TJRN - 0806211-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 50004894320258200001
-
18/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TERMO DE AUDIÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ANPP - VIDEOCONFERÊNCIA RESOLUÇÃO CNJ Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Aos 6 de fevereiro de 2025, na sala de audiências da Sétima Vara Criminal da Comarca de Natal, presente se encontrava, o servidor do Judiciário ao final indicado, a Exma.
Dr(a).
ANA CAROLINA MARANHAO, Juiz(a) de Direito, o Advogado do beneficiário, Dr.
VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO e o(s) beneficiário(s) de nome(s) ALEX PAULO DA SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o(a) MM Juiz(a) por meio eletrônico e arquivo gravado e anexado aos autos, após as devidas qualificações, através de videoconferência por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, indagou ao beneficiário, a respeito da voluntariedade na aceitação do acordo de não persecução penal (ANPP), tendo afirmado que aceita o acordo e suas condições na integralidade.
Ato contínuo, o(a) MM.
Juiz(a)proferiu decisão homologando a aceitação do acordo, nos seguintes termos: EMENTA: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
VOLUNTARIEDADE.
LEGALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
I -Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, poderá ser celebrado entre o Ministério Público, o Investigado e seu Defensor, por escrito, acordo de não persecução penal, cabendo ao Juiz a sua homologação, nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP, depois de constatada a legalidade do Acordo e verificada, em audiência e por meio da oitiva do investigado, a voluntariedade de sua celebração.
II Presentes a Voluntariedade e a Legalidade, impõe-se a Homologação do Acordo escrito, nos termos do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Vistos etc., Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de , ALEX PAULO DA SILVA CPF: *13.***.*24-27, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público, o Investigado e seu Defensor, com pedido de Homologação Judicial.
Realizada audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) formalização do Acordo por escrito; b) Acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor; c) realização de audiência, pelo Juízo, para verificação da voluntariedade do Acordo.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor, foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).
Da leitura do dispositivo legal, se pode extrair os PRESSUPOSTOS LEGAIS OBJETIVOS para a celebração do Acordo: a) que tenha havido confissão formal e circunstancial; b) ter sido a infração penal praticada sem violência ou grave ameaça; c) que a pena mínima prevista para a infração (consideradas as causas de aumento e diminuição) seja inferior a 4 (quatro) anos; d) que o Acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso em exame, o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame meritório a ser feito quando da Homologação e nos limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais objetivos.
Já do § 2º do mesmo dispositivo legal se extraem as HIPÓTESES IMPEDITIVAS à realização do Acordo, a saber: I- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No Acordo apresentado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, tendo em vista que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame meritório propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No que diz respeito às CONDIÇÕES DO ACORDO, estão elas previstas nos incisos do art. 28-A, e podem assim ser resumidas: I -reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade; II -renúncia voluntária aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV – pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; V -outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que as Condições nele impostas se inserem, todas, no rol acima, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Resta o REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; cumpridos estão todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal. or todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Investigado , ALEX PAULO DA SILVA CPF: *13.***.*24-27 e seu Defensor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.Determino, em decorrência da Homologação procedida: I– a devolução dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do Acordo perante o Juízo de Execução Penal (§ 6º); II – a intimação da vítima acerca da homologação do acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§ 9º); III – Comunicação ao Distribuidor, para que a celebração e o cumprimento do presente Acordo não constem de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§ 12).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10).
Cumprido integralmente o Acordo, e comunicado, pelo Ministério Público ou pelo Investigado, venham os autos conclusos para fins de decretação de extinção da punibilidade (§ 13).
No caso de cumprimento do acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir desta homologação, fica dispensado o ajuizamento perante o juízo de execução, no termos previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em seu art. 311-A parágrafo 3º (provimento nº 217/2020, de 30/09/2020, DJe 3102, 01/10/2020).
Ficam os presentes intimados desta decisão.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo.
Deu-se por encerrada a audiência.
Eu, EUDES ATALIBA DA SILVA FILHO, o digitei, e que vai assinado eletronicamente pela MM.
Juíza. -
07/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:18
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 06/02/2025 09:30 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/02/2025 12:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALEX PAULO DA SILVA
-
07/02/2025 12:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 09:30, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEX PAULO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 08:30
Juntada de diligência
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:41
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:35
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:49
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 06/02/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 14:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 05:44
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:44
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:44
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Natal (DEFUR/Natal) em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:44
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Natal (DEFUR/Natal) em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:31
Classe retificada de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 09:30
Processo Reativado
-
10/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:49
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:18
Outras Decisões
-
09/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803686-49.2024.8.20.5124
Maria Teixeira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 15:47
Processo nº 0801568-23.2025.8.20.5106
Daniel Custodio da Silva
Municipio de Olho-Dagua do Borges
Advogado: Jaime de Paiva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 10:31
Processo nº 0805040-18.2023.8.20.5101
Raimunda Geruza Alves da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 10:02
Processo nº 0805040-18.2023.8.20.5101
Raimunda Geruza Alves da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 14:31
Processo nº 0803767-76.2024.8.20.5001
Francisco Caninde Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavia Maria de Morais Jales Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 15:44