TJRN - 0800678-28.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800678-28.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ERIDETE DANTAS REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito de indenização por danos morais e materiais c/c Tutela de Urgência proposta por ANTONIA ERIDETE DANTAS em face do BANCO DAYCOVAL, com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos a contrato de empréstimo (contrato nº 55-014806754/23).
Juntou documentos.
Decisão de indeferimento da tutela específica (id 111878556).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao id 96628739.
Juntou contrato, TED e documentos pessoais da parte autora.
Réplica à contestação ao id 115358194.
Realizada audiência de instrução, momento em que fora tomado depoimento pessoal da parte autora (id 135088140).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se no presente caso a existência de uma relação de consumo, em que a parte autora equipara-se a consumidor, mesmo alegando jamais ter mantido qualquer relação com a demandada que, por sua vez, figura como fornecedora.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega inexistir relação jurídica com a parte ré quanto ao contrato impugnado.
Esta, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a cobrança por si realizada e afirmando que a mesma decorre da contratação regular do empréstimo consignado nº 55-014806754/23.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
No caso em tela, a parte demandada lograra demonstrar por meio dos documentos colacionados aos autos (ids 113252218 a 113253247) que o contrato de empréstimo combatido foi disponibilizado ao requerente após regular contratação de sua parte, estando caracterizada, pois, a efetiva declaração de vontade da parte demandante quando da contratação.
Demais disso, a requerida juntou TED (id 113253238), cujo recebimento do valor se confirma mediante extratos bancários anexados ao id 109473963 - Pág. 13.
Repisa-se, por oportuno, que em sede de audiência de instrução a parte autora relatara não ter conta no Banco do Brasil, contudo, juntara extratos bancários de tal instituição financeira.
Assim sendo, observo que o demandado se desincumbira do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que ensejasse as cobranças realizadas.
Anota-se ainda que a proposta de adesão assinada pela parte autora é elucidativa: a redação não deixa dúvida de que se trata da aquisição de empréstimo.
Ademais, inexiste qualquer comprovação nos autos de tratar-se a parte autora de pessoa analfabeta ou de que a autora foi induzida a erro na contratação, sendo o referido contrato livremente assinado pela demandante, por meio de selfie e assinatura eletrônica.
Portanto, afastada a ocorrência de ato ilícito cometido pelo réu ou vício de consentimento da parte autora quando da celebração do pacto, ficam prejudicados os demais pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:49
Audiência Instrução realizada para 31/10/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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31/10/2024 13:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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31/10/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA ERIDETE DANTAS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:51
Juntada de diligência
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23/08/2024 03:18
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:03
Audiência Instrução designada para 31/10/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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24/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:14
Deferido o pedido de
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17/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:14
Decorrido prazo de autor em 15/04/2024.
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16/04/2024 09:40
Decorrido prazo de ANTONIA ERIDETE DANTAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:40
Decorrido prazo de ANTONIA ERIDETE DANTAS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:47
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:47
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 04:05
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:10
Outras Decisões
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09/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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