequadamente à dupla finalidade da indenização: compensar o abalo sofrido pelo autor e punir, de forma moderada, a conduta da instituição financeira, exercendo também um caráter pedagógico para desestimular práticas semelhantes.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, fixando a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405/CC e 240/CPC), além de correção monetária pela SELIC a contar da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ).
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte responsável pela sucumbência não recorreu.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800107-15.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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