TJRN - 0027025-36.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0027025-36.2012.8.20.0001 Origem: 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior Apeladas: H M Castro de Souza – ME e outra Def.
Público: Dr.
José Alberto Silva Calazans Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 3.ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0027025-36.2012.8.20.0001, proposta em desfavor da H M CASTRO DE SOUZA – ME e da corresponsável tributária HELENA MARIA CASTRO DE SOUZA, ora apeladas, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado.
Nas suas razões recursais (p. 107-19), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) “em momento algum fora cientificada a [sua] inércia [...], mas apenas morosidade do Poder Judiciário na apreciação e cumprimento das medidas que [...] requereu visando ter o débito exequendo adimplido” (p. 107); (ii) “é absolutamente indevida a decretação da prescrição vez que não se deu [...] a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos” (p. 113), sendo o caso de se invocar a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ; (iii) “a Fazenda Pública demonstrou atuação no feito, não assumindo, assim, a posição inerte que dá ensejo ao curso do prazo de prescrição intercorrente” (p. 116).
Assim sendo, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contrarrazões às p. 124-32, defendendo o acerto da decisão de origem e, por isso, requerendo o desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
O apelo estatal não merece acolhida.
Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano.
Aliás, o STJ entende que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente").
No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei.
Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 19-7-2012, tendo restado frustradas as tentativas de citação postal e por mandado tanto da empresa devedora como da corresponsável (p. 12, 14 e 20), motivo por que foram elas citadas por edital, já em 13-12-2013 (p. 24), não tendo pagado a dívida ou garantido a execução (p. 25).
A Fazenda Estadual, então, veio aos autos solicitar a realização de penhora on-line via Bacenjud (p. 27), o que foi deferido no pronunciamento de p. 31, resultando baldada a diligência constritiva, todavia (p. 33-35).
Acerca da inexistência de bens das devedoras o ESTADO ficou ciente em 9-12-2016 (p. 37).
A partir daí, portanto, o processo haveria de ter sido suspenso, na forma do art. 40, caput, da LEF (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS), mas não foi isto o ocorreu.
O ESTADO, em seguida, requereu a realização de pesquisas no Renajud para eventual penhora de veículos em nome das executadas (p. 38-43) e, em seguida, a intimação destas para manifestação acerca de interesse na adesão ao REFIS (p. 54).
O pleito de consulta ao Sistema Renajud foi deferido já em 2-7-2021, oportunidade em que também foi finalmente suspensa a execução com base no art. 40, caput, da LEF (p. 56-59).
Nenhum veículo em nome das executadas foi rastreado no Sistema Renajud (p. 60, 62 e 63), disso cientificando-se o ESTADO, que requereu, já em 24-5-2023, a indisponibilidade de bens daquelas, na forma do art. 185-A do CTN (p. 65-73).
A essa altura, porém, o crédito executado já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente.
Ora, conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 9-12-2017, passado 1 ano de ciência da Fazenda Estadual acerca da inexistência de bens das devedoras (em 9-12-2016), começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 9-12-2022, portanto mais de 1 ano antes da data de prolação da sentença (15-2-2024, p. 89-96). É certo que o ESTADO não se manteve inerte durante os anos em que o processo tramitou (e mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada), porém as diligências por ele requeridas para a localização de bens da devedora e da corresponsável restaram ineficazes não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS).
Não se pode, ademais, atribuir a ocorrência da prescrição à morosidade da Justiça, como alega o ESTADO.
Em verdade, salvo o pedido de pesquisa no Renajud (que, de toda forma, resultou frustrado), o Juízo de primeiro grau atendeu, com relativa prontidão, os requerimentos estaduais apresentados nos autos.
Logo, não se há de falar em aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ ao caso.
Observo, por fim, que o julgador de primeira instância, antes de declarar a prescrição, determinou a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar a respeito, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF (p. 80), tendo ela se pronunciado na petição de p. 82-88.
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS, nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC.
Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do ESTADO ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
11/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:27
Conhecido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte e não-provido
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06/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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