TJRN - 0803795-02.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803795-02.2024.8.20.5112 Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Embargado: Francisco Freitas Cavalcante Advogados: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes e Elzira Nazaré Maia Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada – Francisco Freitas Cavalcante, por meio de seus representantes legais, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 28 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803795-02.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO FREITAS CAVALCANTE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
 
 Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Francisco Freitas Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao fundamento de aplicação dos institutos da supressio e surrectio, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
 
 O autor alegou ausência de contratação válida de seguro, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se há validade na contratação do seguro, diante da ausência de instrumento contratual assinado; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela seguradora; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) reconhecer se houve dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do autor e a natureza da relação entre as partes. 4.
 
 A ausência de contrato firmado ou de prova inequívoca da contratação do seguro implica descumprimento do ônus da prova pelo fornecedor, conforme art. 373, II, do CPC, fragilizando a alegação de vínculo contratual e caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
 
 A cobrança de valores sem consentimento expresso do consumidor configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
 
 Os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e com baixa instrução configuram violação à dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral. 7.
 
 Não se aplica ao caso a teoria da supressio ou da surrectio, porquanto a inércia do consumidor não convalida descontos indevidos nem legitima conduta abusiva por parte da seguradora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de prova contratual válida pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço e implica responsabilidade objetiva nos termos do CDC. 2.
 
 A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida mesmo na ausência de prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
 
 A incidência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo. 4.
 
 Os institutos da supressio e da surrectio não se aplicam para convalidar práticas abusivas contra consumidores hipossuficientes.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982; TJRN, Apelação Cível nº 0805358-48.2022.8.20.5129, rel.
 
 Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 28.04.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Freitas Cavalcante inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita.(Id 30474079) Em suas razões recursais (ID 30474083), a parte recorrente sustenta que ingressou com a ação em razão de não reconhecer a parte apelada que efetuou em sua conta bancária descontos mensais de uma quantia referente a um seguro, sem que o recorrente tenha autorizado.
 
 Em seguida, alega que não foi juntado pela recorrida qualquer contrato que conste ter sido por ele assinado, o que inviabiliza a tese de bilateralidade contratual.
 
 Afirma sua hipossuficiência, o desconhecimento da contratação, ao final, pedindo o provimento do recurso, com a reforma da sentença com indenização por danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
 
 O apelado apresentou contrarrazões à apelação (Id 30474086), sustentando que o seguro foi formalizado por sua corretora, qual seja, LMC ADM E CORR DE SEGS DE VIDA LTDA., com os dados pessoais e bancários fornecidos pelo apelado, motivo pelo qual houve o correto desconto do valor do prêmio securitário, sendo garantido ao proponente as coberturas contratadas.
 
 Prosseguindo, ressalta que a Seguradora agiu dentro da legalidade quando da cobrança do valor do prêmio, agindo pelo princípio do pacta sunt servanda, considerando ter recebido o cartão-proposta de contratação devidamente assinado por uma corretora, o que impede o suposto direito invocado pelo autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
 
 E, adiante, afirma que uma apólice de seguro apenas é gerada após a aceitação de proposta enviada por corretor devidamente habilitado junto a SUSEP, e preenchida com dados pessoais fornecidos pelo próprio consumidor/proponente.
 
 E, ainda, que cancelou o seguro e estornou os valores cobrados, defendendo a regularidade da contratação e ausência de má-fé, requerendo o desprovimento do recurso.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público, informou não ter interesse no feito (ID 30949321). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito do recurso em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, invocando a teoria da supressio e surrectio, por entender que houve omissão prolongada do autor, ora apelante, quanto aos descontos impugnados na inicial, o que teria legitimado a expectativa da parte ré sobre a regularidade da contratação.
 
 Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
 
 Sendo assim, a Seguradora apelada responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
 
 Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
 
 Diante de tais diretrizes consumeristas, entendo, de imediato, que não se cogita a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio na hipótese, para o fim de consolidar uma situação de redução de valores do benefício de aposentadoria de pessoa idosa.
 
 Compulsando o caderno processual, verifica-se que o recorrente aduz que não celebrou nenhum contrato de seguro junto a empresa recorrida, desconhecendo os serviços que teriam ensejado os descontos em sua conta bancária.
 
 Por sua vez, no decorrer da instrução processual, a Sul América limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento idôneo constando a anuência do apelante em relação à taxa do serviço cobrado.
 
 Ao revés, a recorrida não logrou êxito sequer em especificar a quais serviços corresponde a cobrança desse seguro e se, de fato, teriam sido efetivamente disponibilizados e utilizados pelo consumidor.
 
 Dessa forma, não cumpriu a demandada, ora apelada, o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da irregularidade de sua conduta, fragilizando a alegação de vínculo contratual válido.
 
 Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta corrente, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança ora discutida.
 
 Logo, a cobrança desarrazoada de serviços e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a Seguradora agido em exercício regular de direito.
 
 Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação da apelada de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do apelante, sendo cabível inclusive de forma dobrada, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que apelada insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso a Seguradora tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
 
 Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 Além disso, os descontos indevidos na conta do apelante, reduzindo seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, caracteriza dano moral, sendo evidente o prejuízo por se tratar de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor configura a privação do patrimônio.
 
 Segundo entendimento desta Segunda Câmara Cível, o valor arbitrado para casos como o dos autos é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
 
 Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou recentemente este Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral.
 
 A sentença julgou procedente a demanda, condenando a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a data dos fatos; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros legais a partir da sentença; além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional ânuo ou quinquenal para a pretensão de restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se há conduta ilícita da seguradora diante da ausência de comprovação contratual; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado em primeiro grau.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, afastando-se a tese de prescrição ânua ou trienal suscitada pela recorrente. 4.
 
 Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não há demonstração contratual válida por parte da seguradora, que não apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação do seguro, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5.
 
 A ausência de informação e a cobrança indevida reiterada sobre proventos de aposentadoria evidenciam falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no Tema 924 do STJ. 6.
 
 A subtração de valores de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, mas o valor fixado pelo juízo a quo foi reduzido para R$ 2.000,00, conforme os parâmetros jurisprudenciais da Câmara. 7.
 
 Os institutos da surrectio e da supressio não se aplicam à hipótese dos autos, pois não se pode consolidar, pela inércia da parte lesada, situação de ilegitimidade ou de descontos indevidos sobre proventos de pessoa idosa. 8. É cabível o deferimento do pedido da recorrente quanto à indicação de patrono específico para recebimento das publicações processuais. 9.
 
 O pleito da parte recorrida, feito em sede de contrarrazões para majoração dos honorários, não foi conhecido por ausência de instrumento processual adequado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, para pretensão de ressarcimento por descontos indevidos oriundos de relação de consumo. 2.
 
 A ausência de comprovação contratual pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço e legitima a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3.
 
 A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de reparação mesmo sem prova do prejuízo. 4.
 
 A ausência de manifestação do consumidor não legitima prática abusiva nem acarreta perda de direitos, sendo inaplicáveis os institutos da surrectio e da supressio em prejuízo do hipossuficiente.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27, e 42, parágrafo único; CC, arts. 206, §1º, II, §3º, IV, e 405; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 924; TJRN, Apelação Cível nº 0800679-12.2022.8.20.5159, rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023, publ. 31.10.2023. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805358-48.2022.8.20.5129 - Rel.
 
 Desª Maria de Lourdes Azevêdo, J. 28.04.2025).
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pleito autoral, condenando a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e incidentes juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a partir da data do evento danoso.
 
 Invertam-se os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficam majorados em 2% (dois por cento) em cumprimento ao art. 85, 11, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803795-02.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2025.
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                                            07/05/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 12:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/05/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 09:25 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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