TJRN - 0800134-03.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800134-03.2025.8.20.5137 Requerente: MARIA DAS NEVES DA SILVA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Verifica-se que a parte autora, em sua réplica, requereu o julgamento antecipado do mérito. Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 FONE: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800134-03.2025.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS . .
ATO ORDINATÓRIO . .
CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte requerida apresentou Contestação por intermédio de advogado habilitado nos presentes autos, estando tempestiva.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. . .
Campo Grande/RN, 29 de abril de 2025. . . (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CIROS KAUER TAVARES DAS CHAGAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CIROS KAUER TAVARES DAS CHAGAS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800134-03.2025.8.20.5137 Requerente: MARIA DAS NEVES DA SILVA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO MARIA DAS NEVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
Sabe-se que a formação do convencimento do julgador é construída a partir das provas produzidas no processo judicial sob o crivo do contraditório.
No caso em tela, trata-se de demanda na qual a parte autora é tecnicamente hipossuficiente para comprovar em plenitude suas alegações.
Portanto, na distribuição do ônus da prova, aplica-se à inversão, uma vez que é o réu que detém o suposto contrato firmado entre as partes.
O CPC permite ao/a juiz/a inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral, bem como nos casos em que for mais fácil obter a prova do fato contrário (art. 357, III, c/c art. 373. §1º, do CPC).
Portanto, no presente caso, há maior facilidade do réu em produzir a prova necessária ao deslinde do feito, de modo que DECRETO a inversão do ônus da prova. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 5.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua- se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/03/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800134-03.2025.8.20.5137 Requerente: MARIA DAS NEVES DA SILVA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação da parte autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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