TJRN - 0888943-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0888943-91.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: BELCHIOR PEDRO DO NASCIMENTO SOBRINHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra BELCHIOR PEDRO NASCIMENTO SOBRINHO.
A parte executada, por intermédio de seu advogado, peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária, onde recebe sua aposentadoria. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado, no montante de R$ 1.531,85 em conta da CAIXA .
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que a documentação acostada dá conta que o valor foi bloqueado com contas usadas para recebimento de aposentadoria paga pelo INSS.
Desta forma, o montante é impenhorável a teor do que disposto no art. 833, IV do CPC.
Não bastasse, o pedido deve ser deferido eis que se encontra amparado no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
Assim, tem incidência o art. 833, X do CPC.
De mais a mais, confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021).
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Logo, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado.
Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado, vinculadas a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará.
Após, tendo em vista a petição do município, id. 141589452, determino a suspensão o feito, na forma do art. 922 do CPC, durante o prazo em que perdurar o parcelamento.
P.I.C NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 13:47
Outras Decisões
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17/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:26
Juntada de termo
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/01/2025 09:38
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/01/2025 14:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/01/2025 14:50
Juntada de termo
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25/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BELCHIOR PEDRO DO NASCIMENTO SOBRINHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 19:58
Juntada de diligência
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11/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:05
Juntada de diligência
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25/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:01
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:58
Outras Decisões
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26/09/2022 19:47
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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26/09/2022 19:47
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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26/09/2022 19:47
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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