TJRN - 0801295-04.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801295-04.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMIA SILVA DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes NOEMIA SILVA DA COSTA e FABIO NASCIMENTO MOURA como executado BANCO BRADESCO S/A, para cumprimento de Acórdão (id. 97529176).
Inicialmente, foi proferida sentença (id. 87571699) julgando parcialmente procedente a pretensão, o réu interpôs Recurso de Apelação (id. 89044967).
Acórdão manteve a sentença, e majorou honorários advocatícios para 12% (id. 95723524) Certidão de trânsito em julgado (id. 95724279) A parte autora apresentou Petição de Cumprimento de sentença, especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 42.659,24 (id. 95815295) O executado foi intimado para realizar o pagamento voluntário (id. 102770369).
A parte executada requereu a juntada de comprovante de pagamento da obrigação, no valor de R$ 12.918,21 e a extinção do feito e arquivamento dos autos (id. 105204669 e 105204670) A parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito (id. 104003055), Os exequentes apresentaram requerimento para expedição de alvarás, especificando da seguinte maneira, R$ 8.138,47 em favor da exequente e R$ 4.779,74 em favor de seus procuradores (id. 105368851) É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 112% (100% da parte e 12% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão, id. 95723524) considerando o valor do depósito no importante de R$ 12.918,21 (id. 105204670), R$ 1.384,10 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o aquele valor.
Restando R$ 11.534,11 em favor do autor.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 68527477), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 3.460,23 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 11.534,11.
O restante, R$ 8.073,88 em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 8.073,88 em favor da exequente; e R$ 1.384,10 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 3.460,23 de honorários contratuais, totalizando R$ 4.844,33 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, em nome da exequente NOEMIA SILVA DA COSTA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 8.073,88, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 105368851.
Expeça-se alvará, em nome do advogado do exequente, FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12993), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 4.844,33 (12% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 105368851 Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
18/11/2022 10:16
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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