TJRN - 0815825-92.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815825-92.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ALDENIZA LUCAS MENDES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, observando-se nos cálculos a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte o pedido inicial para: a) CONDENAR o ente demandado a implantar os vencimentos compatíveis no contracheque da autora, fazendo constar no contracheque mensal da parte autora os plantões extras trabalhados no valor da hora aula normal, acrescidas do adicional de hora extra de 50% durante o período de agosto de 2016 a julho de 2021; As parcelas inadimplidas deverão ser acrescidas, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, Sobre os valores devem incidir correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Colhe-se da sentença recorrida: Desse modo, considerando que a propositura da ação ocorreu em 24/08/2021, considero prescritas as parcelas anteriores a 24/08/2016.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, relata a autora que recebia valor pelas horas excedentes laboradas, que possui o salário base também respectivo a 30 horas semanais, de modo que, deveriam seus contracheques possuírem a mesma remuneração do salário base as aulas excedentes, por serem no mesmo número de horas.
O texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
In casu, restou provado que a parte autora ingressou na rede pública de municipal de ensino, conforme documentos constantes nos Id. 72472650 e 72472652 com os vencimentos correspondentes ao exercício do trabalho em regime de 30 (trinta) horas semanais.
Além disso, segundo o mesmo contracheque, demonstra-se que ela reiteradamente trabalha em regime de horas extras e não recebe o valor legalmente previsto, ou seja, o valor da hora normal de trabalho com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a essa, assim como, o Município de Mossoró/RN paga aos agentes de saúde e de endemias o valor inferior ao valor da hora normal de trabalho.
Nos casos como o presente, deve-se observar, além do salário-base, os pagamentos e adicionais feitos de forma “fixa” ao servidor no ato do cálculo para se aferir a hora normal de trabalho e, consequentemente, o valor total da hora extra.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como no caso concreto, bem como em outros casos, tais como o adicional de insalubridade e de periculosidade, também devem ser considerados no cálculo.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
EXCEDENTE DE SALA DE AULA.
ART. 4º E 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2012.
PAGAMENTO DE HORA EXTRA.
ART.78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008 QUE GARANTE O PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COM ACRÉSCIMO DE 50%.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO EM SALA DE AULA DE HORAS EXCEDENTES.
VALORES PAGOS ABAIXO DO FIXADO LEGALMENTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A RECEBER AS DIFERENÇAS ENTRE O IMPORTE EFETIVAMENTE DEVIDO E O PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Nº processo: 0818011-59.2019.8.20.5106.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Segunda Turma Recursal.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA.
Acórdão Data: 01/06/2020).
Ainda, cito precedente jurisprudencial do TJPA, cuja legislação também prevê hora extra de servidor público nos mesmos termos da legislação do Município de Mossoró-RN: EMENTA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1) NÃO HÁ COMO PROSPERAR A TESE DEFENSIVA CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PÚBLICO. 2) DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO POR PARTE DA APELADA, A MESMA DEVE SER INDENIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO TJAP. 3) NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO DEVE RECAIR SOMENTE NA PARCELA PELO TRABALHO EM HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em situação semelhante, já entendeu a Segunda Turma Recurso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
EXCEDENTE DE SALA DE AULA.
ART. 4º E 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2012.
PAGAMENTO DE HORA EXTRA.
ART.78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008 QUE GARANTE O PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COM ACRÉSCIMO DE 50%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE ALEGA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO EM SALA DE AULA DE HORAS EXCEDENTES.
VALORES PAGOS ABAIXO DO FIXADO LEGALMENTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A RECEBER AS DIFERENÇAS ENTRE O IMPORTE EFETIVAMENTE DEVIDO E O PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817461-64.2019.8.20.5106.
Juiz Relator: Raimundo Carlyle De Oliveira Costa.
Julgado em 20/07/2020).
Nesse sentido, a documentação carreada aos autos, comprova o pagamento a menor a título de aulas excedentes, tendo em vista que a quantidade de horas excedentes pagas pela Administração Municipal foram inferiores as efetivamente laboradas.
Como consequência, a parte autora faz jus ao pagamento a título de diferença salarial dos plantões trabalhados e pagos em valor inferior ao valor da hora normal, do no período de agosto de 2016 a julho de 2021, com o acréscimo do adicional de hora extra de 50% previsto no artigo 7º, XVI da Constituição do Brasil, no artigo 23 da Lei Orgânica de Mossoró/RN e no artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, diante da natureza jurídica de horas extras excedentes.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da vantagem a que tem direito.
Ademais, negar o pagamento de vantagem constitucional devida ao servidor público que efetivamente laborou em tais circunstâncias caracteriza notório enriquecimento sem causa da administração pública, mormente ter se utilizado da força de trabalho do agente público em horas excedentes em sua jornada laboral, sem ter despendido valor adicional a título remuneratório para tanto.
Outrossim, vejo que o mesmo dispositivo citado (art. 169, § 1º, da Constituição Federal) dispõe que a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Por força de tal norma é imperativo o pagamento das diferenças pecuniárias ao servidor Demandante.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Conforme ficha financeira juntada pela parte autora, no mês de Abril de 2021, a autora percebeu uma remuneração bruta de R$ 5.969,10 (cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos). […] Em sendo assim, a despeito do douto julgador ter postergado a decisão a respeito da gratuidade judiciária, mister se faz que o seu indeferimento se dê no bojo da Acórdão a fim de evitar o locupletamento ilícito de quem não deveria estar recebendo referido benefício, destinado a pessoas carentes. […] É que apesar da parte autora aduzir que o pagamento dos plantões extras está ocorrendo em quantia inferior ao valor da hora normal, na verdade tem realizado seus cálculos usando como base de cálculo a remuneração, após somar todos os seus adicionais e gratificações, o que não está correto. […] Não bastasse isso, requer, ainda, que referido pagamento se dê com adicional de 50% porque consideraria tal jornada como extraordinária.
Acontece que o demandante sequer completa a jornada de 40 horas por mês mesmo somando os plantões extras!!! Não bastasse isso, todos os documentos apresentados nos autos (Ficha financeira, Registro de Empregados e Contracheques) corroboram com o fato que este Ente Municipal tem efetuado o devido pagamento dos plantões extras ou eventuais laborados pela parte demandante!!! […] Diante de todo o exposto, pode-se consignar que os profissionais que, na data da promulgação da Lei nº 11.350/2006, de 06/10/2006, exerciam as atividades de ACS e ACE, vinculados diretamente aos gestores do SUS ou entidades da Administração Indireta, não investidos em cargo ou emprego público, devem permanecer no exercício das atividades até conclusão do processo seletivo público.
Por outro lado, não sendo estes aprovados em concurso público ou em seleção pública anterior à EC nº 51/2006, deverão ser desvinculados da Administração Pública. […] No caso sub examine, verifica-se que a Demandante não se enquadra nas exceções à regra do concurso público previstas na Carta Constitucional brasileira quanto ao ingresso nos quadros da Administração Municipal, de modo que o vínculo existente entre as partes é nulo de pleno direito. […] Nesse contexto, indevida a pretensão do demandante, uma vez que, não desempenhando labor além da jornada normal de trabalho, inexiste motivo para o pagamento. […] Por conseguinte, em observância do Princípio da Legalidade e da reserva legal, aos quais a administração pública deve se submeter, apenas os vencimentos básicos, aqueles fixados em lei, devem ser considerados para efeito de cálculo de hora extra, já que a única previsão legal existente no corpo normativo do Município é que o adicional de horas extraordinárias incida sobre o salário-base. […] In casu, requer-se desde já que, mantendo-se a Sentença condenatória em desfavor deste ente público, subsidiariamente seja considerado o termo inicial para a contagem da correção monetária e juros de mora apenas a partir da citação válida. […] Desse modo, equivocado a determinação da Sentença em definir os juros de mora fora dos ditames legais e com percentual fixo, visto que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança tem se mostrado flexível.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, requer seja o presente recurso conhecido, para ser a sua pretensão recursal provida, reformando a decisão “a quo”, com o consequente julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, requer-se a reforma da concessão da gratuidade judiciária ante a prova documental de que no mês de Abril de 2021, a parte autora já percebia remuneração bruta de R$ 5.969,10 (cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
Subsidiariamente, acaso seja mantida a condenação, pugna-se que: a) Seja observada a prescrição quinquenal; b) A correção monetária seja considerada a partir da citação válida e se dê com base no índice TR. c) O percentual dos juros de mora seja calculado com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem a utilização de percentual fixo ao mês; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, vez que no âmbito dos Juizados Especiais as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência são devidos apenas pelo recorrente vencido.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815825-92.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
09/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:25
Recebidos os autos
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08/09/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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