TJRN - 0802315-16.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0802315-16.2025.8.20.5124 Parte Autora: J D SERVICOS LTDA Parte Ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por J D SERVICOS LTDA em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda.
Indeferida a gratuidade judiciária, a parte autora foi intimada para recolher as custas, deixando escoar o prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado no Id 148824397. É o breve relatório.
Decido. Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, contudo, deixou escoar o prazo legal sem cumprir a determinação judicial. Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 20:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de J D SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de J D SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J D SERVICOS LTDA.
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17/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de J D SERVICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de J D SERVICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de J D SERVICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de J D SERVICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0802315-16.2025.8.20.5124 Parte Autora: J D SERVICOS LTDA Parte Ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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