TJRN - 0800124-25.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800124-25.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ARAUJO Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única -
09/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800124-25.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ARAUJO Parte demandada: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ARAUJO, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos à contribuição, em decorrência de empréstimo consignado que alega desconhecer sua origem.
Decisão de deferimento da justiça gratuita e indeferimento da tutela de urgência, bem como realizado a inversão do ônus da prova (ID 149603534).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 150199864) e juntou documentos.
Em manifestação, a parte autora contraditou o contrato juntado pela parte requerida, pugnando pela prova pericial (ID 152553775).
Instados a se manifestarem acerca da necessidade de novas provas, a parte autora pugnou pela designação de perícia grafotécnica (ID 156068331), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 157125334). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Trienal A Demandada aduziu a existência de prescrição trienal dos valores pleiteados a título de repetição do indébito.
Importa esclarecer que a presente ação questiona um contrato de empréstimo consignado, uma vez que este, supostamente, não fora contratado pela parte autora, o que lhe gerou descontos indevidos.
Nesse sentido, é aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Requerida é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Desse modo, tratando-se de uma relação de consumo, aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
A demanda versa sobre a cobrança indevida de empréstimo consignado supostamente não contratado, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Destaque-se que a referida previsão encabeça o chamado viés subjetivo da Teoria Actio Nata, a qual prevê que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, momento em que surge para ele (titular do direito violado) o direito de ingressar com uma ação.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, as parcelas descontadas até 17/02/2020 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (17/02/2025).
Por essa razão, refuto a prejudicial de mérito, haja vista que os descontos iniciaram em agosto de 2021, conforme demonstrado no ID 143131672.
Da Falta de Interesse de Agir O demandado alega que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema.
No entanto, não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Inépcia da Inicial Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o documento anexo a inicial pertence a autora (ID 143131651), o que demonstra domicílio nesta comarca.
Além disso, a parte juntou extrato de sua conta bancária onde afirma não ter recebido valores oriundos do referido contrato, logo, em uma análise inicial, é suficiente para demonstrar o interesse de agir, análise mais aprofundada se confunde com o mérito.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Da Coisa Julgada Deixo de acolher a prejudicial de mérito, pois a ação nº 0800870-58.2023.8.20.5115 foi extinta sem resolução do mérito.
Do Indeferimento da Prova Pericial A título de questão prévia, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica formulado pela Parte Autora, pois é desnecessária no presente caso, sendo suficiente a prova documentação acostada aos autos.
Mérito A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
De início, cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidora) e a ré se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (prestadora de serviços).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, à promovida, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência da autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada, pelo que mantenho a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, verifico que a suposta autorização anexada pela Ré no ID 150199865 não comprova a regularidade da contratação.
Explico.
Independente de conhecimentos técnicos é possível observar que a assinatura aposta na suposta contratação diverge do documento pessoal da parte autora (ID 143131651) e da procuração apresentada (ID 143131663).
Ora, a assinatura do contrato não guarda qualquer relação com assinatura apresentada no documento oficial da parte autora.
Aliado a este entendimento, o documento pessoal anexo ao contrato também apresenta grafia que diverge contratual, além de se tratar de mera cópia sem autenticação que lhe atribuiria confiabilidade relativa.
Noto, ainda, que a cópia do documento utilizado para a suposta contratação em julho de 2021 foi emitida em agosto de 2000, sendo que, documento mais recente apresentado pela autora foi emitido em fevereiro de 2019, ou seja, antes da aludida contratação.
Nesse mister, insta mencionar que sobre contratação de serviços, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Já o artigo 47, do mencionado diploma legal, prescreve que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Em assim sendo, analisando as provas anexadas, não é possível auferir que o negócio jurídico foi firmado entre as partes.
Diante disso, considerando a inexistência do negócio jurídico, é certo afirmar que todos os descontos realizados são indevidos.
Portanto, assiste à Autora o direito à repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado artigo, em seu parágrafo único, enuncia, in verbis: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Outrossim, em consonância com o posicionamento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores pagos indevidamente, bem como o vislumbre da boa-fé na relação contratual. À vista disso, tem-se no presente caso não se coaduna com a hipótese de engano justificável, porquanto não se comprovou a existência de qualquer relação negocial entre as partes.
Por essa razão, consideram-se indevidas as quantias descontas nos proventos de aposentadoria da parte autora, devendo ser restituídas em dobro.
Nesse contexto, configurado está o dano moral in re ipsa, ante o caráter alimentar da verba e a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela ré.
Não tendo sido desconstituído pela ré o ônus de provar a opção da autora por celebrar o contrato e, uma vez demonstrado que os descontos se deram sem autonomia da vontade da autora, evidenciada está a violação do direito, hábil a ensejar dano moral.
Tendo em vista que o valor fixado, a título de indenização, deve obedecer a princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, ao ser confrontado com o prejuízo causado, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito, entendo razoável a imputação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de reparação do dano ocasionado à parte autora.
Outrossim, considerando que a parte autora não refutou o recebimento de valores apontado pela instituição financeira (ID 150199863), bem como verifico pelo extrato apresentado pela mesma (ID 143131661) que o valor oriundo do contrato foi debitado na conta da autora em 03/08/2021, entendo pela compensação do valor que se reverteu em favor da autora.
Desse modo, deverá o valor ser compensado do valor da condenação.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial e no pedido contraposto, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato nº 017414502; b) CONDENAR o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário, retroativos às prestações indevidamente descontadas limitada aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativos ao empréstimo ora declarado inexistente, até a efetiva suspensão das cobranças, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) até 30/08/2024, a partir de 31/08/2024, incidirá o IPCA até a citação.
A partir da citação incidirá somente a SELIC como índice de correção monetária e juros. c) e, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil. d) DETERMINAR a compensação do valor efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a disponibilização em favor da parte autora (03/08/2021) até 30/08/2021; a partir de 31/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, será aplicado o IPCA.
A partir de 30/05/2025, data que a parte autora teria tomou ciência do pedido contraposto, incidirá tão somente a SELIC, que abrange juros e correção monetária. c) CONDENAR ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800124-25.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ARAUJO Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Caraúbas/RN, 26 de junho de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única -
26/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo Número: 0800124-25.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ARAUJO Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, venho através do presente Ato Ordinatório intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as devidas manifestações acerca da Contestação e documentação apresentados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Caraúbas/RN, data do sistema.
VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:36
Publicado Citação em 02/05/2025.
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11/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 08:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2025 01:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800124-25.2025.8.20.5115 Parte Autora: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ARAUJO Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por Antonia Raimunda a Conceição Araújo, em face da Banco Bradesco S.A, ambos qualificados, com vistas a suspensão de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário do requerente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que há registro do desconto desde agosto de 2021 (id. 143131672), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ARAUJO.
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22/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800124-25.2025.8.20.5115 Parte Autora: ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ARAUJO Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, bem como o instrumento procuratório é datado de 2023.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: instrumento procuratório devidamente assinado e atualizado, assim como comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, caso conste pedido de tutela de antecipada, ou, não havendo pedido urgente, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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