TJRN - 0800325-36.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HILDA TAVARES MARINHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HILDA TAVARES MARINHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800325-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: HILDA TAVARES MARINHO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28861361), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão do Juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 137941005 – autos originais), proferida nos autos da ação ordinária nº 0857142-89.2024.8.20.5001, ajuizada por Hilda Tavares Marinho, nos seguintes termos: “Quanto à preliminar de denunciação à lide inexiste, qualquer interesse ou legitimidade da Caixa Econômica Federal ou da União Federal na causa; o que determina a competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista. (…) A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
Contudo, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150. (…) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
Pois bem.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. (…) Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. (…) Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição decenal.
De fato, conforme a tese fixada pelo STJ, a prescrição para o presente caso é decenal, contada da data que a parte tem ciência dos valores que estão na conta PASEP.
No caso em análise, conforme o extrato de ID 129388666, verifico que a ciência da parte autora ocorreu em fevereiro de 2024, de forma que não está prescrita a pretensão autoral.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.” Nas razões do seu recurso, em suma, argumenta que: a) A competência para julgar a demanda seria da justiça federal.
Além disso, alega que embora tenha sido reconhecida sua legitimidade, a União também deve responder pela ação, considerando que esta envolve o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerido por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda; b) A ação é improcedente, pois o direito pleiteado está prescrito, fundamentando que o prazo prescricional aplicável seria quinquenal, contados a partir da última atualização realizada na conta individual da parte autora, em 1989; e c) As relações entre o PASEP e os beneficiários não constituem relação de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto à correção do saldo, alega que os índices aplicados (OTN, IPCA, BTN, TR, TJLP) foram devidamente aplicados conforme as normas vigentes, sendo descabido o pedido de substituição por outros índices.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir os efeitos da decisão contestada até o julgamento final do agravo do instrumento.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 28861362-28861363). É o que importa relatar.
Decido.
O cerne do agravo está na demonstração ou não das condições legais para a manutenção da decisão de saneamento que rejeitou as preliminares.
Pois bem.
A permissibilidade da suspensão da deliberação pode ser reconhecida pelo Relator do recurso, desde que estejam presentes os requisitos elencados supra, consoante art. 995, Parágrafo Único, do CPC, a saber: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
No caso em exame, pretende o agravante a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou as preliminares suscitadas.
Versando o caso sobre suposta má gestão de conta bancária vinculada ao PASEP, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Registro que quanto ao ônus da prova, o STJ, no tema repetitivo 1300, determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido de efeito ativo e determino o sobrestamento do instrumental, ante o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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