TJRN - 0806530-94.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806530-94.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA ESTELITA DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0806530-94.2022.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: MARIA ESTELITA DA SILVA PARTE EMBARGADA: MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 2135 E NO RE 1426306.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.157 DO STF.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró, julgando improcedente a pretensão autoral de recebimento de abono de permanência, ao fundamento de que a autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, sendo inaplicável o benefício à sua situação funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF na ADI 2135 e no RE 1426306, a fim de preservar o regime estatutário da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.157 de Repercussão Geral, segundo o qual é inconstitucional o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público em novo plano de cargos e carreiras, bem como a transposição de regime jurídico para o estatutário. 4.
A alegada omissão quanto à modulação dos efeitos das decisões do STF na ADI 2135 e no RE 1426306 não se sustenta, pois tais julgados tratam da preservação de situações já consolidadas em contextos distintos, não se aplicando à hipótese de agente comunitária de saúde admitida sem processo seletivo público nem aposentadoria consolidada. 5.
A argumentação da embargante sobre a modulação dos efeitos na ADI 2135 e no RE 1426306 não se mostra relevante para o caso concreto, prevalecendo o entendimento desta 1ª Turma Recursal em caso análogo: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 2135 E NO RE 1426306.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804849-26.2021.8.20.5106, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025)”. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com efeitos infringentes quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É legítima a negativa do abono de permanência ao agente comunitário de saúde admitido sem concurso público e sem comprovação de seleção pública prévia, não havendo omissão no acórdão que aplica o entendimento firmado no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF. 2.
A modulação de efeitos reconhecida pelo STF na ADI 2135 e no RE 1426306 não se aplica ao servidor contratado sem estabilidade nem aprovação em processo seletivo público. 3.
A oposição de embargos de declaração não pode ser utilizada como meio de rediscutir o mérito do acórdão devidamente fundamentado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração, confirmando o acórdão embargado pelos próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos por MARIA ESTELITA DA SILVA em face de o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado em epígrafe, em ação proposta pela embargante em face do Município de Mossoró.
O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial da autora, que visava à concessão do abono de permanência.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 30070304), a parte embargante alega: (a) omissão quanto ao enquadramento realizado por meio do Decreto Municipal nº 3.915/2012, que regularizou o vínculo dos Agentes de Combate às Endemias e Saúde de Mossoró/RN; e (b) necessidade de modulação dos efeitos da ADI 2135 e no RE 1426306 para garantir a permanência da embargante no Regime Jurídico Único Estatutário da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, aplicável aos servidores admitidos pela CLT e posteriormente transmutados ao regime estatutário, com fundamento no artigo 203 da referida lei e no artigo 39 da Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e aplicar a modulação dos efeitos, assegurando a permanência da embargante no regime estatutário.
Em contrarrazões (Id.
TR 30520680), o Município de Mossoró sustenta a inexistência de omissão no acórdão embargado, argumentando que a decisão foi devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806530-94.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA ESTELITA DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0806530-94.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO PARTE RECORRIDA: MARIA ESTELITA DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA ADMITIDA EM 02/05/1992, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157.
CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 573/PI.
ABONO DE PERMANÊNCIA CONFERIDO SOMENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE QUE FORAM APROVADOS EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 198, § 4º, DA CF/1988, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC 51/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157. É constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário apenas em relação aos empregados públicos que foram contratados após aprovação em concurso público e permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADPF 573/PI.
O abono de permanência é benefício constitucional devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, ou aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham sido aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF/1988, c/c o art. 2º, parágrafo único, da EC 51/2006.
Com efeito, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo submetem-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público apenas aos agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias que tenham sido contratados em anterior processo de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular certame, cabe-lhes, tão somente, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do concurso pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, nos moldes do art. 17 da Lei nº 11.350/2006.
No presente caso, a parte autora foi admitida ao cargo de Agente Comunitário de Saúde em 02/05/1992, mediante contrato de trabalho, sem prévia aprovação em processo de seleção pública e nem submissão posterior à processo seletivo público (ID 17258000), de sorte que não é servidora efetiva e sequer detém a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, o que impossibilita a concessão do abono de permanência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ente demandado a implantar o benefício de abono de permanência no contracheque do autor.
Além disso, condeno o ente requerido ao pagamento do abono de permanência, no período compreendido entre 2/5/2017e a data de efetivo cumprimento da implantação do abono.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Colhe-se da sentença recorrida: É consabido que a Emenda Constitucional nº 51/2006 incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, de modo a garantir aos gestores locais do Sistema Único de Saúde a possibilidade de admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Regulamentando a previsão constitucional, a Lei nº 11350/2006, em seu art. 8º, prescreveu o seguinte: os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, SALVOSE, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Em um primeiro momento, o Município de Mossoró adotou o regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, conforme consta no art. 8º da Lei n.º 2.235/2006.
No entanto, tal situação foi alterada com a promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008.
Portanto, a tese suscitada pelo demandado encontra óbice no expresso teor do art. 203 da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008, que submeteu todos os servidores da municipalidade ao Regime Jurídico Estatutário da LCM nº 29/2008.
Assim, passo à análise dos requisitos legais para a concessão do abono de permanência.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 do texto constitucional, assegurando o pagamento equivalente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor público que preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria, mas que optou por permanece em atividade.
Nesses termos, por ausência de lei complementar municipal que discipline a aposentadoria especial dos servidores que atuam em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, incide ao caso o disposto na Súmula Vinculante nº 33: (...).
Portanto, até a edição de lei complementar específica, a aposentadoria especial dos servidores públicos municipais observará o lapso temporal de 25 anos de serviço, conforme previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social).
Ressalte-se a inaplicabilidade das alterações impostas pela EC 103/2019, tendo em vista que a observância dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ocorreu antes da entrada em vigor da emenda constitucional (tempus regit actum).
Nesse sentido, resta comprovado que a autora ingressou nos quadros do serviço público municipal, em 2 de maio de 1992 e permanece em atividade até o presente, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência no período entre a obtenção dos requisitos para a aposentadoria, em 2/5/2017 até a data em que permanecer na ativa.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A primeira das confutações que obstam a pretensão diz respeito à continuidade do vínculo estabelecido pelo Demandante e o Município demandado, uma vez que entre 01/10/1994 e abril de 2008, a natureza jurídica do vínculo era celetista e, a partir dessa data, estatutário.
Então, claramente a Parte Recorrida alterou a realidade dos fatos, no escopo de ludibriar o Juízo(ado), o que restou por ferir a lealdade processual.
Como fundamento para sua pretensão, o/a demandante cita as Leis Municipais nºs 2.235/2006 e 2.618/2010, bem como a Lei Complementar Municipal nº 020/2007.
A primeira delas versa sobre a previsão: i) da comprovação de regularidade da contração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias através de processo de seleção pública, o que não ficou demonstrado in casu (art. 9º, parágrafo único); em relação à segunda Lei, esta estabelece que esses servidores de que fala a Lei 2.235/2006 estariam “transpostos” para a LCM n° 20/2007.
Então, vê-se que somente em 2006 esses servidores sem ingresso através de concurso público puderam, mesmo que a título precário, constar dos quadros da Administração Pública, uma vez que não restou demonstrado que a Parte requerente participou de processo de seleção pública, nos previstos no art. 2º, parágrafo único, EC/51/2006, art. 9º da Lei n° 11.350/2006 e art. 9º, Lei Municipal n° 2.235/2006.
Na verdade, se se observar a legislação em vigor e os atos normativos proferidos pela chefia do executivo municipal, as provas militam em sentido contrário ao pleito aduzido.
Nesse sentido, o Município, em função de uma ação coletiva que tramitou junto à Justiça do Trabalho sob o n° 0896-2007-012-21-00-7, publicou no JOM n° 136, de 02 (dois) de março de 2012, o Decreto n° 3.915/2015, cuja cópia vai anexa, uma lista de servidores que o Município descreve aqueles que prestaram seleção pública simplificada.
A Recorrida não consta desse quadro.
Na realidade, a Lei Municipal nº 2.235/2006 apenas criou os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, regidos pela CLT.
Assim, as pessoas que desempenham a função de Agente de Comunitário de Saúde – entre as quais o/a Demandante – continuaram prestando serviços ao Município, mas não na condição de servidores públicos, inclusive, o art. 14, LM nº 2.235/2006, esclarece que os profissionais que estivessem em atividade na data da publicação da Lei n° 11.350/2006, a exercer atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias ocupariam a vaga a título precário até que fosse realizado processo seletivo visando o preenchimento dos cargos.
Dessa forma, a Lei Municipal nº 2.618/2010 somente beneficiou os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias que ingressaram regularmente, através de concurso público ou de processo seletivo, nos quadros municipais, o que não é o caso do/a demandante.
Portanto, o abono somente será pago após cumpridos os requisitos constitucionais e mediante opção expressa do servidor pela permanência na atividade, o que não ocorreu no presente caso.
Ao final, requer: requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a Sentença proferida pelo Juizado a quo, conforme argumentos acima delineados, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806530-94.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
18/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815635-85.2023.8.20.5001
Nivaldo Pereira Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 10:15
Processo nº 0803518-83.2024.8.20.5112
Rosineide Alves da Silva
Municipio de Felipe Guerra
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 15:26
Processo nº 0800975-83.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Alfredo Augusto Revoredo de Amorim
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 16:05
Processo nº 0850595-33.2024.8.20.5001
Lusinaldo Camara de Morais
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Rafael de Oliveira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 08:01
Processo nº 0850595-33.2024.8.20.5001
Lusinaldo Camara de Morais
Municipio de Natal
Advogado: Rafael de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 23:05