TJRN - 0800593-16.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800593-16.2025.8.20.5101 AUTOR: MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA (com força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) 1.
Relatório Trata-se de autorização judicial requerida por MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTDA, neste ato representada por seu sócio administrador MARKANTONIO MOURA RAMOS, cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento festivo “Carnaval do Carvoeiro”, no período de 27 de fevereiro de 2025 a 04 de março de 2025.
Os eventos serão realizados em frente e na lateral do Bar Carvoeiro, nas proximidades da Praça Monsenhor Walfredo Gurgel, n° 23, Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000 e da Av.
Seridó, no dia 27 de fevereiro a 04 de março das 10h às 23h, com a comercialização de bebidas.
Com a exordial foram apresentados os documentos de estilo, incluindo ofícios comunicando a realização do evento ao Conselho Tutelar e à Polícia Militar (ID 142091341) e laudo técnico de segurança e estrutura (ID 142312133).
O Ministério Público, mediante a petição de ID 142840231, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência e a permanência de crianças e adolescentes no evento “Carnaval do Cavoeiro”.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boatas e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
Pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 142840231).
Ademais, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos.
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado, ciente de que o requerente informou que, para impedir o acesso à bebida alcoólica por criança e adolescente no evento, obedecendo a Portaria 04/2022 publicada pela primeira comarca de Caicó/RN, serão realizadas as seguintes AÇÕES: a) Todos os garçons e colaboradores, serão explicados da obrigatoriedade de não vender ou entregar bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes; b) Será entregue pulseira de identificação diferenciada ao menor, para que não seja entregue sob hipótese alguma qualquer tipo de bebida alcoólica a criança ou adolescente. c) Durante a realização do Evento será divulgado através de mídia sonora e visual a proibição da entrega de bebidas alcoólicas a criança e adolescentes. evento contará com equipe de segurança com no mínimo dois d) O evento contará com equipe de segurança com no mínimo dois seguranças orientados para não permitir a entrada no estabelecimento, de qualquer crianças e adolescentes portando bebidas alcoólicas. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças e de adolescentes no evento “Carnaval do Cavoeiro”, que será realizado no dias 27 de fevereiro de 2025 a 03 de março de 2025, em frente e na lateral do Bar Carvoeiro, nas proximidades da Praça Monsenhor Walfredo Gurgel, n° 23, Centro, Caicó/RN, nos seguintes modos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos – somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa ([email protected]).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 09:44
Juntada de intimação
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17/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 04:28
Juntada de diligência
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 0800593-16.2025.8.20.5101 DESPACHO (Com força de mandado) Trata-se de autorização judicial requerida por MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTDA, neste ato representada por seu sócio administrador MARKANTONIO MOURA RAMOS, cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento festivo “Carnaval do Carvoeiro”, no período de 27 de fevereiro de 2025 a 04 de março de 2025.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo WhatsApp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), apresentar o laudo conclusivo com relação à adequação da estrutura e sistema de segurança, uma vez que juntou apenas a ART.
Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) Cumpra-se com urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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