TJRN - 0872678-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872678-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELRY ARAUJO REU: ANNA LOUISE SILVA ROSADO DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou a parte autora que no dia 17.06.2024, por volta das 19:17h, estava trafegando com seu veículo Yamaha XTZ 250, placa RWS1F93 (V1) na rotatória da Avenida Engenheiro Roberto Freire/Rota do Sol, e ao acessar a rotatória foi surpreendido pelo veículo Hyundai HB20x 1.6, placa QGS2H32 (V2), de propriedade e conduzido por ANNA LOUISE SILVA ROSADO DE OLIVEIRA, que colidiu com o veículo do autor, que já estava na rotatória.
Requereu o montante de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais) a título de danos com o reparo do veículo e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação (id. 141937502) alegando inépcia da inicial, incompetência do juizado e apresentando pedido contraposto de danos materiais no valor de R$ 3.218,69 (três mil, duzentos e dezoito reais, sessenta e nove centavos).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e testemunhos.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, entendo que não merece prosperar.
Isso porque presentes os pressupostos necessários para constituição válida do processo e se estabeleça a relação jurídica processual.
No caso, dos fatos narrados na inicial e dos documentos acostados, pode-se aferir conclusão lógica, qual seja, o pleito de ressarcimento de danos materiais causados no veículo das autoras em decorrência de acidente de trânsito, no qual o veículo do requerido está envolvido, estando presentes todos os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Por fim, não atentou o demandado que o procedimento se rege por lei especial e nem para o que estabelece o art. 2º da LJE.
Na esteira desse raciocínio, inexiste o vício apontado contra a inicial.
Com essas razões, rejeito a preliminar em causa.
A questão relativa à incompetência dos Juizados Especiais em razão da suposta complexidade da matéria mostra-se sem qualquer supedâneo fático ou legal.
A incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento das ações não excluídas da sua jurisdição em decorrência de expressa previsão da sua Lei de Regência – Lei nº 9.099/95 – somente deriva da impossibilidade de a prova reclamada para a elucidação dos fatos controvertidos não se conformar com os princípios da celeridade e informalidade que permeiam o procedimento ao qual se sujeitam, tornando a elucidação da questão complexa, não se verificando em decorrência da complexidade do direito controvertido ou quando a matéria controversa é impassível de ser dilucidada através de perícia técnica, comportando exclusivamente provas de natureza documental e oral.
Não se mostrando complexa a questão controvertida e sendo prescindível a realização de prova pericial para o desate da lide, deve-se afastar a alegada incompetência do juizado especial civil para apreciar a matéria relativa a congruência entre os alegados danos e o sinistro, mormente considerando as provas acostadas.
Portanto, o acidente retratado nos autos não exige perícia complexa que induza à incompetência dos juizados especiais, razão pela qual rejeito a preliminar em causa.
O cerne da questão reside na culpa.
Um dos elementos de prova que corroboram a atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, que possui conteúdo técnico.
O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC).
A propósito, convém esclarecer que o Boletim de Acidente de Trânsito diverge de mero boletim de ocorrência policial prestado com base nas declarações unilaterais.
O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas e de testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão.
Por tudo isso, é considerado prova técnica.
A jurisprudência tem sistematicamente proclamado que o BOAT, por ser elaborado por agente da autoridade do trânsito, goza de presunção de veracidade do que nele se contém. É certo que tal presunção não é absoluta, mas relativa, cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos, cumprindo, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário.
Consta nos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT n.º 106398 (ID. 134562392), croqui que identifica os veículos das partes e o sentido em que seguiam, bem como o relato das partes envolvidas no acidente de trânsito.
A partir disso, e depoimentos colhidos em juízo, pode-se afirmar que o acidente foi ocasionado por V2 (réu) que não respeitou a preferência de V1 (autor) que já estava na rotatória (estando do lado esquerdo de V2) e, ocasionou a colisão entre os veículos.
Ainda deve ser observado que a colisão ocorreu logo após V2 ingressar na rotatória, ou seja, V1 já havia ultrapassado a primeira saída da rotatória.
Portanto, não há dúvida quanto à dinâmica do fato, prevalecendo o entendimento no sentido de que V2 (réu) conduzia seu automóvel sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não respeitando a preferência de quem já estava na rotatória, colidindo com V1 (autor), logo após entrar na rotatória.
Além disso, o art. 29, inciso III, a, do CTB, dispõe que o veículo que se encontra primeiro na rotatória tem preferência.
Portanto, antes de entrar na rotatória, o demandado deveria ter dado preferência ao autor que se encontrava dentro da rotatória.
Desse modo, restou configurada a culpa da ré pelo sinistro, já que cabia a ela conduzir com cautela.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; Percebe-se que a parte demandada não se atentou às determinações legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e não observou com atenção a via em que transitava no momento de parar o veículo, vindo a provocar o acidente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ROTATÓRIA.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM.
AQUELE QUE JÁ CIRCULA.
INOBSERVÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 29, III, alínea b, estabelece que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela. 1.1.
No caso em análise, o acidente ocorreu em uma rotatória.
Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a segurada da autora não deu preferência de passagem ao veículo dos réus que já estavam na rotatória; portanto, improcedente o pedido de cobrança. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07009840220228070001 1663582, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) Ademais, aquele que, por meio de ato ilícito, causa danos a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme exigência legal dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
No caso sob análise, a Parte autora sofreu danos materiais em detrimento das avarias causadas por ocasião do acidente de trânsito.
Diante disso, restou configurado o dever de indenizar da parte requerida.
No tocante ao quantum da indenização, apresentou 02 orçamentos, sendo o de menor valor de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), id 134562394, pag. 2.
Não há dúvida, pois, de que tal documento, emitido por empresa idônea, serve de parâmetro à quantificação dos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.
Subsiste, ainda, o pedido referente a danos morais, considerando que o autor teve a sua integridade física afetada, por ato injusto dos demandados, o que consiste em ofensa a direito constitucionalmente garantido.
O direito posto gira em torno da obrigação de indenização pelos danos morais na condição de pressupostos dos danos pessoais.
O acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de gerar danos morais, por se tratar de acontecimento do dia a dia suportável pelo homem médio; no entanto, desde que do evento resulte transtorno físico – lesões corporais –, tem sim repercussão extrapatrimonial.
Portanto, quando há violação de garantia constitucional como atentado à integridade física do prejudicado (lesão corporal e seus desdobramentos), ou situações que, efetivamente, caracterizem constrangimento ou sofrimento psicológico comprovado.
Nesses casos tenho mantido o entendimento já consagrado do binômio sanção e reparação, aplicado aos danos extrapatrimoniais.
O dano moral restou caracterizado pelo sofrimento e desconforto psicológico, além da dor física que o autor suportou, em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito provocado pelos demandados, senão vejamos: lesões sofridas.
Portanto, impõe-se reconhecer, pelo conjunto probatório, que há responsabilidade do réu pelo sofrimento causado ao autor consistente nas lesões corporais (id. 134562393).
Com efeito, para ficar configurado o dever de indenizar, é suficiente a presença concorrente de três elementos: a ilicitude da conduta, o dano efetivo (moral e/ou patrimonial) e o nexo causal entre o evento e a lesão sofrida.
O dano moral resta configurado ante o infortúnio ocorrido com o autor, lesão corporal, o qual merece ser reparado como forma de minorar os estigmas deixados pelo sofrimento e ainda como forma inibitória de novas condutas dessa ordem.
Sendo assim, há prova nos autos da existência do nexo de causalidade entre a ação ilícita do demandado e o dano experimentado pelo autor.
Frise-se que o dano moral emerge da própria conduta lesionadora.
A propósito, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
A valoração do dano moral implica a necessidade de se proceder segundo o prudente arbítrio do magistrado, devendo-se, para tanto, ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de advertir o responsável pelo dano, levando-o a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, além de compensar a vítima pela dor indevidamente imposta.
Nesse sentido, entendo por arbitrar a reparação no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor adequado ao caso concreto.
Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado ANNA LOUISE SILVA ROSADO DE OLIVEIRA, a pagar a parte autora: A) Danos materiais, no importe de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ); B) Danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde a data do acidente, na esteira da Súmula 54 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data de assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/04/2025 10:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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18/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0872678-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor/Vítima: AUTOR: GELRY ARAUJO Autuado: REU: ANNA LOUISE SILVA ROSADO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala padrão Data: 09/04/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
13/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/04/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:22
Outras Decisões
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10/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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