TJRN - 0800400-55.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800400-55.2023.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 18 de julho de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
18/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 08:43
Juntada de planilha de cálculos
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18/07/2025 07:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800400-55.2023.8.20.5138 Parte autora: AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Municipal, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 8.765,38 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 7.968,53 (sete mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) devidos à parte exequente e R$ 796,85 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) de honorários advocatícios, atualizado até abril de 2025, na forma da planilha constante em ID 149566654.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 8.765,38 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), nos moldes supra, atualizado até abril de 2025.
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
23/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:07
Decorrido prazo de PARTE EXECUTADA em 20/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800400-55.2023.8.20.5138 Parte autora: AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
De início, considerando que a parte exequente formula, já em sede de pedido de cumprimento de sentença, requerimento para analisar o pedido.
Com efeito, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º.
Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários.
A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado.
Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
28/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:06
Indeferido o pedido de AMBROSIO JOSÉ DA SILVA
-
25/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:30
Juntada de diligência
-
15/04/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:27
Juntada de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800400-55.2023.8.20.5138 Parte autora:AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Cruzeta/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
14/04/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 18:59
Deferido o pedido de exequente
-
11/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:55
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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