TJRN - 0801328-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801328-26.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI, BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada na alegação de subtração indevida de valores da conta PASEP do autor.
O juízo de origem entendeu que a simples declaração de hipossuficiência não foi corroborada por documentação suficiente a comprovar a alegada incapacidade financeira.
O agravante sustentou que a negativa do benefício inviabiliza seu acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa do pedido de gratuidade da justiça, fundada na ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, é legítima à luz da presunção relativa conferida à declaração firmada pela parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e do art. 98 e seguintes do CPC. 4.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada por elementos nos autos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5.
A apresentação de contracheque, desacompanhada de comprovação das despesas ordinárias do agravante, não configura início de prova suficiente da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. 6.
A negativa do benefício não obsta de forma absoluta o acesso à jurisdição, sendo possível a reapresentação do pedido com novos elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante análise dos elementos constantes dos autos. 2.
A concessão da gratuidade exige início de prova da insuficiência de recursos, não se admitindo basear-se exclusivamente em declaração desacompanhada de documentos que evidenciem a incapacidade financeira. 3.
A negativa do benefício não impede o acesso à justiça, podendo o pedido ser renovado a qualquer tempo, mediante a apresentação de novos elementos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 0869226-25.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
Aduziu o agravante que ajuizou a ação originária em razão de valores supostamente subtraídos de sua conta PASEP, pleiteando sua restituição a título de danos materiais.
Afirmou que, ao ingressar com a demanda, requereu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Apontou que, na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício, por entender que a simples declaração de hipossuficiência não presume veracidade absoluta e que os documentos apresentados pelo agravante não comprovaram sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Alegou que a negativa do benefício impede o acesso à justiça, visto que a impossibilidade de arcar com os custos do processo pode resultar no cancelamento da distribuição da ação de indenização.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, para que seja deferida a gratuidade da justiça.
Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, mantendo a negativa de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas no Id 30437210.
Com vista dos autos, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30503453). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil regulamentam essa garantia, dispondo que o pedido pode ser formulado por simples declaração de hipossuficiência, mas tal declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade.
O § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É o que se observa no presente caso.
A documentação acostada aos autos revela que o agravante apresentou apenas contracheque demonstrando seus rendimentos mensais, sem qualquer outra prova das despesas ordinárias que comprometeriam a sua renda, e tal omissão impede a formação do convencimento acerca de sua real situação econômica.
A concessão da gratuidade da justiça requer mais do que a mera alegação de hipossuficiência; exige ao menos um início de prova que indique a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometer sua subsistência, o que não se verificou no caso dos autos.
Cumpre lembrar que o indeferimento da gratuidade não inviabiliza de forma definitiva o acesso ao Judiciário, já que, a qualquer tempo, mediante apresentação de novos elementos, o pedido poderá ser renovado.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801328-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
11/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801328-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS ADVOGADOS: MARIA LÚCIA CAVALCANTI JALES SOARES, ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI, BARBARA CÂNDIDA BRANDÃO DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 0869226-25.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
Aduziu o agravante que ajuizou a ação originária em razão de valores supostamente subtraídos de sua conta PASEP, pleiteando sua restituição a título de danos materiais.
Afirmou que, ao ingressar com a demanda, requereu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Apontou que, na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício, por entender que a simples declaração de hipossuficiência não presume veracidade absoluta e que os documentos apresentados pelo agravante não comprovaram sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Alegou que a negativa do benefício impede o acesso à justiça, visto que a impossibilidade de arcar com os custos do processo pode resultar no cancelamento da distribuição da ação de indenização.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, para que seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, o agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No entanto, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é automática, sendo necessária a demonstração de que o requerente efetivamente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
No caso em questão, o juízo de origem analisou a documentação apresentada pelo agravante e concluiu que não restou demonstrada a hipossuficiência necessária para o deferimento da benesse.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante apresentou apenas o contracheque com indicação de seus rendimentos, sem demonstrar suas despesas mensais, o que impede a aferição concreta de sua incapacidade financeira.
Ademais, há entendimento consolidado no sentido de que a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração não é absoluta, podendo ser afastada mediante elementos de prova que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo.
Nesse contexto, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Além disso, não se verifica a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer tempo, caso o agravante venha a demonstrar sua real incapacidade financeira.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça.
Por consequência, determino que seja intimada a parte agravante para, no prazo de 10 (dias) dias, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
19/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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