TJRN - 0415196-61.2010.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0415196-61.2010.8.20.0001 Espécie: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: MARIA OZAIRA DE BRITO GONCALVES REU: CHARLOTTE MBOMBO LAPLAINE DECISÃO Consta dos autos pedido de reconsideração formulado pelo Dr.
MOIZÉS MANSO DE OLIVEIRA, Perito Contador, em face da decisão de ID 141687586, que tornou sem efeito as decisões anteriores que o havia nomeado e determinou a designação de perito contábil através do Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ) em razão da concessão da gratuidade de justiça a uma das partes.
Em sua manifestação, o perito originariamente indicado informa que aceita os honorários periciais arbitrados e requer a reconsideração da decisão, pleiteando a manutenção de sua designação, mesmo diante da assistência judiciária gratuita concedida.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, a decisão anterior fundamentou a necessidade de designação de perito vinculado ao NUPEJ na existência de parte beneficiária da justiça gratuita, presumindo a impossibilidade de custeio dos honorários periciais por esta via diversa.
Contudo, compulsando novamente os autos e analisando o pedido de reconsideração, constata-se que a perícia foi requerida por ambas as partes, e os honorários periciais foram arbitrados para serem rateados igualmente entre elas.
Nesse contexto, é crucial destacar que uma das partes envolvidas não é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, possui a capacidade de arcar com a sua quota-parte dos honorários periciais.
Esta circunstância altera significativamente a necessidade de designação exclusiva através do NUPEJ, devendo ser aplicado o entendimento de que ,quando o pagamento dos honorários do perito for de responsabilidade de ambas as partes, a nomeação será feita livremente pelo juiz.
A lógica subjacente é que, havendo recursos disponíveis para o custeio parcial da perícia por uma das partes, a rigidez da designação via NUPEJ pode ser flexibilizada, especialmente quando o perito originariamente indicado demonstra interesse em realizar o trabalho pelos honorários fixados.
Ademais, a aceitação dos honorários pelo Dr.
MOIZÉS MANSO DE OLIVEIRA demonstra sua concordância com o valor arbitrado, inclusive considerando a forma de pagamento da parte beneficiária, a ser suportada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, conforme já estabelecido.
Permitir a manutenção da designação do perito inicialmente indicado, que já tomou ciência dos autos e possui a expertise necessária na área contábil, contribui para a celeridade processual e evita a necessidade de novo sorteio e familiarização de outro profissional com a demanda.
Dessa forma, considerando que uma das partes arcará com a sua quota-parte dos honorários periciais, e que o perito originariamente indicado aceitou o encargo nos termos fixados, inclusive no que tange ao pagamento da parte beneficiária da justiça gratuita, não se justifica a obrigatoriedade de designação via sorteio pelo NUPEJ, mormente por ser o perito designado cadastrado junto àquele Núcleo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 141687586, para o fim de manter a designação do Dr.
MOIZÉS MANSO DE OLIVEIRA, Perito Contador (CRC/RN nº 003596/O-9), para a realização da perícia contábil nos presentes autos, em razão do custeio parcial dos honorários periciais pela parte não beneficiária da justiça gratuita e da aceitação do encargo pelo profissional.
Mantenho os honorários periciais arbitrados em R$ 3.057,96 (três mil cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), a serem rateados em partes iguais entre as partes, bem como os demais termos da decisão anterior para os fins procedimentais.
Comunique-se o teor da presente decisão ao NUPEJ.
Por outro lado, verificando a existência de renúncia das advogadas da demandada, conforme informado nos ids. 117074605, e144424527, 147588835, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação pessoal da demandada para, no prazo acima, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado revel, na forma do art. 76, § 1º, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0415196-61.2010.8.20.0001 AUTOR: MARIA OZAIRA DE BRITO GONCALVES REU: CHARLOTTE MBOMBO LAPLAINE A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO o advogado(a) renunciante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de que comunicou a renúncia ao mandatário Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Natal, 1 de abril de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0415196-61.2010.8.20.0001 Espécie: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: MARIA OZAIRA DE BRITO GONCALVES REU: CHARLOTTE MBOMBO LAPLAINE DECISÃO Compulsando-se os autos, só agora observo que uma das partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da justiça gratuita, o que demanda, portanto, seja a perícia realizada por pessoa habilitada junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, mediante sorteio.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões anteriores que trataram da designação de perito e determinar que seja comunicado ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito com especialidade em contabilidade, para realizar a perícia nos autos.
Arbitro os honorários em R$ 3.057,96 (três mil cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), a ser rateado em partes iguais entre as partes, por ter sido requerida de forma conjunta, sendo que, em relação a parte que cabe a autora, no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ.
O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs.
I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Faculto às partes, ainda, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Finalmente, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de Rustênio Marcio de Souza Cruz em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 19:44
Outras Decisões
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22/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 10:22
Outras Decisões
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22/01/2020 16:27
Conclusos para despacho
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09/01/2020 14:29
Recebidos os autos
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09/01/2020 02:30
Digitalizado PJE
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30/10/2019 12:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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30/10/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/10/2019 12:35
Petição
-
10/10/2019 12:34
Recebidos os autos do Magistrado
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10/10/2019 02:42
Concluso para decisão
-
15/02/2018 02:17
Concluso para decisão
-
15/02/2018 02:02
Decurso de Prazo
-
19/12/2017 08:12
Publicação
-
18/12/2017 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 11:19
Recebimento
-
15/12/2017 11:19
Recebimento
-
07/12/2017 11:37
Mero expediente
-
09/08/2017 12:36
Juntada de AR
-
09/08/2017 01:37
Concluso para decisão
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09/08/2017 01:11
Decurso de Prazo
-
09/08/2017 01:10
Juntada de Ofício
-
17/07/2017 01:47
Expedição de ofício
-
12/06/2017 09:23
Petição
-
06/06/2017 10:54
Recebimento
-
04/05/2017 11:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2017 02:16
Trânsito em julgado
-
16/03/2017 01:46
Recebimento
-
14/02/2017 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/12/2016 01:29
Prazo Alterado
-
30/11/2016 08:39
Publicação
-
29/11/2016 04:38
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2016 10:32
Recebimento
-
14/11/2016 10:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
12/09/2016 10:11
Concluso para sentença
-
12/09/2016 09:51
Recebimento
-
14/04/2014 09:04
Concluso para sentença
-
10/04/2014 09:54
Audiência Preliminar/Conciliação
-
07/02/2014 07:56
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2014 06:02
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2014 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2014 02:09
Audiência
-
10/09/2013 12:00
Recebimento
-
13/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/01/2013 12:00
Concluso para sentença
-
07/06/2011 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
07/06/2011 12:00
Recebimento
-
26/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
20/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2011 12:00
Recebimento
-
19/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/03/2011 12:00
Petição
-
16/02/2011 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
16/02/2011 12:00
Juntada de AR
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02/02/2011 12:00
Aguardando Juntada de AR
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24/01/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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21/01/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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20/01/2011 12:00
Despacho Proferido
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12/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
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16/12/2010 12:00
Recebimento
-
15/12/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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