TJRN - 0859047-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SADY MASSUD DA CRUZ em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 08:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 13/05/2025 13:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SADY MASSUD DA CRUZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SADY MASSUD DA CRUZ em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:14
Recebidos os autos.
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06/03/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 06:33
Juntada de diligência
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859047-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: YURI MATIAS DE LIMA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de petição em que a parte autora noticia o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ao fundamento de que o réu, em que pese tenha reativado o plano de saúde mantido pela parte autora, não o fez nas mesmas condições originalmente contratadas.
Para tanto, afirma que passou a ser cobrado coparticipação pelos serviços prestados, quando o plano inicialmente contratado era integral, sem previsão de coparticipação.
Ao final, pugnou pela intimação do réu, com urgência, para que o plano de saúde réu cumpra a determinação judicial, adequando o plano contratado, para sem coparticipação, suspendendo qualquer cobrança a esse título, sob pena de multa (Num. 141780457).
A parte demandada foi intimada para falar sobre o descumprimento da decisão (Num. 142105589).
Foi certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 14338516). É o relatório.
Decido.
De início, embora não conste nos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, da análise dos boletos relativos às mensalidades do plano de saúde réu, que acompanham a inicial, observo que não consta a cobrança de coparticipação, indicando que, de fato, o contrato firmado entre as partes não previa tal regime de cobrança.
Assim, tendo em vista o silêncio da parte demandada quanto a alegação de descumprimento da liminar, à míngua de outros elementos que denotem o cumprimento do provimento judicial ou qualquer justificativa fundada acerca da impossibilidade de fazê-lo, considerando ainda que a medida tem natureza urgente e ligada ao bem-estar e à saúde da paciente, defiro o pedido da parte autora, pelo que determino a intimação da parte ré, com urgência, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para adequar o plano de saúde da parte autora aos termos originalmente contratados, se abstendo de cobrar qualquer valor a título de coparticipação, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de majoração da multa fixada para o descumprimento.
Conste no mandado, ainda, a advertência que o cumprimento com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final é um dos deveres impostos às partes, seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (art. 77, inciso IV, do CPC), sujeitando o infrator a pena de multa de até vinte por cento do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:04
Outras Decisões
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19/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859047-32.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: YURI MATIAS DE LIMA e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do alegado descumprimento da medida liminar reclamado pela parte autora em petição Num. 141780457.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 13/05/2025 13:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:59
Juntada de diligência
-
30/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:55
Recebidos os autos.
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30/09/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YNGRID SOARES MATIAS DE LIMA.
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30/09/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:52
Juntada de diligência
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18/09/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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