TJRN - 0817035-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817035-71.2022.8.20.5001 Polo ativo ISABEL CRISTINA PASCOAL DE LIMA Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0817035-71.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PASCOAL DE LIMA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXILIAR DE SAÚDE DA REDE ESTADUAL.
PLEITO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM 20/12/2018.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INEFICIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM 20/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lesão ou ameaça a direito não pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário.
O fato de o processo administrativo não ter sido finalizado, após o reconhecimento do direito da recorrente, configura não só a ineficiência da Administração Pública, mas também a violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional.
Em face de tal inércia, cabe ao Judiciário intervir, evitando que o servidor continue sendo prejudicado pela falta de execução do benefício.
A autora/recorrente, nascida em 20/12/1965, tendo tomado posse em 15/05/1986, preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária integral em 20/12/2018.
Conforme se depreende do processo administrativo (ID 17180100), o direito à percepção do abono de permanência foi devidamente reconhecido pela Administração Pública, faltando apenas a implementação da vantagem. É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público que permanecer na ativa, desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até a data anterior à publicação do ato de aposentação, ainda que o servidor continue laborando após a passagem à inatividade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o recorrido a implantar a parcela do abono de permanência no contracheque da autora; bem como ao pagamento das parcelas retroativas, desde 20/12/2018 até a data da implantação.
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, conforme os índices da caderneta de poupança a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ISABEL CRISTINA PASCOAL DE LIMA em face de sentença do 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para apenas determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Secretário Estadual de Administração, finalize a análise do processo administrativo de nº 00610184.001086/2021-41, apreciando o pleito formulado pela parte autora de implantação do abono de permanência, publicando a decisão tomada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Colhe-se da sentença recorrida: Examinando os autos, vê-se que o processo administrativo noticiado na petição inicial, qual seja, o autuado sob o número de ordem 00610184.001086/2021-41 versa abono de permanência foi autuado, o qual, segundo histórico processual emitido em 8 de junho de 2021.
Assim, de acordo com as informações apresentadas, é possível ver que o processo administrativo não seguiu sua tramitação completa.
Pois bem, após tais observações, é necessário consignar que o entendimento adotado por este Juízo o é que, no caso de pedido de concessão de vantagem, quando há requerimento administrativo prévio, mas sem análise final do mérito na via administrativa, a determinação judicial será no sentido de compelir a Administração Pública a concluir o processo administrativo.
Quando não há prévio requerimento administrativo, a atual posição desta Unidade é no sentido de que não há interesse processual a justificar o acionamento do Poder Judiciário em razão de que a tutela jurisdicional não se mostrou necessária, ou seja, imprescindível para assegurar o direito vindicado posto que a análise originária da Abono de Permanência, cabe à Administração Pública assim como seu implemento pode e deve ocorrer na via administrativa.
Isso porque este Juízo entende que é razoável que a própria Administração Pública, que se aproveita da força do trabalho do servidor, examine se esta faz jus à implantação do Abono de Permanência tal qual vindicado na exordial, findando a apreciação do processo administrativo, pois é a Administração quem guarda as informações necessárias sobre o labor da parte autora, podendo aferir melhor se a servidora demandante preencheu todos os requisitos constitucionais e legais para permitir a implantação da vantagem perseguida.
Ora, defende-se então que não pode mais o Poder Judiciário funcionar como verdadeira Secretaria de Administração do Poder Executivo local, fato que passou a ser corriqueiro, mas que não deve mais persistir, pois não se mostra razoável e, para além disso, ofende o princípio da separação de poderes, ao se admitir a atuação judicial antes mesmo da atuação administrativa acerca da análise originária do direito ora perseguido.
Dito isso, existindo, pois, processo administrativo pendente de análise na via administrativa, deve ser determinada a sua conclusão, pois entende-se que não pode o Poder Judiciário ser conivente com a demora injustificada da Administração em apreciar o direito de seus servidores, sobretudo ao considerar o transcurso de mais de 270 (duzentos e setenta) dias entre o requerimento administrativo e o ingresso judicial da demanda.
A Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação dos requerimentos administrativos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública, in verbis: Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Sob esse prisma, resta evidente a ofensa ao direito fundamental inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF, da duração razoável do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, razão pela qual se entende que é devido determinar que o ente demandado finalize o processo administrativo relativo ao requerimento da implantação do abono de permanência.
Desta feita, quanto ao pedido de abono de permanência, o provimento jurisdicional é no sentido de determinar a conclusão do processo administrativo de nº 00610184.001086/2021-41.
Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência parcial das pretensões deduzidas na peça preambular.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] 11.
Nesta celeuma, o processo de concessão de gratificação de abono permanência permaneceu estagnado, sem que houvesse a concessão do beneficio nos assentos financeiros da servidora (ID 80205740), sobrevindo, ato aposentatório.
Deste modo, há indícios de violação nos termos do artigo 66 da LCE nº 303/2005 prevê duração de 60 dias.
Por sua vez, a demora na apreciação do pedido da gratificação pela Administração Pública, demonstra-se injustificada. 12.
De acordo com a r. decisão judicial, foi determinado a conclusão do processo administrativo, sem a esperada apreciação do reconhecimento do direito a gratificação de abono permanência. 13.
Diante dos esclarecimentos prestados, e razões exposadas, REQUER-SE que seja acolhido por esta r.
Turma Recursal, o reconhecimento do direito adquirido a gratificação de abono permanência a contar de 20/12/2018, com ressarcimento dos valores descontados a titulo de contribuição previdenciária (Referência 501), pelos fundamentos a seguir. 14.
No ato do requerimento da gratificação de abono permanência (ID 80205747), a servidora contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, restando evidente ter cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com direito adquirido a contar de 20/12/2018, conforme se atesta por meio de certidão de tempo de serviço (ID 80205737).
Ao final, requer: Ex Positis, vem a Recorrente requerer a essa Egrégia Turma Recursal que seja conhecido e provido o presente recurso, REFORMANDO a sentença emanada pelo Juízo a quo, e PROFERINDO NOVA DECISÃO para que seja reconhecido o direito adquirido a gratificação de abono permanência a contar de 20/12/2018, com ressarcimento os valores descontados a titulo de contribuição previdenciária (Referência 501), com seus reflexos, 13º salário, a contar de 20/12/2018, até o ato aposentatório, incluindo-se juros e correção monetária mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas/concedidas ordinariamente pela Administração Pública.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817035-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
14/11/2022 08:33
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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