TJRN - 0802022-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802022-92.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SAGRADO CORACAO TRINDADE DE MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO SUBSTITUÍDO PARA PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
LIVRE OPÇÃO DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
TEMA 823/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletivo ajuizado por sindicato, indeferiu o pedido de exclusão da agravante, o qual manifestou a intenção de prosseguir com execução individual da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de exclusão da substituída da execução coletiva para permitir o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre execução individual e execução coletiva de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, sendo legítima a opção do beneficiário por uma das vias. 4.
O direito patrimonial disponível confere ao exequente autonomia para optar pela execução individual, mesmo após o início do cumprimento coletivo, não havendo impedimento pelo Tema 823/STF. 5.
Comprovada a propositura de execução individual e apresentada declaração expressa de opção por tal via, a exclusão da agravante da execução coletiva revela-se medida que prestigia o princípio da autonomia da vontade, da eficiência processual e da segurança jurídica, evitando duplicidade de execuções.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecido e provido o recurso para determinar a imediata exclusão do agravante do cumprimento de sentença coletivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Segunda Turma, julgado em 09/11/2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802541-67.2025.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/06/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 29301078) interposto por MARIA DO SAGRADO CORAÇÃO TRINDADE DE MEDEIROS em face de decisão (Id. 139644357 da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852646-85.2022.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a exclusão da substituída da ação coletiva, nos seguintes termos: “Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recursais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados. ” Em suas razões recursais, pleiteia a desistência da execução coletiva de sentença, uma vez que optou por dar prosseguimento à execução de forma individual, defendendo a autonomia de escolha do interessado e a possibilidade legal de desistir da ação coletiva para buscar reparação individual.
Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira.
Liminar deferida (Id. 29326388).
Sem contrarrazões e interesse ministerial (Id. 30764221 e 30823229).
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia posta à apreciação restringe-se à possibilidade de exclusão do agravante da execução coletiva, com fundamento na opção pela execução individual, em caso de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria.
No presente caso, observo que o pedido da exequente foi de desistência da execução coletiva, uma vez que deflagrou execução individual junto à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal – autos nº 0836007-89.2022.8.20.5001 –, com o intuito de liquidar o crédito reconhecido nos autos nº 0833472-90.2022.8.20.5001, igualmente executado de forma coletiva nos autos originários.
Destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçará a ação, a saber: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/11/2021).
Outrossim, a agravante comprovou a propositura de execução individual, apresentando, ainda, declaração de opção pela tramitação dessa ação (Id. 106205547 da origem).
Assim, a exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
Em reforço à conclusão ora adotada, destaco o julgado recente deste Tribunal de Justiça “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA PARA PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por José Damião Souza de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu seu pedido de desistência e exclusão processual da execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), enquanto o agravante busca prosseguir com execução individual do mesmo título judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o substituído processual em ação coletiva tem o direito de desistir da execução coletiva promovida pelo sindicato para prosseguir com execução individual do mesmo título judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçou a ação.4.
A execução de sentença coletiva envolve direito patrimonial disponível, cabendo ao exequente optar pela sua condução individual, em respeito à sua autonomia de vontade e aos princípios da livre execução e da inafastabilidade da jurisdição.5.
O Tema 823 do STF, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, não impede a opção pela execução individual do título judicial coletivo.6.
A exclusão do agravante do cumprimento coletivo resguarda seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, além de favorecer a economia processual e a segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido para determinar a imediata exclusão do agravante do cumprimento de sentença coletivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CDC, arts. 97 e 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0802901-07.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJRN, Agravo de Instrumento 0809956-09.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802541-67.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) Ante o exposto, confirmando a liminar anterior, dou provimento ao recurso, determinando a imediata exclusão da agravante do cumprimento de sentença coletivo originário. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802022-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
30/04/2025 23:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SAGRADO CORACAO TRINDADE DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SAGRADO CORACAO TRINDADE DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:40
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802022-92.2025.8.20.0000 Agravante: Maria do Sagrado Coração Trindade de Medeiros Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 29301078) interposto por MARIA DO SAGRADO CORAÇÃO TRINDADE DE MEDEIROS em face de decisão (Id. 139644357 da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852646-85.2022.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a exclusão da substituída da ação coletiva, nos seguintes termos: “Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recursais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados. ” Em suas razões recursais, pleiteia a desistência da execução coletiva de sentença, uma vez que optou por dar prosseguimento à execução de forma individual, defendendo a autonomia de escolha do interessado e a possibilidade legal de desistir da ação coletiva para buscar reparação individual.
Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, eis preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No presente caso, observo que o pedido da exequente foi de desistência da execução coletiva, uma vez que deflagrou execução individual junto à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal – autos nº 0836007-89.2022.8.20.5001 –, com o intuito de liquidar o crédito reconhecido nos autos nº 0833472-90.2022.8.20.5001, igualmente executado de forma coletiva nos autos originários.
Destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçará a ação.
Outrossim, a agravante comprovou a propositura de execução individual, apresentando, ainda, declaração de opção pela tramitação dessa ação (Id. 106205547 da origem).
Dessa forma, neste momento de cognição sumária, entendo que é descabido o indeferimento do pedido de desistência, situação que evidentemente prejudica o andamento do feito executivo individual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para homologar o pedido de desistência do cumprimento coletivo de sentença formulado pela agravante.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, com a devida ciência do inteiro teor desta decisão, para que lhe seja dado imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/02/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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