TJRN - 0803248-66.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803248-66.2022.8.20.5100 Polo ativo DELZIMAR SOARES FILGUEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0803248-66.2022.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: DELZIMAR SOARES FILGUEIRA PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE ASSÚ RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ASSÚ ADMITIDA EM 15/8/1995 APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO ABONO PREENCHIDOS SOMENTE NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE FEDERADO, NA FORMA DO ART. 40, § 19, DA CF/1988.
INEXISTÊNCIA DE LEI, NO MUNICÍPIO DE ASSÚ, QUE GARANTA O ABONO DE PERMANÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 8º DA EC 103/2019, EIS QUE VÁLIDA APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a EC 47/2005, “o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.
Assim, são os seguintes os requisitos cumulativos para que o servidor ingressante nos quadros da Administração até 16/12/1998 possa se aposentar voluntariamente com proventos integrais: (a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; (b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; (c) idade mínima resultante da redução de 1 ano da idade de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher, para cada ano de contribuição que exceder 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Essa última condição significa que para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 ou 30 anos, diminui-se 1 ano na idade limite de 60 ou 55 anos, respectivamente, para homens ou mulheres.
Por outro lado, o § 5º do art. 40 da CF/1988, com a redação conferida pela EC 20/1998, dispõe que “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Desse modo, para os professores do magistério infantil, fundamental e médio que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, a aposentadoria voluntária integral é obtida quando tiverem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, reduzindo-se 1 ano da idade de 55 anos, se homem, e 1 ano da idade de 50 anos, se mulher, caso ultrapassados 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Contudo, com a entrada em vigor da EC 103/2019, tornou-se necessária a edição de lei específica pelo ente federativo contendo critérios de concessão do abono de permanência, com base na nova redação do art. 40, § 19, da CF/1988, aplicável aos casos em que o servidor público preencheu os requisitos à obtenção do abono já na vigência da EC 103/2019, ou seja, a partir de 13/11/2019.
Noutro pórtico, não se pode aplicar a regra de transição prevista no art. 8º da EC 103/2019 aos servidores públicos estaduais e municipais, posto que destinada exclusivamente aos servidores públicos federais.
No presente caso, a parte autora recorrente nasceu em 2/9/1971 e ingressou como professora da rede pública de ensino do Município de Assú em 15/8/1995 (Identificador 17284526, pág. 6), cargo em relação ao qual as condições ao abono de permanência foram preenchidas em 2/9/2021, isto é, já na vigência da EC 103/2019, de modo que não há possibilidade jurídica de concessão do benefício pleiteado, na medida em que a parte ré recorrida não dispõe de lei específica para estabelecer os critérios de concessão e fixação do valor do abono de permanência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, e observado o art. 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por DELZIMAR SOARES FILGUEIRA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSÚ, a qual julgou improcedente a ação de cobrança de abono de permanência.
Colhe-se da sentença recorrida: A parte autora afirma, em síntese, que a previsão do art. 40, § 19, da Constituição Federal, aplica-se indistintamente a todos os servidores públicos que tenham Regime Próprio de Previdência ou sejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como na hipótese dos autos.
Por seu turno, o Município de Assú afirma que tal dispositivo constitucional só se aplica aos servidores com Regime Próprio de Previdência.
O abono de permanência, de natureza remuneratória, foi regulado pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal, que, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, tinha a seguinte redação: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Na vigência dessa redação constitucional, o abono de permanência era um direito constituído a partir do momento em que o servidor podia se aposentar voluntariamente e não o fazia.
Autoaplicável e com verdadeira feição potestativa, o benefício não dependia sequer de requerimento administrativo, não havendo discricionariedade da Administração Pública, que, preenchidos os requisitos objetivos, tinha a obrigação de, em ato administrativo vinculado, conceder o abono.
Tal situação, porém, se alterou com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que deu nova redação ao artigo 40, § 19, da Carta Magna: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Na atual redação, o abono de permanência não mais é um direito potestativo do servidor que completou os requisitos de aposentadoria voluntária e permanece em serviço.
Agora a norma constitucional deixou a cada ente federativo a faculdade de conceder ou não o abono permanência e, ainda, de estabelecer os critérios para tanto.
Assim é que a atual redação do § 19, do artigo 40, da CF, fala em "poderá" e em "observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo".
Pois bem, é de se destacar que, como o(a) postulante teria preenchido os requisitos necessários para sua aposentadoria após a entrada em vigor das regras insertas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, é de se concluir que a análise de seu pleito deve tomar como base a redação atual do art. 40 da Carta Magna. (...).
Na hipótese, com amparo nos documentos acostados aos autos, especialmente no ID.85459401, verifico que a parte autora em 02 de setembro de 2021, completou 50 anos de idade e já havia implementado a exigência de 25 anos de efetivo exercício de função de professora.
Preenchendo assim, tais requisitos na vigência da atual Emenda Constitucional nº 103/2019.
Com efeito, a Constituição Federal, como visto, tornou o pagamento do abono de permanência facultativo, autorizando cada ente federado a decidir a respeito.
Logo, pela atual regra, há necessidade de lei local estabelecendo critérios para a concessão do abono de permanência, de modo que a autora não foi atingida pelo direito adquirido a obter o abono pelas regras do dispositivo constitucional revogado.
Como já sublinhado, houve um "corte" constitucional: a partir da EC nº 103/2019 o abono de permanência deixou de ser um direito potestativo do servidor e passou a ser um benefício facultativo a ser ou não concedido pelos entes federados.
Pode-se discutir a justiça, em termos ontológicos, dessa previsão, mas o fato é que, a partir dessa Emenda Constitucional, o servidor que completou os requisitos da aposentadoria voluntária não está em situação de igualdade jurídica com o servidor que já tinha tais requisitos antes da alteração constitucional.
Ressalto que não pode o Poder Judiciário se substituir à Administração Pública e corrigir tal situação, determinando o pagamento do abono de permanência ao servidor que completou os requisitos após a alteração legislativa, sob pena de usurpação da função legislativa.
De outro lado, não há que se falar em "redução inconstitucional de vencimentos" e nem em "enriquecimento sem causa da Administração", eis que a parte autora ainda não havia completado os requisitos legais quando da alteração da regra para obtenção do benefício, de modo que a autora tinha mera expectativa de direito e não direito adquirido ao abono de permanência.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: A sentença presente nos Autos JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o ABONO DE PERMANÊNCIA, instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que acrescentou o §19 ao Art. 40 da Constituição Federal, no valor correspondente à mesma quantia paga pelo servidor, a título de contribuição previdenciária, a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, até a data do protocolo da presente ação, respeitada a prescrição quinquenária, até a presente data, acrescidos das prestações vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, dos juros de mora e correção monetária.
A argumentação posta na sentença recorrida lastreia-se na Emenda Constitucional nº 103/2019 que supostamente passou a ter eficácia limitada em razão da alteração do texto constitucional. (...).
Inobstante o notório saber jurídico evidenciado pelo juízo a quo, a sentença merece ser reformada pois, até que se edite lei que trate do direito do servidor ao recebimento do abono de permanência, delimitando o quantum indenizatório, deve o servidor vinculado ao RGPS continuar recebendo o referido benefício.
Suscita-se, nesse contexto, o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (...).
Como não há norma no RGPS que disponha a respeito do abono de permanência, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 8º, transcrito alhures, devendo o servidor público vinculado ao regime geral continuar recebendo o abono de permanência, até que seja editada norma sobre o caso concreto. (...).
Neste contexto, e diante do farto arcabouço probatório que consta nos autos, resta demonstrado ser devido a Parte Autora a percepção do ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos estabelecidos no art. 40, §19, da Constituição Federal, no valor correspondente à mesma quantia paga pelo servidor, a título de contribuição previdenciária, a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, até a data do protocolo da presente ação, respeitada a prescrição quinquenária, acrescidos das prestações vincendas, dos juros de mora e correção monetária.
Diante do exposto: REQUER a recorrente que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, condenando o MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN a pagar a parte autora o ABONO DE PERMANÊNCIA, instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que acrescentou o §19 ao Art. 40 da Constituição Federal, no valor correspondente à mesma quantia paga pelo servidor, a título de contribuição previdenciária, a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, até a data do protocolo da presente ação, respeitada a prescrição quinquenária, até a presente data, acrescidos das prestações vincendas até a efetiva implantação na via administrativa, dos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803248-66.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
24/01/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 10:04
Declarada incompetência
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30/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:14
Desentranhado o documento
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30/11/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 19:48
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:48
Conclusos para despacho
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21/11/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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