TJRN - 0801996-48.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0801996-48.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEANE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decisão id.142257029 Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801996-48.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso X, Artigo 3º do Provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos nas Contestações.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JEANE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0801996-48.2025.8.20.5124 Parte Autora: JEANE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JEANE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado(a), em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque com o depósito judicial mensal da monta de R$ 3.226,96 correspondente à 35% dos seus proventos líquidos.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista que a própria causa de pedir da autora.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
No entanto, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque a regra da Lei nº 10.820/2003 não se aplica aos militares das Forças Armadas, que são regidos por norma especial, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002.
A referida Medida, em seu art. 14, §3º, admite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tais como os empréstimos consignados em folha.
Nesse sentido, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitouse a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215- 10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/ STF.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215- 10/2001. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera, de modo genérico, que existem omissões não sanadas pelo Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para os descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 3. "Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215- 10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo" (REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1682985/ RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Analisando o contracheque de ID 142174213, verifico que o rendimento bruto da autora é de R$ 12.823,15, sendo assim, seu limite de descontos é R$ 8.976,20, superior, portanto, aos R$ 8.130,87 que são efetivamente descontados.
Também não há indícios de que o seu mínimo existencial esteja comprometido, nem a parte autora conseguiu demonstrar, fundamentadamente, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro descrito na inicial, visto que não há qualquer indicativo de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Com efeito, o principal objetivo da ação de repactuação de dívidas é justamente o de possibilitar ao consumidor superendividado, de boa-fé, a apresentação de um plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (arts. 54, §1º e 104-A do CDC).
Assim, para se obter a tutela de urgência pretendida, consistente na suspensão do pagamento parcial das dívidas, o consumidor deve demonstrar o preenchimento das condições retro de maneira concreta, a fim de se justificar o descumprimento do rito procedimental do art. 104-A do CDC.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS EM 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 104-A, DO CDC, INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/2021 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de limitação das dívidas.
Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019637-34.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória - Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente - Recurso provido.
Decisão reformada.". (TJ-MG - AI: 26422748720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023).
Desta feita, inexistente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo de dano e/ou do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA.
-
07/02/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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