TJRN - 0800513-49.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de 1°OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:20
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:20
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800513-49.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANTONIO FRANCISCO NETO R Ima Vitória, 300, null, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL/RN - CEP 59114- 066 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: 1°OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/ RN Rua Heráclito Vilar, 803, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REGISTRO R-5 NA MATRÍCULA Nº 788 COM EFEITO NA DATA DO ATO REGISTRADO NA ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por danos morais movida por ANTÔNIO FRANCISCO NETO em face de 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que foi inscrito nos cadastros de proteção de crédito sem receber nenhuma notificação prévia.
Sustenta o autor que o referido registro não foi devidamente lançado nos livros do cartório por erro ou esquecimento da serventia extrajudicial, e que tal situação tem causado prejuízos ao seu direito de propriedade. É formulado pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Custas recolhidas, em ID nº: 142307111 Razões iniciais no ID nº: 142305264, seguidas de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Pois bem, no caso dos autos, em exame superficial, entendo que os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes, pelo menos por enquanto, para o deferimento da medida de urgência postulada, bem como, os fatos narrados estão a carecer de prova mais apurada em relação ao recolhimento das custas e diligência cartorária sobre averbação da escritura, o que só será possível com a devida instrução processual e manifestação da parte contrária, ressaltando, ainda, que já houve pedido dessa parte na via administrativa, na qual o signatário exercia função de Direção do Foro, na qual se verificou que a matrícula em referência tem proprietários distintos, conforme anexo, logo o mais prudente deva ser também a manifestação do autor em juízo para possível integração da relação processual, evidenciando também que muitos erros de omissão dos tabeliães a época trazem plausibilidade quanto à boa-fé do autor, contudo possível terceiros não podem ser prejudicados sem o devido processo legal.
As medidas de urgência exigem, no mínimo, a fumaça do bom direito, que de certo modo se evidencia, apesar de que no caso dos autos, por enquanto, existe apenas a alegação da parte autora de que não houve o competente registro, fato que infelizmente este juízo sabe que ocorreu de forma bem intensa no passado, restando,
por outro lado, sequer demonstrado em qualquer sentido o periculum in mora, o que também reforça o indeferimento do que de fato se pretende em sede liminar.
Assim, para este momento, entendo por bem não conceder a medida liminar.
Todavia, cabe registrar que a liminar pode ser concedida em momento posterior sem nenhum problema, desde que satisfeitos a tempo e a modo os requisitos legais.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da ausência dos requisitos autorizadores.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais, devendo a parte autora analisar ainda a possível integração do processo como devidamente fundamentado.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tragam-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:30
Despacho
-
20/02/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800513-49.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANTONIO FRANCISCO NETO R Ima Vitória, 300, null, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL/RN - CEP 59114- 066 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: 1°OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/ RN Rua Heráclito Vilar, 803, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovido por ANTÔNIO FRANCISCO NETO, com o objetivo de discussão acerca de registro público de imóvel, localizada na cidade de Ceará-Mirim/RN.
Em ato contínuo, é possível verificar que ao id: 143117636, foi acostado o cumprimento do Despacho de ID nº: 142796779, que determinou o acostamento de comprovante de residência atualizado.
Entretanto, observo que o comprovante acostado trata-se de endereço divergente do que consta na exordial, necessário se faz a emenda à exordial, para que conte de fato o domicilio e dados correto do autor da presente demanda, alcançando assim a qualificação necessária para o prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para que providencie a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para retificação dos dados de domicilio do autor da presente demanda, ou acoste comprovante de residência em conformidade com os dados descrito na exordial, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 05:28
Despacho
-
18/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800513-49.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANTONIO FRANCISCO NETO R Ima Vitória, 300, null, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL/RN - CEP 59114-066 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: 1°OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEARÁ-MIRIM/RN Rua Heráclito Vilar, 803, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte autora, para acostar no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:04
Despacho
-
08/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 18:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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