TJRN - 0810948-12.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810948-12.2021.8.20.5106 Polo ativo JUSCELINO ALVES DA SILVA Advogado(s): DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA Polo passivo GILVAN BEZERRA DE SOUSA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelo apelante.
Sustenta o recorrente que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de trinta anos, pleiteando o reconhecimento da aquisição da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se o interesse público manifestado pelo Município de Mossoró sobre o imóvel impede a aquisição da propriedade pela via usucapiona.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O usucapião extraordinário exige a posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo mínimo de quinze anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil, podendo ser reduzido para dez anos se houver moradia habitual ou realização de obras produtivas no imóvel. 4.
A prova documental não demonstra de forma inequívoca que o apelante exerceu posse com as características exigidas pela legislação, sendo insuficiente para comprovar a posse ininterrupta e exclusiva. 5.
O imóvel objeto da lide está inserido em loteamento com projeção urbanística específica, havendo conflito na delimitação da área pretendida, o que impossibilita a aquisição da propriedade por usucapião. 6.
A manifestação do Município de Mossoró aponta que a área usucapienda invade faixa destinada a logradouros públicos, fato que atrai a incidência do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, vedando a aquisição de bens públicos por usucapião. 7.
O ônus da prova dos requisitos do usucapião extraordinário recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo o apelante se desincumbido satisfatoriamente dessa obrigação. 8.
Diante da ausência de comprovação da posse qualificada e da existência de interesse público sobre o imóvel, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo legal, ônus que recai sobre o autor da demanda. 2.
A existência de interesse público sobre o imóvel impede sua aquisição por usucapião, conforme previsão do art. 183, § 3º, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Constituição Federal, art. 183, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JUCELINO ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de usucapião extraordinário que ajuizou em desfavor de GILVAN BEZERRA DE SOUSA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, condenando-o em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
Na sentença (ID 114932446), o Juízo a quo registrou que a parte autora não conseguiu demonstrar, por meio de provas documentais ou testemunhais, o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária, em especial a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período exigido em lei.
Ressaltou que o memorial descritivo do imóvel e a escritura particular de compra e venda apresentados não presumem, por si sós, a posse contínua e ininterrupta, tampouco demonstram o animus domini exigido pelo ordenamento jurídico.
Além disso, destacou que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, não apresentou qualquer elemento de prova capaz de corroborar a alegação de que ocupava o imóvel de forma exclusiva, sem oposição de terceiros e com a intenção de exercê-lo como verdadeiro proprietário ao longo dos anos.
O Juízo também enfatizou que o Município de Mossoró manifestou interesse público sobre o imóvel em questão, pois, a área usucapienda extrapola os limites do lote originalmente previsto no projeto de loteamento e invade parte da faixa destinada a logradouro público, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da usucapião.
Ressaltou que o Boletim Técnico nº 01-09/2022, elaborado pela Diretoria Executiva de Meio Ambiente e Urbanismo da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Urbanos do Município de Mossoró (SEIMURB), constatou a irregularidade do imóvel e sua interferência na área pública municipal.
Outro ponto destacado na sentença foi a ausência de providências da parte autora para reforçar sua tese.
O Juízo observou que, mesmo intimado para se manifestar acerca da produção de provas adicionais na Decisão Interlocutória de ID 107834459, o autor permaneceu inerte, não requerendo a oitiva de testemunhas nem apresentando novos documentos que pudessem evidenciar a posse prolongada e qualificada do imóvel.
Diante dessas circunstâncias, o Juízo concluiu que não há elementos suficientes para reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel em favor do autor Em suas razões (ID 27120827), o apelante afirmou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 03 de dezembro de 1991, onde reside com sua família e mantém um salão de cabeleireiro como meio de sustento.
Alegou que o imóvel foi adquirido por meio de contrato particular de compra e venda e que realizou benfeitorias ao longo dos anos.
Argumentou que não houve qualquer oposição à sua posse pelos apelados durante esse período.
Sustentou, ainda, que a sentença cerceou seu direito de defesa ao julgar o feito sem oportunizar a produção de prova testemunhal.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 27120842), o apelado MUNICÍPIO DE MOSSORÓ afirmou que o imóvel em questão está irregularmente situado em área pública, invadindo logradouro municipal, o que impossibilita sua aquisição por usucapião.
Alegou que o apelante não comprovou os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não demonstrou o animus domini, nem a posse contínua pelo prazo exigido.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
Intimada (ID 28252778), a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, sob o fundamento de “inexistir interesse de incapazes, não se tratar de causa de interesse público ou social ou mesmo de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana”. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelo apelante.
O cerne da controvérsia recursal reside na alegação do apelante de que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide há mais de trinta anos, pretendendo ver reconhecido o seu direito à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.
Contudo, conforme bem analisado na sentença recorrida, não restaram demonstrados de maneira inequívoca os requisitos essenciais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme previsão do art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que o usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, demandando a comprovação da posse qualificada pelo período mínimo exigido em lei, sem contestação de terceiros e com animus domini.
Ocorre que, nos autos, não há elementos que permitam concluir, de forma incontroversa, que o apelante exerceu posse com essas características sobre o imóvel.
Conforme apontado na sentença, a prova documental acostada aos autos demonstra que há conflito na delimitação da área pretendida, evidenciando que o imóvel está inserido em loteamento com projeção urbanística específica, fato que impossibilita a aquisição da propriedade via usucapião.
Além disso, o Município de Mossoró manifestou interesse público sobre o imóvel, informando que a área usucapienda ultrapassa as medidas do lote previstas no projeto do loteamento, invadindo faixa destinada a logradouros públicos, conforme demonstrado no boletim técnico de ID nº 27120798.
A existência de interesse público sobre o bem impossibilita sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Ainda que o apelante alegue o preenchimento dos requisitos para a usucapião, a prova por ele produzida é insuficiente para demonstrar a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem oposição e com animus domini.
O conjunto probatório revela que o apelante, na verdade, detinha mera detenção sobre a área usucapienda, sem que sua posse fosse inconteste e apta a gerar os efeitos pretendidos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Não havendo, portanto, comprovação da posse ininterrupta e exclusiva sobre a área pretendida, bem como diante da demonstração de interesse público sobre o imóvel, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810948-12.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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