TJRN - 0805117-55.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805117-55.2023.8.20.5124 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo CASSIA PEREIRA DE BRITO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805117-55.2023.8.20.5124 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO APELADO: CÁSSIA PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito imputado à apelada e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
A apelante sustenta a regularidade da cobrança e da inscrição, argumentando que adquiriu o crédito por cessão válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do débito e a respectiva inscrição do nome da apelada nos cadastros restritivos foram legítimas; e (ii) definir se a inscrição indevida gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo por equiparação, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor se ele for devidamente notificado, nos termos do art. 290 do Código Civil, o que não foi comprovado nos autos, pois a notificação apresentada pela apelante se deu por meio de SMS enviado a número telefônico distinto do informado no contrato. 5.
A ausência de comprovação da notificação do devedor e da entrega dos produtos adquiridos impede a exigibilidade do débito e torna ilegítima a inscrição do nome da apelada nos cadastros restritivos. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme a Súmula 23 do TJRN. 7.
Contudo, nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de apontamento preexistente e legítimo em cadastro de inadimplentes impede a indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido.
No caso, há registro anterior válido em nome da apelada, relacionado a débito com a COSERN, inscrito em 05/02/2019 e ainda não excluído. 8.
Assim, a indenização por danos morais deve ser afastada, embora permaneça a nulidade da inscrição discutida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor se este for devidamente notificado, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil. 2.
A ausência de comprovação da notificação do devedor torna ilegítima a exigibilidade do débito e a inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos gera dano moral presumido (in re ipsa), salvo se houver inscrição preexistente legítima, hipótese em que se aplica a Súmula 385 do STJ. 4.
A existência de registro anterior válido afasta o dever de indenizar, sem prejuízo da exclusão do apontamento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 29; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRN, Súmula 23.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação de inexistência de débito e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes c/c indenização por danos morais (proc. nº 0805117-55.2023.8.20.5124), julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré e, por consequência, o débito de R$ 199,23; determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00; e condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões, que o débito é legal, haja vista a contratação da apelada com a credora original ter sido regular, que realizou cessão de crédito regularmente e efetuou a necessária notificação da devedora.
Afirmou, ainda, a ausência de ato ilícito a ensejar reparação por dano moral, e que a apelada possui negativações anteriores que atraem a aplicação da súmula 385 do STJ.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial e condenar a apelada a multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a súmula 385 do STJ, ou reduzido o valor da indenização por dano moral, com os juros e correção contados a partir do arbitramento.
Em contrarrazões, o apelado alegou a não notificação da cessão de crédito e a responsabilidade civil da apelante a ensejar reparação pelos danos morais.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28210800).
Cinge-se a controvérsia em saber se o débito imputado à apelada perante a apelante é devido, bem como se a inscrição no cadastro de inadimplentes foi regular e se enseja a reparação por danos morais.
Inicialmente, no presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, pois, conforme apontado na sentença, a apelante se configura como consumidora por equiparação, conforme as normas dos arts. 17 e 29 do CDC.
Nesse sentido, cabia à apelante comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Analisando os autos, observa-se que a apelante adquiriu o crédito junto a outra empresa, que comercializa produtos de beleza, apresentando comprovação do contrato de cessão válido (Id 28210776).
No entanto, não comprovou que foi realizada a necessária notificação da apelada para que a referia cessão produzisse efeitos em relação a ela, nos termos do art. 290 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O documento que apelante juntou para comprovar a notificação é uma mensagem SMS (Id 28210775) enviada para telefone distinto do que consta no contrato juntado aos autos (Id 28210772).
Além disso, não comprova, também, a entrega dos produtos que a apelante teria adquirido, haja vista não possuir assinatura na nota fiscal, apenas um canhoto assinado por outra pessoa, conforme aponta a sentença.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença nesse ponto.
Quanto aos danos morais, tem-se que a inscrição indevida de consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, conforme Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
No entanto, conforme súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Dos documentos juntados aos autos pela apelante, observa-se, no Id 28210777, a existência de inscrição anterior a discutida nestes autos, relacionada ao contrato n. 0201901017604860, com a COSERN, inscrita em 05/02/2019, ainda não excluída.
Nesse sentido, imperioso aplicar a súmula 385 do STJ para afastar a condenação da apelante quanto à indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805117-55.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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