TJRN - 0855551-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855551-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BENEDITA MARIA DA SILVA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:04
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 07:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:04
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 09:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0855551-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por BENEDITA MARIA DA SILVA contra Banco do Brasil S/A e outros, na qual alega, em síntese, que é professora aposentadora do estado do RN; e os descontos de empréstimos bancários em seu contracheque e conta bancária superam 74% do valor dos proventos de aposentadoria.
Diante disso, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta bancária em 30% dos seus proventos líquidos.
Indeferida a tutela de urgência em decisão de ID 128838747.
A NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação em ID 129891714, na qual alegou, em síntese, que: a) o art. 15 do Decreto Estadual nº 32.894/2023, limita as consignações ao percentual de 80% da remuneração fixa do servidor, sendo 10% reservado exclusiva para consignações mediante cartão de crédito consignado; b) a ação de repactuação de dívidas não é o meio próprio para limitação de descontos consignados em folha de pagamento; e c) não estão presentes os requisitos para instauração do processo de repactuação de dívida.
A COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação em ID 135428520, na qual impugnou o valor da causa, sob o argumento este deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) os descontos de plano de previdência privada não deve ser objeto da demanda de repactuação de dívidas; e b) os descontos em folha de pagamento da parte autora pode chegar até 45% de sua remuneração líquida e o excedente de R$ 30,87 deve ser proporcionalmente reduzido pelos credores, na hipótese de repactuação das dívidas.
O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 140314958, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita; suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de preenchimento dos requisitos mínimos.
No mérito, defendeu a validade/legalidade dos contratos e o atendimento da margem consignável.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 140822244.
Réplica apresentada em ID 141309500.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação em ID 141904542, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de apresentação do plano de pagamento.
No mérito, alegou em síntese, que a parte autora não comprovou a condição de superendividamento e os contratos consignados não podem fazer parte do plano de pagamento.
Réplica apresentada em ID 145180981. É o relatório.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão autoral.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que os argumentos apresentados pelos réus se confundem com o mérito, quando oportunamente serão apreciados.
No que pertine ao valor da causa, considerando que os descontos impugnados pela parte autora somam o montante de R$ 4.275,87 e há pretensão de limitação destes a 30% de sua remuneração (2.024,40), impõe-se o acolhimento da impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 2.251,47, nos termos do artigo 292, II, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Constituem-se em fatos incontroversos a legitimidade das contratações, reconhecendo a autora os instrumentos contratuais e o recebimento dos créditos respectivos.
O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de que os descontos de todas as operações financeiras, sejam consignadas em folha ou em conta corrente, devem se limitar a 30% os vencimentos do contratante.
Inicialmente convém destacar que muito embora haja referência da autora à chamada Lei de Superendividamento, não se trata de um procedimento de repactuação de débitos, nos moldes previstos pelo art. 104-A, do CDC (Lei nº 8.078/90), mas tão somente pedido de limitação de descontos a 30%.
Nesses termos, colhe-se da análise da petição inicial que o demandante não apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante exige o dispositivo legal destacado.
Feita a delimitação do pedido, há que se reconhecer que a matéria já foi objeto de precedente vinculante do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, que debatia a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Na ocasião, a Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante: Tema Repetitivo nº 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No caso concreto, foram respeitados os limites legais de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado, nos termos previstos pela Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º: Art. 6º (...) (...) § 5º. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) As parcelas contratadas para desconto mediante débito em conta corrente não integram o limite legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, acima referenciado.
Igualmente, não devem ser consideradas para fins de cálculo do limite legal de desconto em folha as parcelas relativas à contratação de plano de previdência privada (R$ 20,00 – ID 135428524), uma vez que a natureza desse contrato não se confunde com a de mútuo, não se tratando, portanto, de operação sujeita à margem consignável.
No que se refere às operações de empréstimo consignado, conforme se depreende do contracheque referente ao mês de julho de 2024, anexado aos autos (ID 128831941 – pág. 60), as parcelas debitadas totalizam o valor de R$ 2.729,84, correspondente a 38,22% dos vencimentos percebidos naquele período, portanto dentro do limite legal.
Ainda que se considere eventual extrapolação de 0,45% no mês de junho de 2024, não se pode ignorar que os descontos foram realizados mediante liberação da margem consignável pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo indícios de que, à época de cada contratação, tenha havido qualquer abusividade.
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos demonstração de extrapolação atual do limite legal, tampouco consta no polo passivo um dos credores indicados nos contracheques da autora (AGN POLICARD), o que inviabiliza eventual análise de responsabilidade a seu respeito.
Diante dessas considerações, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 2.251,47.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0855551-92.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 141904542) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 12 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
12/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 23/01/2025 13:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de procuração
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/09/2024.
-
05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 05:02
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 23/01/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/08/2024 17:14
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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