TJRN - 0802125-10.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 01:59
Recebidos os autos
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16/09/2025 01:59
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802125-10.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 12 de março de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0802125-10.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, ODONTOPREV S.A.
CNPJ: 58.***.***/0001-51 , Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS MARQUES ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou o autor, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Citado regularmente, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID n° 122554856).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, conexão e ausência de documentos obrigatórios.
No mérito, alegou que o banco não tem responsabilidade sob os descontos discutidos na presente demanda, mas que estes são devidos, uma vez que a parte autora solicitou a contratação enviada pelo corretor, sendo realizada de forma válida, por se tratar de contrato de seguro devidamente autorizado.
Por sua vez, a empresa ODONTOPREV S/A apresentou contestação no ID nº 114401063.
Não fez alegações preliminares.
No mérito, defende que os descontos em prol da empresa são oriundos de termo de autorização firmado junto à requerida.
Audiência de instrução realizada (ID nº 136830112), sendo tomado o depoimento do autor.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de pretensão resistida O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Bradesco S/A Analisando o caso em questão, depreende-se que a instituição financeira está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos. - Do indeferimento da petição inicial – ausência de documentos obrigatórios Alega a parte demandada, preliminarmente, que a exordial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem os fatos alegados pela parte autora.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, necessários para interpor a presente ação, pelo que não há no que se falar em inépcia da inicial.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 107135031).
O demandado Banco Bradesco S/A afirmou não ser responsável sob o desconto em discussão na presente demanda, por se tratar de contrato firmado com empresa terceira.
A parte ré ODONTOPREV S/A afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente.
Analisando ambas as peças de contestação apresentadas, constata-se que não há documentos com assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de seguro pela parte demandante.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco a título de suposta contratação de plano odontológico ODONTOPREV.
Reconhecimento por sentença da inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando-se os corréus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Insurgência exclusiva do autor em que se pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Dano moral.
Configuração.
Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial.
Fixação do quantum em atenção à dupla função da indenização, reparatória e preventiva.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00, conforme expressamente requerido pelo autor em sua petição inicial.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10024545320198260168 SP 1002454-53.2019.8.26.0168, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002.
Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio.
O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei).
No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, tendo em vista que não juntou documento hábil a confirmar a referida contratação.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 107135031).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A” realizados no período que restou devidamente comprovou nos autos.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Outrossim, observa-se que o autor ajuizou outras diversas ações: 0802127-77.2023.8.20.5161, 0802126-92.2023.8.20.5161, 0802124-25.2023.8.20.5161, 0802122-55.2023.8.20.5161, 0802121-70.2023.8.20.5161, 0802120-85.2023.8.20.5161 e 0802119-03.2023.8.20.5161, na quais versavam sobre descontos na conta bancária da autora e a responsabilidade civil do réu por tais descontos.
Nos processos foram celebrados acordos e proferidas sentenças favoráveis ao autor, os quais ultrapassam o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dessa maneira, destaca-se o respeitável entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar vem firmando sobre a prática de demanda predatórias e o fracionamento de ações: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804025-85.2021.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDIF.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ). ]III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator:Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj.02.03.1998).
V – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ. n° 0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível; Redator para o Acórdão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 13/11/2024; Ap.
Civ. n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.
Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
VI- Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ, conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815289-47.2022.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
LIDE QUE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA, DE ACORDO COM A LISTA EXEMPLIFICATIVA CONSTANTE NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RÉU QUE SE INCUMBIU DE PROVAR A REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA NOTIFICADA PRÉVIA E REGULARMENTE ACERCA DA ANOTAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
I I - Consoante prova documental carreada aos autos, restou comprovado o envio da notificação pelo órgão arquivista para o endereço informado pelo credor, não prosperando a assertiva da apelante de ausência de notificação prévia, diante da comprovação de envio da notificação emitida pelo arquivista SERASA EXPERIAN para o endereço informado pelo credor.
III - Recurso julgado à luz da Recomendação do CNJ/2024 conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-77.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA BANCO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação indenizatória c/c obrigação de fazer sem resolução do mérito por carência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, no caso, a demanda proposta contestando descontos em conta bancária/benefício previdenciário pode ser considerada predatória.
III.
RAZÕES DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação contra determinada instituição financeira e proposta por uma única pessoa, mas contestando serviços diversos, realça o induvidoso caráter predatório da demanda, que sobrecarrega o Poder Judiciário e dificulta a duração razoável do processo. 4.
Não prática litigância de má-fé aquele que, embora de maneira inapropriada, busca o que entende ser de direito mediante apresentação de argumentos plausíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “É considerada predatória a demanda onde a parte, tendo a oportunidade de contestar vários serviços bancários em uma única ação, opta por ajuizá-la separadamente em relação a um desses serviços, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário, não configurando isso, contudo, litigância de má-fé.”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; AC 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; AC 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-13.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS A CONTRATO DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONSULTA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DATAS DIFERENTES, MAS RELATIVOS A COBRANÇAS PROCEDIDAS NO MESMO PERÍODO.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-84.2024.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024).
Os memoráveis julgados acima citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para realidade de estrangulamento do Poder Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe".
Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania".
A Comarca de Baraúna vem sofrendo com tais práticas o que é irrefutável pelos números de processos: o juízo comum conta com acervo de 5.903 processos, sendo que 2227 tem como parte passiva uma única instituição financeira, o caso a parte ré Banco Bradesco S/A. (fonte: https://gpsjus.tjrn.jus.br/1grau_gerencial_vara.php, acessado em 03/12/2024).
Por isso, no presente caso, entendo que as transações já celebradas demonstram que o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil já foi atingido, também a sensação de reparação.
Assim sendo, deixo de arbitrar a indenização pecuniária deste caso específico.
Posto isso, rejeito preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “ODONTOPREV.
S/A”; e b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “ODONTOPREV.
S/A” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:16
Audiência Instrução realizada para 22/11/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
22/11/2024 11:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:38
Juntada de diligência
-
18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:47
Audiência Instrução designada para 22/11/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
23/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:18
Decorrido prazo de Autora em 05/08/2024.
-
06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:23
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:22
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS MARQUES.
-
09/05/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:45
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/01/2024 06:00.
-
17/01/2024 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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