TJRN - 0804347-55.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 08:49 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            07/03/2025 01:41 Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 01:23 Decorrido prazo de TAMISON DANILO DA SILVA COSTA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 17:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 17:39 Juntada de diligência 
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                                            24/02/2025 17:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 17:00 Juntada de diligência 
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                                            19/02/2025 15:16 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/02/2025 05:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 01:13 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0804347-55.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA INVESTIGADO: TAMISON DANILO DA SILVA COSTA REU: JOAO VICTOR DE MORAIS FERNANDES SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES e de TAMISON DANILO DA SILVA COSTA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delitiva prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
 
 Na peça acusatória o Ministério Público aduziu que: "No dia 28 de novembro de 2024, por volta das 14h, na estrada carroçável por trás da fábrica da Ster Bom, Centro Industrial Avançado em Macaíba/RN, os denunciados JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES, vulgo “Matuto” e TAMISON DANILO DA SILVA COSTA, vulgo “Bozó”, em união de desígnios entre si, foram flagrados conduzindo e utilizando uma moto marca/modelo Honda/160 Start, de cor vermelha, utilizando a placa adulterada RGM 2H28, conduta que se coaduna com o crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
 
 Segundo apurado, uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento em Macaíba/RN, quando se depararam com os denunciados conduzindo e utilizando uma motocicleta Honda, de cor vermelha.
 
 Ao visualizarem a viatura, JOÃO VICTOR e TAMISON empreenderam fuga, acelerando a motocicleta.
 
 Diante disso, a equipe policial realizou o acompanhamento tático, conseguindo alcançá-los, interceptando-os e fazendo o procedimento padrão de abordagem.
 
 Durante a abordagem, verificou-se que nenhum dos denunciados portava documentação pessoal, bem como não estavam munidos da documentação adequada da motocicleta.
 
 Em razão disso, os policiais militares passaram a verificar, via aplicativo, notícia de furtos/roubos de veículos, sendo que naquele não havia nenhum registro nesse sentido.
 
 Utilizaram-se, também, do aplicativo “View” que faz a leitura de um QR Code por meio da placa Mercosul, sem sucesso.
 
 Diante do cenário de indivíduos sem identificação e veículo sem documentação, os agentes estatais conduziram JOÃO VICTOR e TAMISON à Delegacia de Polícia Civil, especialmente porque o primeiro deles é conhecido na área de Macaíba por crimes diversos.
 
 Na unidade da Polícia Judiciária, foi conseguido contato com o senhor Edyr Franklin Costa da Silva, proprietário da motocicleta de placas RGM 2H28, oportunidade que este afirmou que seu veículo estava em sua posse, bem como que vinha sendo autuado de multas por infrações de trânsito que não cometeu, inclusive formalizando o Boletim de Ocorrência n. 00146193/2024, fato que confirmou a motocicleta marca/modelo Honda/160 Start, de cor vermelha, ora apreenda utilizava-se de placa clonada.
 
 Dado o contexto, JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES, vulgo “Matuto” e TAMISON DANILO DA SILVA COSTA, vulgo “Bozó” foram presos em flagrante delito.
 
 Interrogado, JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES, vulgo “Matuto” disse que adquiriu a motocicleta na Feira do Alecrim da pessoa de “Thiago” há pouco tempo, para trabalhar, que pagou R$ 1.000 (um mil reais) de entrada e o vendedor lhe disse que só entregaria o documento de transferência quando pagasse o remanescente, mas, sumiu, bem como que conferiu a placa da motocicleta e não tinha registro de roubo/furto.
 
 Disse que no dia do flagrante, TAMISON pediu uma carona do bairro Bosque para a Abel Cabral.
 
 TAMISON DANILO DA SILVA COSTA, vulgo “Bozó”, por sua vez, disse que ligou para JOÃO VICTOR pedindo carona, do bairro Bosque para a Rua Goianinha, na sua casa." A denúncia foi oferecida no dia 29 de setembro de 2024 e recebida no dia seguinte, 30 de setembro de 2024.
 
 Após apresentadas suas respostas à acusação e não sendo caso de absolvição sumária, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e a vítima arroladas, bem como os réus foram interrogados perante este Juízo e, por último, as partes apresentaram as suas alegações finais.
 
 Em sede de alegações finais, a Representante Ministerial pugnou pela procedência in totum da pretensão punitiva estatal para condenar os réus nos termos da denúncia, bem como pela manutenção das suas prisões preventivas.
 
 A defesa do acusado João Victor de Morais Fernandes, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do mesmo, com esteio no artigo 386, VII, do Código De Processo Penal, bem como pela revogação da sua prisão preventiva.
 
 A defesa do acusado Tamison Danilo da Silva Costa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do mesmo, com esteio no artigo 386, VII, do Código De Processo Penal, bem como pela revogação da sua prisão preventiva.
 
 Em tempo, arguiu a preliminar de vício na busca pessoal realizada pela equipe policial e pela revogação da prisão preventiva.
 
 Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 28 de agosto de 2024 e no dia seguinte, 29 de agosto de 2024, tiveram suas prisões preventivas decretadas estando, até a presente data, presos cautelarmente. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e, após, decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES e TAMISON DANILO DA SILVA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
 
 Vejamos: Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
 
 Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
 
 DA PRELIMINAR DE VÍCIO NA BUSCA PESSOAL DOS ACUSADOS No caso em análise, os agentes responsáveis pela abordagem foram unânimes em narrar a mesma versão dos fatos em Juízo.
 
 Não se pode olvidar que a palavra dos policiais sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais reveste-se da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
 
 Nesse sentido, colaciono o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO.
 
 PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
 
 PALAVRAS DOS POLICIAIS.
 
 DOSIMETRIA.
 
 CAUSA DE AUMENTO.
 
 ARTIGO 40, INCISO III, LEI 11.343/06.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (..) 2.
 
 A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos. (...) (Acórdão 1273724, 07308306920198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale salientar que não há nos autos quaisquer indícios de que os referidos agentes policiais falsearam com a verdade para incriminar os acusados injustamente, mais uma razão para conferir credibilidade ao que por eles dito.
 
 A abordagem restou concreta e objetivamente motivada pela atitude dos acusados ao empreenderem fuga do local assim que visualizaram a viatura policial, em localidade e região de alto índice de criminalidade, o que motivou a ação policial pela evidência de algum ilícito criminal em curso, o que não apenas recomendaria, como exigiria pronta e efetiva atuação policial frente a situação verificada.
 
 Ademais, entendo que "a atividade policial tem por finalidade precípua garantir a segurança pública e a paz social, prevenindo e reprimindo práticas delituosas.
 
 No policiamento ostensivo, os policiais necessitam discernir, com rapidez, o momento e as circunstâncias que devem abordar suspeitos.
 
 Para tanto são treinados ." (Acórdão 1107610, 20180710006475APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018.
 
 Pág.: 95/134).
 
 Assim, não há que se dizer os agentes tenham agido de forma ilegal ao exercer sua função estatal.
 
 Dessa forma, não tendo a abordagem pessoal ocorrido em decorrência de meras conjecturas, mas tendo os acusados apresentado atitudes suspeitas que levaram a tal situação, sendo um deles, inclusive, conhecido pela equipe policial, a busca pessoal é legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem prova lícita.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e, por conseguinte, passo à análise da materialidade a autoria do fato em comento nestes autos.
 
 DA MATERIALIDADE No que diz respeito à acusação, é necessário verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se realmente foram os acusados os autores, satisfazendo assim a materialidade e autoria do fato que lhes foi atribuído.
 
 Tal avaliação há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
 
 No caso sob análise, é incontroversa a materialidade do fato delituoso que foi fartamente comprovada pelos elementos colhidos no decorrer da instrução criminal, em especial pelo depoimento do proprietário do veículo original, assim como pelo Laudo de Exame de Identificação Veicular acostado ao ID nº. 134121851.
 
 DA AUTORIA O tipo penal descrito no art. 311 do Código Penal preceitua que: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
 
 Sobre o tema, Júlio Fabbrini Mirabete elucida: "A conduta típica é a de adulterar, ou seja, mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar, deturpar, ou remarcar, marcar de novo o número ou sinal identificador do veículo, de seu componente ou equipamento, pouco importando o processo utilizado.
 
 A conduta pode incidir não só sobre o número do chassi do veículo como qualquer sinal identificador (números, marcas, placas logotipos, etc.) de qualquer componente ou equipamento (motor, vidros, peças, etc.).
 
 O dolo é a vontade dirigida à prática de uma das condutas, de adulterar ou remarcar o número ou sinal.
 
 Não há necessidade de que o sujeito tenha conhecimento de que se trata de veículo objeto de crime, porque a adulteração e remarcação são proibidas em si mesmas.
 
 Indiferente o fim da conduta (Código Penal Interpretado. 6. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2008, p. 2355 e 2357)." Acerca da tipicidade, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
 
 ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 TROCA DE PLACA DE MOTOCICLETA.
 
 CONDUTA TÍPICA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 2. É típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico. [...] 4.
 
 Habeas corpus não conhecido. ( HC 344.116/RS, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
 
 PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
 
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "É típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico" ( HC 344.116/RS, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/03/2016).
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1048735/GO, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
 
 Quanto ao acusado que estava na posse do veículo com identificação adulterada, João Victor de Morais Fernandes, colhe-se dos autos como incontroverso a posse do veículo em questão, fato inclusive confessado por ele em seu interrogatório judicial.
 
 Todavia, o réu argumenta que não tinha ciência da referida adulteração.
 
 Alegou que estava precisando adquirir uma motocicleta para trabalhar e aí lhe indicaram um rapaz que poderia ser encontrado na Bernardo Vieira com quem poderia negociar a aquisição do veículo.
 
 Ao chegar no local, encontrou-se com o rapaz chamado “Thiago” e, após negociações, adquiriu a motocicleta pagando o valor de R$1.000,00 à vista e o restante seria parcelado.
 
 Segundo o acusado, “Thiago” afirmou que não tinha como transferir o veículo naquele momento porque ainda tinha um boleto pendente de pagamento e que o recibo da mesma só seria entregue após a quitação das parcelas.
 
 O acusado afirmou que passou 08 dias trafegando normalmente com a motocicleta e que até procurou o “Thiago” para buscar o talão de pagamento das parcelas, conforme o acordado, no entanto, não conseguiu localizar o vendedor.
 
 Informou, inclusive, que puxou a numeração da motocicleta e não observou irregularidades.
 
 Conquanto a negativa do acusado no sentido de que não tinha ciência da adulteração do veículo, tenho que tal não merece prosperar.
 
 O acusado não apresentou qualquer dado acerca do indivíduo que lhe passou a motocicleta, se limitando a afirmar que o mesmo se chama "Thiago".
 
 Não indicou qualquer informação que possibilitasse sua localização, como telefone ou mesmo endereço, mas teria sumido após vender a motocicleta.
 
 Ora, não é crível aceitar que um indivíduo adquira uma motocicleta, de valor considerável, sem exigir o recibo da compra e aceitar que só lhe seria entregue após a quitação de todas as parcelas.
 
 Além disso, não parece razoável que toda uma negociação seja feita com outro indivíduo sem, ao menos, solicitar sua identificação, endereço ou contato, apresentando mera negativa de que não sabia da adulteração do veículo e que o “Thiago” sumiu de suas vistas logo após a compra da motocicleta.
 
 Percebe-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 311, caput, do Código Penal, já que o réu não trouxe explicação plausível para a adulteração de sinal identificador do veículo.
 
 Consigne-se que o delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível.
 
 Na hipótese, apreendido o veículo adulterado na posse do réu, cumpria a ele apresentar justificativa verossímil para tanto, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que não se sustenta a versão do acusado de que estaria guardando o veículo para um terceiro, que ao menos soube precisar quem seria.
 
 Nesse linear, importante reforçar que a inexistência de prova direta da adulteração, consistente na visualização do agente em atos de execução ou na apreensão de instrumentos, não impede o reconhecimento do crime, porquanto os elementos produzidos possuem a mesma força probante, e convergem de forma harmoniosa a demonstrar que o acusado realizou a adulteração no sinal identificador do veículo.
 
 Nota-se que a apreensão de bem com sinal identificador adulterado, na posse do réu, implica presunção de responsabilidade.
 
 Inverte-se, pois, o ônus probatório, cabendo à defesa apresentar justificativa para tanto, o que não ocorreu.
 
 Sobre a inversão do ônus da prova no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, colaciona-se precedentes dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REDUÇÃO DAS PENAS - INVIABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES.
 
 A apreensão de veículo com sinal adulterado na posse do agente inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar não ter sido o autor da adulteração.
 
 Comprovado que o agente estava em posse do veículo que sabia ser produto de crime, resta evidenciado o delito de receptação dolosa, não havendo que se falar em absolvição.
 
 As múltiplas condenações definitivas anteriores elevam a reprovabilidade do comportamento e demandam a imposição de penas mais elevadas para a devida prevenção e reprovação da prática delituosa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0287.16.009395-4/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021).
 
 EMENTA: APELAÇÃO - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE PENA NOS TERMOS DO ART. 181 DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ E SÚMULA 42 DO TJMG - DIAS-MULTA - ISENÇÃO - DESCABIMENTO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. 1- A materialidade e a autoria quanto ao delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 311 do Código Penal. 2- Há presunção de responsabilidade, com inversão do ônus da prova, quando o veículo automotor com sinal identificador substituído e/ou adulterado é apreendido na posse do Réu. 3- A isenção de pena de que trata o art. 181 do Código Penal não se aplica ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 4- Na segunda fase da dosimetria da pena, é vedada a redução das reprimendas em patamar aquém do mínimo legal em virtude do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, conforme preceituam a Súmula 231 do STJ e Súmula 42 do TJMG. 5- Encontrando-se os dias-multa previstos no preceito secundário do art. 311 do Código Penal, não há como afastá-los no momento da dosimetria das penas. 6- A prestação pecuniária deve ser arbitrada levando-se em consideração as condições socioeconômicas do Agente. 7- A análise da situação de miserabilidade do Acusado deve ser feita no Juízo de Execução. 8- O arbitramento de honorários ao Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.16.000702-0/001, Relator (a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2019, publicação da sumula em 24/05/2019).
 
 EMENTA: APELAÇÃO - PATRIMÔNIO - CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - INDÍCIOS VEEMENTES - "RES FURTIVA" APREENDIDA NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CORRÉU - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO. - A apreensão do bem em poder do acusado determina a inversão do ônus da prova, impondo-lhe o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. - No crime de receptação, onde é difícil a comprovação do dolo, é possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, bem como pela própria conduta do agente, desde que não contrariados por outros elementos de convicção. - A apreensão do veículo automotor na posse do réu, com sinal identificador substituído e adulterado, gera presunção de responsabilidade e a inversão do ônus da prova. - A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação, independentemente da pena aplicada, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos do que dispõe o art. 15, inc.
 
 III, da Constituição da República. - Defere-se a isenção do pagamento das custas ao réu assistido pela Defensoria Pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.091194-7/001, Relator (a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2018, publicação da súmula em 03/09/2018).
 
 Presente, pois, nos autos elementos que comprovem a autoria delitiva em relação ao acusado João Victor de Morais Fernandes.
 
 Lado outro, em relação ao acusado Tamison Danilo da Silva Costa, afirmou que estava com o acusado João Victor no momento da abordagem policial de carona na motocicleta.
 
 Alegou, ainda, que o acusado João Victor seria conhecido da sua prima por prestar serviços de transportes, no dia da abordagem, estava com dificuldade no aplicativo UBER e sua prima entrou em contato com João Victor.
 
 Neste caso, observa-se que o acusado Tamison Danilo não estava em poder da motocicleta com sinal identificador adulterado, logo, diferentemente da situação do outro acusado, não há presunção de responsabilidade e nem inversão do ônus probatório.
 
 Assim, quanto ao mesmo, há de se aplicar o benefício da dúvida.
 
 No Estado Democrático de Direito a existência de dúvida substancial sobre a participação do réu é suficiente para levá-lo à absolvição.
 
 Não se olvide que a legislação penal se encontra erigida sobre os pilares do in dubio pro reo e da presunção de inocência, de forma que a ausência de evidências da realização do crime pelo acusado deve levar à sua absolvição, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
 
 O estofo probatório não permite um decreto condenatório em relação em relação ao acusado Tamison Danilo da Silva Costa, posto que não restou devidamente comprovada a ação delitiva do mesmo, não podendo se afirmar ou presumir a ação de adulteração do sinal identificador, por ausência de elementos que demonstrem, com segurança, ter sido ele o responsável pela adulteração.
 
 Sequer há indícios de que o mesmo mantinha contato ou manteve algum contato com o acusado João Victor antes da abordagem policial.
 
 Repiso, por não estar na posse do veículo adulterado, caberia à acusação trazer elementos suficientes aptos a demonstrarem que, de alguma forma, alterou os sinais da motocicleta.
 
 Não é possível atribuir ao réu, extreme de dúvidas, um pedido de condenação como responsável pela referida adulteração e, portanto, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, sua absolvição é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o acusado JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
 
 Em tempo, com fulcro no art. 386, V, do CPP, ABSOLVO o acusado TAMISON DANILO DA SILVA COSTA das imputações que lhe foram feitas neste procedimento.
 
 Por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE TAMISON DANILO DA SILVA COSTA, o qual deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo por outro motivo deva permanecer preso.
 
 Apurada a responsabilidade criminal do sentenciado JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES, passo à dosimetria da pena, analisando em primeiro lugar as circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do Código Penal. 1) CULPABILIDADE: em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido. 2) ANTECEDENTES: inexistem nos autos registros que caracterizem maus antecedentes. 3) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE: não existem nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las. 4) MOTIVOS DO CRIME: não foram esclarecidos durante a instrução processual, motivo pelo qual não prejudicam e nem favorecem o acusado. 5) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito, não demonstrando nada além do delito praticado. 6) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não favorecem, nem prejudicam o réu. 7) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não favorece e nem prejudica o réu.
 
 Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
 
 DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
 
 Analisando a certidão de antecedentes criminais do acusado, observa-se que o mesmo possui outros processos em seu desfavor.
 
 Sendo assim, ante a agravante da reincidência e o aumento equivalente a 1/6 da pena-base, fixo a pena provisória em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA.
 
 DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas.
 
 Desse modo, torno concreta e definitiva a pena de 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA para o sentenciado JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES, pela prática da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
 
 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 33 DO CÓDIGO PENAL) O regime inicial de cumprimento da pena para o sentenciado JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES será o SEMIABERTO, com fulcro na disposição contida no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, ante a reincidência reconhecida, devendo o seu cumprimento se verificar em local a ser indicado pelo juízo responsável pela execução da pena.
 
 Considerando que o tempo que o réu está preso não implicará na modificação do regime imposto, deixo de proceder com a detração da pena.
 
 DO VALOR DA MULTA (ART. 49, § 1º DO CP) Em virtude da condição econômica do condenado JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES, o valor do dia-multa fica fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo a multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
 
 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Condeno o sentenciado JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, conforme dispõe o art. 84 do Código de Processo Penal.
 
 DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) E/OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o sentenciado, vez que não restam presentes os requisitos subjetivos autorizadores do benefício.
 
 No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade, bem como do não preenchimento dos requisitos subjetivos autorizadores do benefício (art. 77, caput, I, do Código Penal).
 
 DA MANUTENÇÃO OU, SE FOR O CASO, IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, tendo em vista que “fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer” (HC 535.069/RS, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).
 
 Por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES, o qual deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo por outro motivo deva permanecer preso.
 
 PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em mãos do Chefe da Secretaria Judiciária deste Juízo, mediante termo nos autos (art. 389, CPP).
 
 Determino a Senhora Chefe de Secretaria que registre a presente Sentença e faça as comunicações de praxe (art. 389, in fine, CPP).
 
 Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
 
 Intimem-se os réus pessoalmente e através de seus advogados.
 
 ANTE A REVOGAÇÃO DAS PRISÕES DOS SENTENCIADOS JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES e TAMISON DANILO DA SILVA COSTA, EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS DE SOLTURA.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar em relação ao sentenciado JOÃO VICTOR DE MORAIS FERNANDES: a) comunicação ao INFODIP para a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF); b) a expedição de ofício ao SINIC para as providências legais; e c) a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva e, em seguida, a remessa da Guia de Recolhimento Definitiva ao juízo competente pela execução da pena do condenado, nos termos do art. 288, § 1º, do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ciência ao MP.
 
 Após as mencionadas providências e resolvidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
 
 Caso seja interposto recurso, proceda a secretaria com a certificação da tempestividade do mesmo.
 
 Sendo tempestivo, recebo, desde já o recurso e, caso sejam apresentadas as razões recursais pelo apelante, determino a intimação do apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões para, em seguida, serem os autos remetidos ao E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Caso o apelante deseje apresentar suas razões já na instância superior, após certificação da tempestividade, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Caso o recurso seja intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            17/02/2025 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 21:41 Revogada a Prisão 
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                                            16/02/2025 21:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/02/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 16:53 Audiência Instrução realizada conduzida por 29/01/2025 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#. 
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                                            29/01/2025 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 16:53 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            29/01/2025 09:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2025 09:25 Juntada de diligência 
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                                            20/01/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 15:45 Expedição de Ofício. 
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                                            20/01/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2025 12:22 Juntada de diligência 
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                                            14/01/2025 16:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 16:27 Juntada de diligência 
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                                            09/01/2025 22:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 14:46 Desentranhado o documento 
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                                            09/01/2025 14:46 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 11:01 Expedição de Ofício. 
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                                            09/01/2025 10:57 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 10:33 Expedição de Ofício. 
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                                            09/01/2025 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2025 10:13 Expedição de Ofício. 
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                                            09/01/2025 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2024 01:37 Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 23:43 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            29/11/2024 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 07:37 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 09:16 Audiência Instrução redesignada conduzida por 29/01/2025 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#. 
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                                            28/11/2024 09:05 Audiência Instrução designada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#. 
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                                            27/11/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:50 Mantida a prisão preventiva 
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                                            27/11/2024 14:50 Outras Decisões 
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                                            27/11/2024 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 17:09 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            22/11/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 08:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/11/2024 06:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 18:09 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            08/11/2024 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2024 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 23:48 Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MORAIS FERNANDES em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 11:46 Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MORAIS FERNANDES em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 09:47 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            16/10/2024 15:38 Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 12:25 Decorrido prazo de ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 17:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2024 17:05 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2024 16:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2024 16:20 Juntada de diligência 
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                                            01/10/2024 09:14 Expedição de Mandado. 
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                                            01/10/2024 09:14 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 09:42 Recebida a denúncia contra TAMISON DANILO DA SILVA COSTA e JOAO VICTOR DE MORAIS FERNANDES 
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                                            30/09/2024 09:35 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            30/09/2024 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2024 17:16 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            16/09/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 05:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 05:58 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 05:51 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            11/09/2024 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 13:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/08/2024 13:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2024 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2024 13:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 15:25 Audiência Custódia realizada para 29/08/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            29/08/2024 15:25 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            29/08/2024 11:55 Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo 
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                                            29/08/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 09:41 Audiência Custódia designada para 29/08/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            28/08/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 17:40 Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante 
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                                            28/08/2024 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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