TJRN - 0806020-22.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0806020-22.2024.8.20.5103 AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO REU: BANCO BRADESCO CURRAIS NOVOS/RN, 2 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
02/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:19
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806020-22.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO Réu: Banco Bradesco Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 145731620), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0806020-22.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO, em desfavor de Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 139495934, foi recebida a inicial e indeferida a tutela antecipada de urgência.
Citada, a parte requerida apresentou contestação intempestiva no ID 142912770.
Decisão decretando a revelia da parte ré proferida no ID 142965085.
Intimada a parte autora a informar se pretendia produzir provas, houve manifestação no ID 143437947, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Registro que, diante da ausência de contestação tempestiva pela ré, incide ao caso o efeito material da revelia, de modo que reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, o autor afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos a favor parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação das tarifas pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada contestação nos autos acompanhada da cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Como prova inconteste, acompanham a inicial extratos bancários em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação à autora dos valores indevidamente descontados do saldo bancário da autora em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao autor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que a autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da autora em dobro, equivalente a R$ 2.647,21 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias objeto da presente demanda (“ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, IOF S UTILIZACAO LIMITE, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CESTA B EXPRESSO, TITULO DE CAPITALIZACAO, PAGTO BRAD VIDA E PREVIDENCIA, PAC PADRON PRIORITARIOS”), determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.647,21 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
25/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0806020-22.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando que a planilha anexada na presente demanda faz referência a descontos efetuados desde o ano de 2015 e que a ação apenas foi ajuizada no ano de 2024, destaco que impõe-se o reconhecimento da ocorrência em parte da prescrição.
Assim, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos nova planilha com demonstrativo do débito com o valor dos danos materiais, com referência aos meses de cobrança, valor de cada desconto e o valor total descontado, devendo considerar o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação as cobranças anteriores a dezembro de 2019.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0806020-22.2024.8.20.5103 DECISÃO Devidamente citada, a demandada não se manifestou nos autos no prazo legal (id 142633879), não obstante tenha juntado peça de defesa no id 142912770, motivo pelo qual decreto a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Destaco que a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC, razão pela qual intimo a parte autora para informar se há provas a produzir no prazo de 15 dias.
Sem requerimento de provas, venham os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:32
Decretada a revelia
-
13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA MARIA DA SILVA GALDINO.
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02/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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