TJRN - 0819646-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
09/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIREDO DE LIMA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0819646-94.2022.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: DAVI FIRMINO DE LIMA Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos do exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.912,60 (seis mil novecentos e doze Reais e sessenta centavos), conforme ID 155922570, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24/06/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 155922563).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – natureza salarial e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0819646-94.2022.8.20.5001 REQUERENTE: DAVI FIRMINO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:54
Processo Reativado
-
27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0819646-94.2022.8.20.5001 REQUERENTE: DAVI FIRMINO DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Sem requerimentos até a presente data, arquivem-se os autos com intimação prévia da parte autora.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 29/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:39
Juntada de diligência
-
06/04/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 04:09
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 05:31
Decorrido prazo de DAVI FIRMINO DE LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863767-76.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Nadia Goncalves de Lima
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 10:01
Processo nº 0800165-19.2021.8.20.5119
Banco do Brasil S/A
Emmanoel Cesar de Araujo
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2021 10:13
Processo nº 0863767-76.2023.8.20.5001
Nadia Goncalves de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 16:14
Processo nº 0853016-06.2018.8.20.5001
Elisangela Maria Felipe Cavalcanti
Maria Euclinice Felipe Cavalcanti
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2018 17:50
Processo nº 0800039-65.2023.8.20.5129
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Wagner Machado Farias de Souza
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 09:43