TJRN - 0809550-93.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809550-93.2022.8.20.5106 Polo ativo DIRCIA GOMES DE SANTANA MORAIS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0809550-93.2022.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: DIRCIA GOMES DE SANTANA MORAIS PARTE EMBARGADA: MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO A PROGRESSÕES SOMENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE QUE FORAM APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 198, § 4º, DA CF/1988, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC 51/2006.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CAUSA.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por agente comunitária de saúde do Município de Mossoró contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do ente público para julgar improcedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço.
A parte embargante sustentou a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da ADI 2135, julgada pelo STF em 2024, bem como à legislação local que teria transformado seu vínculo para estatutário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime jurídico dos atuais servidores; (ii) verificar se houve omissão quanto ao reconhecimento da regularização do vínculo estatutário da embargante à luz da legislação local e da EC 51/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reconhece expressamente que a parte autora foi admitida sem prévia aprovação em processo seletivo público e não demonstrou posterior submissão a certame regular, razão pela qual não faz jus ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 198, §4º, da CF/1988 e no art. 2º, parágrafo único, da EC 51/2006. 4.
O julgado destaca ainda que a jurisprudência do STF, inclusive no Tema 1.157 e na ADPF 573/PI, estabelece que a transposição de regime jurídico e o reconhecimento de direitos funcionais, como o adicional por tempo de serviço, somente são válidos para servidores que tenham sido admitidos mediante concurso público. 5.
Não há omissão quanto à modulação dos efeitos na ADI 2135, pois a decisão embargada analisou de forma adequada a situação jurídica da embargante, reconhecendo a ausência de vínculo efetivo e a impossibilidade de reenquadramento no regime estatutário sem concurso, conforme o entendimento constitucional vigente. 6.
A oposição de embargos com fundamento em suposta omissão quanto à modulação da ADI 2135 configura pretensão de rediscutir o mérito da decisão já fundamentada, o que não se admite por meio dessa via processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao adicional por tempo de serviço é restrito aos agentes comunitários de saúde que tenham sido aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, §4º, da CF/1988, e do art. 2º, parágrafo único, da EC 51/2006. 2.
A decisão do STF na ADI 2135 não altera a exigência de prévia aprovação em concurso ou processo seletivo público para o reconhecimento de direitos funcionais vinculados ao regime estatutário. 3.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas e fundamentos já enfrentados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Embargos de declaração interpostos por DIRCIA GOMES DE SANTANA MORAIS, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso interposto pelo Município demandado, para julgar improcedente a pretensão autoral, consistente na cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS).
Nos embargos de declaração (Id.
TR 30040083), a embargante sustenta: (a) o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o efeito vinculante da decisão do STF na ADI 2135 (julgada em 06/11/2024), que veda a transmudação de regime jurídico dos servidores públicos, fixando que quem era estatutário ou celetista na data da decisão permanece nessa condição; (b) a existência de omissão no julgado quanto à aplicação dos efeitos vinculantes da modulação da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários; e (c) a omissão sobre a regularização do vínculo dos Agentes de Endemias e Saúde de Mossoró/RN, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 2.235/2006, Lei Municipal nº 2.618/2010 e na Emenda Constitucional nº 51/2006.
Ao final, requer, o provimento dos embargos para afastar as omissões apontadas e aplicar a modulação dos efeitos, garantindo a permanência da embargante no Regime Jurídico Único Estatutário da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, aplicável aos servidores admitidos pela CLT e posteriormente transmutados ao regime estatutário, em razão da eficácia ex nunc da decisão da ADI 2135, julgando totalmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809550-93.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DIRCIA GOMES DE SANTANA MORAIS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA ADMITIDA EM 30/4/2001, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157.
CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 573/PI.
ADTS CONFERIDO SOMENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE QUE FORAM APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 198, § 4º, DA CF/1988, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC 51/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157. É constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário apenas em relação aos empregados públicos que foram contratados após aprovação em concurso público e permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADPF 573/PI.
O adicional por tempo de serviço é vantagem legal devida somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, ou aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham sido aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF/1988, c/c o art. 2º, parágrafo único, da EC 51/2006.
Com efeito, a Lei Federal nº 11.350/2006, estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias, admitidos por meio de processo seletivo, submetem-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público apenas aos agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular certame, cabe-lhes, tão somente, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do concurso pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, nos moldes do art. 17 da Lei nº 11.350/2006.
No presente caso, a parte autora foi admitida ao cargo de Agente Comunitário de Saúde em 30/4/2001, mediante contrato de trabalho, sem prévia aprovação em processo de seleção pública e nem submissão posterior à processo seletivo público (ID 18266351, pág. 2), de sorte que não é servidora efetiva e sequer detém a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, por ter sido contratada após 5/10/1983, o que impossibilita a concessão do ADTS pretendido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de Mossoró ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor pago e o ADTS de 17%, no período de abril de 2017 a dezembro de 2019.
As parcelas inadimplidas deverão ser acrescidas, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, de correção monetária calculada com base no IPCA, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.960/90 e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei nº 9494/97, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observado o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Colhe-se da sentença recorrida: A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de aplicação do Adicional do Tempo de Serviço (ADTS), à razão de 1% a cada ano de serviço prestado, para servidor público exercente do cargo de Agente de Saúde. É consabido que a Emenda Constitucional nº 51/2006 incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, de modo a garantir aos gestores locais do Sistema Único de Saúde a possibilidade de admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Regulamentando a previsão constitucional, a Lei nº 11350/2006, em seu art. 8º, prescreveu o seguinte: os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Em um primeiro momento, o Município de Mossoró adotou o regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, conforme consta no art. 8º da Lei n.º 2.235/2006.
No entanto, tal situação foi alterada com a promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008.
Portanto, a tese suscitada pelo demandado encontra óbice no expresso teor do art. 203 da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008.
Assim, passo à análise do marco inicial aplicável ao pagamento do ADCT, se do ingresso no serviço público municipal (30/04/2001) ou da incorporação de todos os servidores do município no regime jurídico único (com a promulgação da LC 29/2008).
Em análise de caso similar, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço público prestado sob o Regime Celetista anterior ao Regime Estatutário.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, acolho a pretensão autoral para fazer incidir o anuênio, à razão de 1% a cada ano de serviço prestado, nos moldes do art. 72 da LC 29/2008, até o montante de 17%, por ser compatível com o período de serviço prestado pela postulante.
Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas à parte autora, por ser a verba pretendida na exordial (diferença de Adicional por Tempo de Serviço recebido a menor) de natureza remuneratória, que reflete “acréscimo patrimonial”, conforme vastos precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RMS 23.970/ES, REsp 976.226/SP e AgRg no REsp 848.413/SP).
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A admissão em cargo ou emprego público ocorre, ordinariamente, através de concurso público, regra assente na jurisprudência da nossa Suprema Corte, nos termos do que preleciona os incisos II e IX do artigo 37, da Constituição Federal de 1988 (...).
Nessa esteira, leciona Hely Lopes Meirelles sobre concurso público, como sendo o meio técnico “...posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo propiciar igual oportunidade a todos interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, consoante determina o art. 37, II, CF.
Contudo, a exigência de investidura por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos foi excepcionada expressamente por meio da Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal para possibilitar a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público.
Para os efeitos da dispensa da realização do processo seletivo público, conforme posto no parágrafo único do Art. 2º, os órgãos ou entes da administração direta dos entes federados deverão considerar como processo de seleção pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, os profissionais que, em 14/02/2006, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, foram dispensados de se submeterem ao processo seletivo público, desde que tivessem sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a supervisão e autorização da administração direta dos entes federativos.
Ora, o art. 17 da Lei nº 11.350/2006 fixa um novo marco temporal para a situação jurídica dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, uma vez que estabelece a permanência dos agentes não investidos que estavam no exercício das atividades, até a conclusão de processo seletivo público destinado a regularizar a situação destes.
Nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, caberia à Administração Pública Municipal certificar a existência de processo seletivo público anterior à EC nº 51/2006, para os casos de dispensa de submissão a novo processo seletivo.
Some-se àquele comando jurídico o fato de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade [4], portanto, uma vez que a administração municipal ateste a existência ou não o processo seletivo anterior, caberá averiguar quais os profissionais que se enquadram ou não nos requisitos para permanência no serviço público.
Ademais, consta na municipalidade o Decreto Municipal nº 3.915/2012, que enquadrou os ACS no grupo ocupacional da saúde do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, por força de decisão judicial atinente à Reclamação Trabalhista (Processo sob o nº 0896-2007-012-21- 00-7), emanada da Segunda Vara de Trabalho de Mossoró-RN.
Ressalte-se que tal decisão judicial reconheceu como válidos os contratos existentes e no que diz respeito ao regime de trabalho a que estão submetidos, estabeleceu o celetista (CLT), com fito nas prescrições do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 c/c art. 8° da Lei Municipal nº 2.235/2006.
Diante de todo o exposto, pode-se consignar que os profissionais que, na data da promulgação da Lei nº 11.350/2006, de 06/10/2006, exerciam as atividades de ACS e ACE, vinculados diretamente aos gestores do SUS ou entidades da Administração Indireta, não investidos em cargo ou emprego público, devem permanecer no exercício das atividades até conclusão do processo seletivo público.
Por outro lado, não sendo estes aprovados em concurso público ou em seleção pública anterior à EC nº 51/2006, deverão ser desvinculados da Administração Pública.
Não tendo se submetido a concurso público, não se afigura possível que os profissionais que estejam no exercício das funções de ACS e ACE sejam legitimamente investidos em cargos públicos, à revelia da exigência constitucional do concurso público para provimento de cargos na Administração Pública.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, doutrina e jurisprudência, os profissionais que atenderem aos requisitos estampados na legislação supracitada permanecem com vínculo com a Administração Pública Municipal, porém não adquirem a estabilidade própria dos servidores públicos concursados; o vínculo se dá a título precário, por contrato administrativo por prazo determinado, podendo esses contratos serem revogados a qualquer tempo.
Isso porque os “contratados” não podem legitimamente ser investidos em cargos públicos de ACS/ACE à revelia da exigência constitucional do concurso público para provimento de cargos na administração. É certo que a Lei nº 2.618, de 2010, vinculou a remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias (dentre outras) à mesma tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional da Saúde, instituído pela referida LCM nº 20/2007.
Contudo esses servidores não são efetivos ou estatutários.
Destarte, o Requerente não faz jus ao adicional por tempo de serviço, “devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de serviço público efetivo prestado ao Município de Mossoró, às fundações públicas municipais”, conforme o art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró/RN.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, requer seja o presente recurso conhecido, para ser decretado o provimento da sua pretensão, reformando a decisão “a quo” e, por conseguinte, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Caso alguma verba seja deferida, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809550-93.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
14/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:00
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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