TJRN - 0106002-61.2020.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0106002-61.2020.8.20.0001 DECISÃO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de Ação Penal em desfavor da parte FRANCISCO WILSON SOARES DA SILVA, com qualificação nos autos, que responde ao processo em liberdade, tendo sido citada e apresentado resposta à acusação (ID 143683489), suscitando, nesta, algumas preliminares.
Instado a se pronunciar a respeito dessas, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento das preliminares mas o acatamento da instauração do incidente de insanidade mental (ID 145642832). É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifos inautênticos) Neste escopo, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Por outro lado, cumpre salientar que esta etapa processual não comporta a análise da justa causa para o ajuizamento da ação penal, nem tampouco dos requisitos da inicial, uma vez que, além destes pressupostos não figurarem no rol do aludido artigo 397 do Código de Processo Penal, tal exame de admissibilidade já foi devidamente procedido quando do recebimento da denúncia, inexistindo, portanto, razão para novo pronunciamento sobre a matéria.
Não obstante, é certo que a denúncia e, consequentemente, a persecução penal, não deve ser temerária ou superficial, sob pena de ensejar em um abuso de direito, por isso os parâmetros estabelecidos pelos artigos 395 e 397 do CPP.
No caso, todavia, as alegações da Defesa se confundem com o próprio mérito da acusação.
Portanto, apesar de acreditar estar refutando os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, não o fizera.
Com efeito, o encerramento prematuro de procedimento criminal, se não pautado em questão técnica, demanda causa manifesta e evidente, vide artigos 395 e 397 do CPP.
A preliminar de absolvição sumária em razão da ausência de lastro probatório quanto à autoria delitiva ventilada pela parte, entretanto, não atende a esses requisitos.
A denúncia está, pois, formalmente apta para instaurar o processo-crime, uma vez que satisfaz os requisitos elencados no artigo 41 do CPP ao narrar os fatos criminosos de forma pormenorizados, enumerar sequencialmente os acontecimentos, identificar o respectivo dispositivo criminal relativo à conduta atribuída à parte, e ao mostrar o papel desempenhado pelo apontado autor da empreitada criminosa.
A matéria levantada pela Defesa, assim como as demais questões arguidas, por certo, dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, sendo, portanto, indispensável o prosseguimento do feito para o descobrimento da verdade real.
Com efeito, verifico que os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
Nada obstante, ante a possibilidade de que a pessoa de FRANCISCO WILSON SOARES DA SILVA, com qualificação nos autos, esteja acometida de insanidade mental, faz-se necessária a instauração do competente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para dirimir dúvida quanto à sua integridade mental.
Sendo imprescindível para o esclarecimento de tal circunstância de realização de perícia médica, decido: 1.
Instaurar o competente Incidente de Insanidade Mental relativo à mencionada pessoa, com a suspensão do curso do processo principal, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, relativamente à parte examinanda; 2.
Nomear Magna Martins de Souza, sua advogada, OAB/RN 11.349, curadora da parte examinanda, sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos a partir da cientificação desta decisão; 3.
Determinar a extração de cópia desta decisão para FORMAÇÃO do incidente em autos apartados, com autuação de cópias das peças necessárias ao esclarecimento da questão (art. 153, CPP); 4.
REMETER os autos do incidente ao Núcleo de Perícias do TJRN, com a finalidade de que seja realizada perícia médica, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), cujo laudo deverá responder as perguntas adiante consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexo aos respectivos autos, com devolução a este Juízo; QUESITOS DO JUÍZO: 4.1. por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, a parte examinanda, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 4.2. em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a parte examinanda, ao tempo da infração, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 4.3. é a parte examinanda passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? 5.
As partes (MP, Curador e/ou Defensor) devem ser INTIMADAS para apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se a REMESSA dos autos como acima determinado. 6.
Caso a parte examinanda esteja em outra comarca, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão. 7.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão ser APENSADOS aos autos principais; em seguida, as partes devem ser INTIMADAS para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e após homologação do laudo de incidente, REATIVE-SE o processo principal, retornando os autos CONCLUSOS.
Consigno, outrossim, que eventual audiência de instrução processual será aprazada oportunamente, findo o incidente de insanidade mental.
Por fim, consta alegação da Defesa de que a filmagem acostada nos autos pela autoridade policial não fora juntada na íntegra, por isso, requer a sua juntada por completo (ID 143683489).
Defiro o requerimento encetado, INTIME-SE a autoridade policial para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra da filmagem do dia dos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0106002-61.2020.8.20.0001 DESPACHO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Ante a manifestação do Parquet (ID 141841851), INTIME-SE a Defesa do acusado, para que, apresente Resposta à Acusação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 21:35
Juntada de Certidão
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20/12/2023 21:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 14:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2023 14:51
Recebida a denúncia contra FRANCISCO WILSON SOARES DA SILVA
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04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/09/2023 13:03
Juntada de Petição de denúncia
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17/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:46
Digitalizado PJE
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22/03/2022 11:46
Recebidos os autos
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14/03/2022 09:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/03/2022 10:17
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/03/2022 10:17
Recebidos os autos do Ministério Público
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27/10/2020 11:32
Remetidos os Autos ao Promotor
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26/10/2020 12:11
Recebimento
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26/10/2020 12:11
Recebimento
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23/10/2020 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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