TJRN - 0804154-04.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804154-04.2023.8.20.5300 Polo ativo CLARICE APOLONIA DA FONSECA Advogado(s): JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0804154-04.2023.8.20.5300 RECORRENTE: CLARICE APOLÔNIA DA FONSECA ADVOGADO (A): JOÃO DA CRUZ FONSECA SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIAGNÓSTICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MATERIAL PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O DANO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTAS OMISSIVAS DO ENTE PÚBLICO E O DANO OCASIONADO.
DECISÃO JUDICIAL CUMPRIDA NA FORMA DETERMINADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por CLARICE APOLONIA DA FONSECA devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE ASSU, na qual alega, em síntese, que está internada em leito de UTI, com grave quadro de saúde, necessitando ser submetida ao exame de cateterismo cardíaco em regime de urgência.
Juntou documentos.
Foi deferida a antecipação de tutela (103063921) Citado e intimado, o Estado não apresentou defesa.
De outro lado, o Município alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a falta de competência do Município para custear o serviço médico que tem financiamento na alta complexidade hospitalar, cuja competência é do Estado.
Sustentou ainda que se insere no âmbito do poder discricionário do demandado a escolha da melhor política pública a ser adotada na área da saúde, observando-se a reserva do possível, de modo que a interferência do Poder Judiciário vem a violar o princípio da separação dos poderes Em decisão de id 108123439, foi indeferida a aplicação de multa diante do reconhecimento do cumprimento da liminar. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, diante da ausência de requerimento de produção probatória pelas partes.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta merece ser indeferida.
Com efeito, apenas após o deferimento da liminar é que a parte autora obteve o procedimento médico objeto da presente ação, o que indica a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance do objetivo da requerente.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo município, esta será analisada com o mérito da ação.
Nesse caso, em sede de Repercussão Geral, foi julgado o TEMA 793 do STF, o qual definiu que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Desse modo, não merece acolhida o argumento da parte requerida acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que a responsabilidade, no caso em questão, é solidária, cabendo ao requerido, se for o caso, buscar o ressarcimento de eventual valor gasto em decorrência desta ação junto ao Estado.
Firmada essa premissa, passemos à análise do pedido relativo ao fornecimento do exame médico de cateterismo cardíaco.
Quanto a esse ponto, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.
A Constituição Estadual, por sua vez, em seu art. 125, diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever da parte ré garantir o direito de todos à saúde.
Além disso, a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, o Poder Público em todas as suas esferas, em promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Assim, o dever da Administração Pública de garantir o direito à saúde, seja no atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela assistência terapêutica.
Ressalte-se que o princípio da legalidade orçamentária existe não para inviabilizar a Administração de atender aos direitos constitucionalmente garantidos, mas sim para efetivá-los, uma vez que é através das leis orçamentárias que o Poder Executivo traça suas metas administrativas, ao mesmo tempo em que esclarece ao cidadão como o dinheiro público será investido.
Nesse caso, a Lei Federal nº 8.080/90, em seu artigo 6º, prevê o seguinte: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...)”.
Nesse sentido, o direito fundamental à saúde garantido constitucionalmente, encontra-se regulado pela Lei nº 8.080/90, a qual determina que a assistência à saúde de todos os cidadãos, sem distinção, deve ser prestada de forma integral, inclusive farmacêutica, de modo que uma vez verificada que a Administração está se afastando do comando legal, cabe ao Judiciário, uma vez provocado, fazer com que aquela cumpra o seu dever.
Não pode prosperar a argumentação de que o Estado não está obrigado ao fornecimento do procedimento cirúrgico em apreço, com base no que dispõe o artigo 200, I, da Constituição Federal, sendo necessária a sua transcrição: "Art. 200.
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".
Como se pode verificar do dispositivo constitucional acima transcrito, da sua leitura é possível aferir que a obrigação nele descrita não é taxativa, em razão da previsão da expressão além de outras atribuições, nos termos da lei, sendo tal Lei a nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde e prevê a assistência farmacêutica integral.
Ainda, a decisão judicial que determina que o Estado cumpra com uma obrigação constitucional não tem o condão de ferir a sua autonomia como ente da Federação, nem tampouco ocasionar concorrência desleal com o setor privado.
Ao contrário está-se obrigando o réu a obedecer o princípio da legalidade (art. 37, CF), ao determinar que forneça a pessoa carente de recursos, ou seja, que não pode adquirir da iniciativa privada, a realização do procedimento cirúrgico que necessita.
Vejamos o julgado abaixo sobre o assunto discutido nesses autos: “RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
SUS.
LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido.
Decisão unânime”. (RESP 212.346/RJ, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.10.2001, DJ 04.02.2002 p. 321).
No caso em tela, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários a demonstrar o direito da parte autora em obter o procedimento médico requerido, conforme laudos médicos anexados com a inicial, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que, quando há determinação do Poder Judiciário sobre o fornecimento de medicamento ou cirurgia não há que se falar em violação aos princípios da Separação de Poderes, da Reserva do Possível e o da Legalidade Orçamentária, posto que tais não podem sobrepujar ao direito à saúde e à vida que se pretende garantir na presente demanda e nem afastar o direito constitucional de todo o cidadão de acesso à Justiça.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
Rechaçados os argumentos defensivos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido no que concerne à obrigação de fazer, para confirmar a liminar antes deferida, determinando que o ente público garanta através dos meios necessários os direitos fundamentais à saúde e à vida conforme consagrados constitucionalmente.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece procedência.
Com efeito, sendo público e notório a existência de grande demandada da população por serviços de saúde, somente casos que fujam da razoabilidade possuem potencial para ocasionar danos à personalidade, o que não ocorreu na situação em questão, mesmo porque, inclusive, a liminar concedida foi cumprida de forma tempestiva (id 108123439) e não há provas de que o quadro de saúde da postulante veio a se agravar em decorrência do fato atribuído aos demandados na inicial.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido que consta na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida na decisão de ID 103063921, no que não conflitar com a presente decisão, para condenar os requeridos, de forma solidária, a fornecer à postulante o procedimento/exame CATE (cateterismo cardíaco), possibilitando à paciente aguardar em ambiente UTI.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Com o trânsito em julgado, em caso de ausência de novos requerimentos, arquive-se.
Intimem-se.
Vista ao MP.
Cumpra-se.
AÇU /RN, 12 de setembro de 2024.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente CLARICE APOLONIA DA FONSECA requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804154-04.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
06/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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