TJRN - 0801837-54.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801837-54.2024.8.20.5120 Parte autora: HERMINIO ANTONIO DE SOUZA Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes em epígrafe.
Recebida a inicial e invertido o ônus da prova em favor da autora (ID nº 133116769).
Apresentada a contestação, a requerida informou que não foi procurada administrativamente para solucionar a celeuma e impugnou o valor da causa fixado na inicial.
No mérito, informa que se trata de relação associativa com desvinculação facilitada e que inexistem danos indenizáveis (ID nº143393067).
A parte autora apresentou réplica no ID nº 146749661.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não procede a alegação de ausência de interesse de agir pois, o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor de associações sem fins lucrativos.
Dito isso, passo a sanear o processo consoante o art. 357 do CPC. 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, implicando uma imposição ao autor sua necessária adequação ao proveito econômico pretendido na Ação, conforme parâmetros do art. 292 do CPC.
No caso posto, observo que a autora atribuiu de forma adequada o valor da causa, tendo em vista que o proveito econômico perseguido corresponde aquele atribuído como valor da causa.
Anote-se que a análise em relação a proporcionalidade do valor atribuído a título de indenização por eventuais danos suportados é feito apenas no mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar levantada. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência de ajuste anterior entre as partes que autorize o desconto no contracheque da parte autora e b) a quantidade de descontos mensais efetivamente efetuados na rubrica combatida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato válido firmado entre as partes. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801837-54.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HERMINIO ANTONIO DE SOUZA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 19 de fevereiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:39
Outras Decisões
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08/10/2024 23:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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