TJRN - 0855551-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855551-92.2024.8.20.5001 Polo ativo BENEDITA MARIA DA SILVA Advogado(s): NATALIA DIAS DE SOUZA BEZERRIL, CRISTINA ALVES DA SILVA, KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA, LEONAM DE LIMA LOBIANCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre os proventos da autora a 30% de sua renda líquida, com fundamento no Tema 1.085 da Repercussão Geral do STJ, que reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 2.
Na fase recursal, a parte apelante alterou substancialmente o pedido inicial, requerendo o processamento da demanda como ação de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, apresentando plano de pagamento em segunda instância.
Tal providência não foi formulada na petição inicial, configurando inovação recursal. 3.
A sentença recorrida destacou que a demanda não foi ajuizada sob o rito específico da ação de repactuação de dívidas, mas sim com pedido de limitação de descontos, sem apresentação de plano de pagamento ou instauração de procedimento judicial específico para consumidores superendividados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a alteração substancial do pedido inicial em sede recursal, transformando a demanda em ação de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Discute-se, ainda, se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.085 do STJ, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A alteração substancial do pedido inicial em sede recursal, com a inclusão de novos fundamentos e pedidos não formulados na petição inicial, configura inovação recursal vedada, em afronta aos princípios da estabilização da demanda (arts. 141 e 492 do CPC), do contraditório e da ampla defesa. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.085 do STJ, atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC), o que impede o conhecimento do recurso. 3.
A inovação recursal e a ausência de enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença recorrida evidenciam a falta de interesse recursal válido e a violação à legalidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
Não é admissível a alteração substancial do pedido inicial em sede recursal, sob pena de violação aos princípios da estabilização da demanda, do contraditório e da ampla defesa. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.010, II; CDC, art. 104-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.152/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 1.085 da Repercussão Geral, j. 08.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, ao acolher a preliminar suscitada pelo relator, para não conhecer do recurso, nos termos do seu voto, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Silva, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0855551-92.2024.8.20.5001, por si proposta contra Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV e NIO Meios de Pagamento Ltda, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-a nos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor da causa estipulada em R$ 2.251,47.
Nas razões recursais (Id. 31710262), Benedita Maria da Silva sustenta: (a) necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), com a elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial; (b) o texto do art. 104-A do CDC não condiciona o ajuizamento da ação à apresentação prévia do plano; (c) a audiência prevista no art. 104-A do CDC não teve efetividade, pois os credores não apresentaram propostas, inviabilizando a composição; (d) exigir plano de pagamento na inicial, portanto, inviabiliza a finalidade do procedimento conciliatório previsto em lei; (e) alternativamente, que o plano de pagamento seja recebido diretamente em grau recursal, evitando o retrocesso processual; (f) necessidade de reforma da decisão para limitar os descontos a 30% dos seus proventos líquidos.
Ao final, requer a procedência do pedido inicial, com a aplicação das disposições da Lei do Superendividamento e a limitação dos descontos conforme solicitado.
Em contrarrazões (Id. 31710267), os recorridos defendem: (i) Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal pela não impugnação específica da decisão recorrida; (ii) ausência de requisitos legais para aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto, considerando que o plano de pagamento apresentado pela autora não atende às exigências legais; (b) a inexistência de abusividade nos descontos realizados, que respeitam os limites previstos na legislação aplicável; (c) a necessidade de bloqueio da margem de crédito da autora para evitar novos empréstimos consignados, caso seja admitida a readequação dos pagamentos; e (d) a improcedência da apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
Ao final, requerem o não provimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Antes da análise do mérito, cumpre ao Relator conhecer do recurso interposto.
Contudo, verifica-se, de ofício, vício que obsta o conhecimento da apelação interposta.
Constata-se que a Apelante, ao apresentar suas razões recursais, alterou substancialmente o pedido formulado na petição inicial, incorrendo em evidente inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, a ação originária foi proposta com pedido claro e delimitado de limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos a 30% de sua renda líquida, sob fundamento de comprometimento excessivo da renda mensal.
Essa pretensão foi analisada e julgada improcedente, com fulcro, inclusive, no entendimento consolidado pelo Tema 1.085 da Repercussão Geral do STJ, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Todavia, na apelação, a parte inova ao requerer o processamento da demanda como ação de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, apresentando, inclusive, plano de pagamento em segunda instância recursal — providência jamais formulada ou sequer mencionada na exordial.
Tal reconfiguração do pedido representa modificação substancial da causa de pedir e do objeto da demanda, incompatível com a via recursal.
Ressalte-se que não é lícito ao apelante inovar no segundo grau o objeto da lide, sob pena de supressão de instância, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além de violação ao princípio da estabilização da demanda.
Cabe destacar que o juízo de primeira instância destacou que a demanda não foi ajuizada sob o bojo específico da ação de repactuação de dívida, afastando sua incidência.
Confira-se: "Inicialmente convém destacar que muito embora haja referência da autora à chamada Lei de Superendividamento, não se trata de um procedimento de repactuação de débitos, nos moldes previstos pelo art. 104-A, do CDC (Lei nº 8.078/90), mas tão somente pedido de limitação de descontos a 30%.
Nesses termos, colhe-se da análise da petição inicial que o demandante não apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante exige o dispositivo legal destacado." Assim, ao analisar a petição inicial e a réplica apresentadas pela parte autora, verifica-se que, embora tenha mencionado a existência de endividamento e comprometimento relevante de sua renda mensal, a pretensão veiculada na demanda restringiu-se, de forma clara e objetiva, à limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos mensais, com base na aplicação analógica dos limites legais da margem consignável previstos na legislação previdenciária e consumerista.
A narrativa inicial destaca o comprometimento superior a 74% da renda líquida da autora com empréstimos consignados, situação descrita como gravosa, especialmente diante de sua condição de idosa aposentada.
Contudo, a fundamentação jurídica que sustenta a causa de pedir limita-se à alegação de que tais descontos violariam os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sem requerer, em momento algum, a instauração de procedimento judicial específico para repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Essa delimitação se manteve também na réplica à contestação, oportunidade em que a autora reafirmou o pedido de limitação dos descontos mensais a um teto de 30% dos proventos líquidos, alegando aplicação analógica da legislação aplicável aos contratos de crédito consignado.
Ou seja, não houve formulação de pedido de audiência conciliatória com credores, nem apresentação de plano de pagamento, nem menção ao rito específico previsto para consumidores superendividados.
Desse modo, mesmo diante da referência genérica à condição de superendividamento, é inequívoco que a lide foi construída nos limites objetivos do pedido de limitação dos descontos mensais, não podendo a parte, em sede recursal, alterar o objeto do processo para transformar a demanda em ação de repactuação, o que configuraria inovação recursal vedada.
Assim, o exame do pedido recursal deve observar os limites traçados na fase postulatória da demanda, sob pena de violação aos princípios da congruência e da estabilização da demanda (art. 141 e art. 492 do CPC).
Além disso, cumpre registrar que a apelante deixou de impugnar os fundamentos centrais da sentença recorrida, relativa a aplicação do Tema 1.085 do STJ, que trata da constitucionalidade da margem consignável superior a 30% (trinta por cento).
Aliás, a ausência de enfrentamento específico a tais fundamentos atrai, por si só, a aplicação do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC), sendo requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
Diante da inovação recursal manifesta e da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, de ofício, por falta de interesse recursal válido e ofensa à legalidade processual.
Face ao exposto, não conheço do recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 07:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:39
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0855551-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por BENEDITA MARIA DA SILVA contra Banco do Brasil S/A e outros, na qual alega, em síntese, que é professora aposentadora do estado do RN; e os descontos de empréstimos bancários em seu contracheque e conta bancária superam 74% do valor dos proventos de aposentadoria.
Diante disso, requereu a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta bancária em 30% dos seus proventos líquidos.
Indeferida a tutela de urgência em decisão de ID 128838747.
A NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação em ID 129891714, na qual alegou, em síntese, que: a) o art. 15 do Decreto Estadual nº 32.894/2023, limita as consignações ao percentual de 80% da remuneração fixa do servidor, sendo 10% reservado exclusiva para consignações mediante cartão de crédito consignado; b) a ação de repactuação de dívidas não é o meio próprio para limitação de descontos consignados em folha de pagamento; e c) não estão presentes os requisitos para instauração do processo de repactuação de dívida.
A COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação em ID 135428520, na qual impugnou o valor da causa, sob o argumento este deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) os descontos de plano de previdência privada não deve ser objeto da demanda de repactuação de dívidas; e b) os descontos em folha de pagamento da parte autora pode chegar até 45% de sua remuneração líquida e o excedente de R$ 30,87 deve ser proporcionalmente reduzido pelos credores, na hipótese de repactuação das dívidas.
O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 140314958, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita; suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de preenchimento dos requisitos mínimos.
No mérito, defendeu a validade/legalidade dos contratos e o atendimento da margem consignável.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 140822244.
Réplica apresentada em ID 141309500.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação em ID 141904542, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de apresentação do plano de pagamento.
No mérito, alegou em síntese, que a parte autora não comprovou a condição de superendividamento e os contratos consignados não podem fazer parte do plano de pagamento.
Réplica apresentada em ID 145180981. É o relatório.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão autoral.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que os argumentos apresentados pelos réus se confundem com o mérito, quando oportunamente serão apreciados.
No que pertine ao valor da causa, considerando que os descontos impugnados pela parte autora somam o montante de R$ 4.275,87 e há pretensão de limitação destes a 30% de sua remuneração (2.024,40), impõe-se o acolhimento da impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 2.251,47, nos termos do artigo 292, II, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Constituem-se em fatos incontroversos a legitimidade das contratações, reconhecendo a autora os instrumentos contratuais e o recebimento dos créditos respectivos.
O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de que os descontos de todas as operações financeiras, sejam consignadas em folha ou em conta corrente, devem se limitar a 30% os vencimentos do contratante.
Inicialmente convém destacar que muito embora haja referência da autora à chamada Lei de Superendividamento, não se trata de um procedimento de repactuação de débitos, nos moldes previstos pelo art. 104-A, do CDC (Lei nº 8.078/90), mas tão somente pedido de limitação de descontos a 30%.
Nesses termos, colhe-se da análise da petição inicial que o demandante não apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante exige o dispositivo legal destacado.
Feita a delimitação do pedido, há que se reconhecer que a matéria já foi objeto de precedente vinculante do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, que debatia a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Na ocasião, a Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante: Tema Repetitivo nº 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No caso concreto, foram respeitados os limites legais de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado, nos termos previstos pela Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º: Art. 6º (...) (...) § 5º. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) As parcelas contratadas para desconto mediante débito em conta corrente não integram o limite legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, acima referenciado.
Igualmente, não devem ser consideradas para fins de cálculo do limite legal de desconto em folha as parcelas relativas à contratação de plano de previdência privada (R$ 20,00 – ID 135428524), uma vez que a natureza desse contrato não se confunde com a de mútuo, não se tratando, portanto, de operação sujeita à margem consignável.
No que se refere às operações de empréstimo consignado, conforme se depreende do contracheque referente ao mês de julho de 2024, anexado aos autos (ID 128831941 – pág. 60), as parcelas debitadas totalizam o valor de R$ 2.729,84, correspondente a 38,22% dos vencimentos percebidos naquele período, portanto dentro do limite legal.
Ainda que se considere eventual extrapolação de 0,45% no mês de junho de 2024, não se pode ignorar que os descontos foram realizados mediante liberação da margem consignável pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo indícios de que, à época de cada contratação, tenha havido qualquer abusividade.
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos demonstração de extrapolação atual do limite legal, tampouco consta no polo passivo um dos credores indicados nos contracheques da autora (AGN POLICARD), o que inviabiliza eventual análise de responsabilidade a seu respeito.
Diante dessas considerações, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 2.251,47.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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