TJRN - 0819621-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0819621-47.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: ELISANGELA GOMES COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa atualizada de endereço, através dos sistemas conveniados ao r.
Juízo.
Contudo, da análise dos autos, é possível constatar que a ré, além de já ter sido citada, informou em contestação que o veículo em litígio nunca esteve em posse dela, inclusive tendo alegado ter sido vítima de golpe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autor.
Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do bem a ser apreendido ou requerer o que entender de direito, podendo, inclusive, pugnar pela conversão em execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, informando o autor endereço já diligenciado, persistindo na ideia de obrigar a requerida a informar o paradeiro de um bem que ela já alegou desconhecer ou na procura de novos endereços para a citação da demandada, INTIME-SE, pessoalmente, o demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade da lide, sob pena de julgamento da lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/09/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819621-47.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO PAN S/A Parte ré: ELISANGELA GOMES COSTA D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo demandante nos autos (ID 148966470 – página 170).
Para tanto, providencie-se a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma requerida.
Após o decurso do prazo, independentemente de nova intimação, deverá o demandante apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0819621-47.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: BANCO PAN S.A.
Parte Executada: ELISANGELA GOMES COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte demandante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade da lide, sob pena de julgamento da lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819621-47.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: ELISANGELA GOMES COSTA DECISÃO Banco Pan, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de Elisângela Gomes Costa, igualmente qualificada.
O bem não foi apreendido, tendo a demandada sido citada e comparecido ao processo, alegando ter sido vítima de um golpe e desconhecer o paradeiro do bem.
No curso do feito, verifica-se que a causídica da demandada renunciou o mandado (ID 113868647), tendo sido expedida carta com Aviso de Recebimento à demandada, para que constituísse novo patrono.
No entanto, o AR voltou negativo, com o motivo "Ausente".
Verifica-se, ainda, que o Oficial de Justiça que promoveu a citação da demandada o realizou no endereço Rua Poeta Manoel Rodrigues de Melo, 186, Redinha, Natal/RN, CEP: 59122-495, tendo sido o mesmo endereço ao qual se dirigiu o AR.
Desta feita, dá-se a demandada por intimada, em razão da obrigação de manter os dados de contato atualizados, bem como em razão de se verificar que houve a devida notificação da advogada a respeito da renúncia (ID 113868648).
No curso do feito, o demandante pugnou pela expedição de ofício às empresas Uber, Mercado Livre e Shopee (ID 140416860 – página 148), para tentativa de localização do demandado.
Todavia, não trouxe os endereços das citadas empresas.
Vislumbra-se que o pedido não comporta acolhida, isso porque os ofícios não se coadunam com o dever de eficiência do Poder Judiciário, que pressupõe a racionalização do serviço.
Ademais, sequer há prova mínima de um possível resultado frutífero de tais diligências.
Por fim, levando-se em consideração que cabe ao demandante indicar o paradeiro do bem a ser apreendido e do demandado a ser citado, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo demandante.
De igual maneira, nota-se, ainda, que a busca pelo endereço da demandada não se mostra frutífera, em razão de esta já ter se pronunciado nos autos alegando ter sido vítima de golpe e desconhecer o endereço em que o veículo se encontra.
Ante o exposto, não há razão de ser do autor para intimação do réu para fornecer informações que alega desconhecer.
Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do bem a ser apreendido ou requerer o que entender de direito, podendo, inclusive, pugnar pela conversão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, informando o autor endereço já diligenciado, ou persistindo na ideia de obrigar a requerida a informar o paradeiro de um bem que ela já alegou desconhecer, intime-se pessoalmente o demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade da lide, sob pena de julgamento da lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 7 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819621-47.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: ELISANGELA GOMES COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 143460240, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819621-47.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO PAN S.A.
Parte ré: ELISANGELA GOMES COSTA DECISÃO Trata-se de pedido para intimação do demandado, para que indique a localização do veículo, a fim de que seja possível cumprir a ordem de apreensão proferida nestes autos e pendente de cumprimento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos permite constatar a informação prestada pelo demandada de que o veículo nunca esteve em posse dela, inclusive tendo alegado ter sido vítima de golpe, conforme certificado por Oficial de Justiça (ID 103072177).
Nesse contexto, em conformidade com a legislação regente da relação contratual contida nos autos, não se aponta a necessidade de intimação do devedor, para a providência de indicar a localização atual do bem, cabendo ao banco interessado requerer as providências legais para prosseguimento do feito, que garantam efetividade.
A própria multa requerida não é cabível, considerando o que consta da certidão do Oficial de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido do autor para intimação do réu para fornecer informações que alega desconhecer.
Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do bem a ser apreendido ou requerer o que entender de direito, podendo, inclusive, pugnar pela conversão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, informando o autor endereço já diligenciado, ou persistindo na ideia de obrigar a requerida a informar o paradeiro de um bem que ela já alegou desconhecer, intime-se pessoalmente o demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade da lide, sob pena de julgamento da lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:19
Outras Decisões
-
07/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:22
Decorrido prazo de autora em 01/11/2024.
-
14/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/11/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:40
Outras Decisões
-
25/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:04
Juntada de diligência
-
28/07/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/05/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 18:06
Juntada de custas
-
15/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
12/05/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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