TJRN - 0103262-72.2016.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
22/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Ewerton Vasconcelos Nunes de Farias em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Ewerton Vasconcelos Nunes de Farias em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
31/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0103262-72.2016.8.20.0001 Origem: 5ª VCrim de Natal Apelante: Ewerton Vasconcelos Nunes de Farias Advogados: Michel Alves de Andrade (OAB/PB 19.805) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Decisão 01.
Compulsando os autos, resta fulminado o jus puniendi pela prescrição retroativa. 02.
Com efeito, o ora Apelante, incurso nos crimes do art. 1º, V, da Lei 8.137/90, fora apenado, excluído o acréscimo da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), em 2 anos de reclusão, sem recurso do Ministério Público. 03.
Nesse contexto, resta atingido o lapso entre o recebimento da denúncia (9/1/20) e a publicação da sentença (15/3/25), como bem soerguido pela 3ª PJ (ID 31257358): “[...] Analisando-se, então, a sentença, vê-se que, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a reprimenda atribuída ao recorrente foi de 2 anos de reclusão cada (ID 30345994, pág. 11), razão pela qual deve incidir os regramentos contidos nos arts. 109, V, e 117, ambos do Código Penal, os quais dispõem que a prescrição, na hipótese, verificar-se-á pelo decurso de 4 anos entre os marcos interruptivos existentes.
Assim, como a denúncia foi recebida em 9/1/2020 (ID 30345829, pág. 1) e a sentença foi publicada somente em 15/3/2025 (ID 30345994) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, afere-se que decorreu um prazo superior aos 4 anos cabíveis à espécie2, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Diante disso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, a teor do que preconiza o artigo 107, IV, do Código Penal, já que prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito recursal. [...]”. 04.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, declaro extinta a punibilidade do Recorrente, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, V e 110, § 1º do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:48
Juntada de intimação
-
24/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/04/2025 15:32
Juntada de termo de remessa
-
24/04/2025 04:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Ewerton Vasconcelos Nunes de Farias em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Ewerton Vasconcelos Nunes de Farias em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0103262-72.2016.8.20.0001 Origem: Juízo da 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Ewerton Vasconcelos Nunes de Farias Advogado: Michel Alves de Andrade (OAB/PE 57.864) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30345998), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:48
Juntada de termo
-
03/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803924-85.2023.8.20.5162
El Dorado Peixes e Crustaceos LTDA
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 10:02
Processo nº 0800325-36.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Hilda Tavares Marinho
Advogado: Francisca Cleoneide Rabelo Diniz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 12:24
Processo nº 0816435-47.2024.8.20.0000
Ana Engracia Teixeira de Araujo Duarte
2 Vara da Comarca de Nova Cruz
Advogado: Maria Luiza de Lima Milagre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 17:23
Processo nº 0801787-08.2024.8.20.5159
Valdeir Laurindo da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 12:41
Processo nº 0103262-72.2016.8.20.0001
Mprn - 24 Promotoria Natal
Ewerton Vasconcelos Nunes de Farias
Advogado: Michel Alves de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2016 00:00